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5099002-32.2023.8.24.0930

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5099002-32.2023.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS ITAIPU - SICOOB CREDITAIPU ADVOGADO(A): ELIO LUÍS FROZZA (OAB SC005230) ADVOGADO(A): JONY STÜLP (OAB SC013375) ADVOGADO(A): GUILHERME MATHEUS ECCO (OAB SC045578) ADVOGADO(A): BRUNO ALEIXO SCHENAL (OAB SC053512) ADVOGADO(A): GUILHERME KOLLING DENIG (OAB SC062852) ADVOGADO(A): LUCAS BUGNOTTO FROZZA (OAB SC053144) DESPACHO/DECISÃO I – Cuido de requerimento de penhora de percentual de faturamento de empresa (evento 130). II – Como é de lei "se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa" (CPC, art. 866). O Superior Tribunal de Justiça pacificou os pressupostos para sua utilização ao julgar o tema repetitivo n° 769, fixando a seguinte tese: "I - A necessidade de esgotamento das diligências como requisito para a penhora de faturamento foi afastada após a reforma do CPC/1973 pela Lei 11.382/2006; II - No regime do CPC/2015, a penhora de faturamento, listada em décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição judicial, poderá ser deferida após a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior, ou, alternativamente, se houver constatação, pelo juiz, de que tais bens são de difícil alienação; finalmente, a constrição judicial sobre o faturamento empresarial poderá ocorrer sem a observância da ordem de classificação estabelecida em lei, se a autoridade judicial, conforme as circunstâncias do caso concreto, assim o entender (art. 835, § 1º, do CPC/2015), justificando-a por decisão devidamente fundamentada; III - A penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro; IV - Na aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 805, parágrafo único, do CPC/2015; art. 620, do CPC/1973): a) autoridade judicial deverá estabelecer percentual que não inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais; e b) a decisão deve se reportar aos elementos probatórios concretos trazidos pelo devedor, não sendo lícito à autoridade judicial empregar o referido princípio em abstrato ou com base em simples alegações genéricas do executado." No caso concreto, houve demonstração da inexistência de bens classificados em oposição superior, mediante resultado negativo expedido pelo sistema SISBAJUD (evento 64), ineficácia de tentativa de bloqueio de veículos por intermédio do RENAJUD (evento 122) e busca, sem êxito, de bens por meio da plataforma INFOJUD (evento 124). Penso ser razoável nomear o representante legal da pessoa jurídica executada como administrador e depositário dos valores, com a atribuição de submeter à aprovação judicial a forma de efetivação da constrição, bem como de prestar contas mensalmente das quantias recebidas, com a apresentação dos respectivos balancetes mensais. Dessa forma, evita-se onerar ainda mais a execução e faculta-se ao executado a estratégia de pagamento, garantindo mais uma vez o princípio de menor onerosidade sem ignorar a máxima efetividade. Ademais, adianto que a efetivação da constrição deve ser posterior à apresentação do plano de administração (TJSC, AI n° 4002590-38.2020.8.24.0000, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, j. 06.10.2020). Outrossim, o § 3º do art. 866 do Código de Processo Civil determina, no que couber, a observância do regime de penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel e imóvel, a qual permite a nomeação do executado como administrador-depositário (CPC, art. 869). Em caso de recusa da nomeação, far-se-á necessário a substituição, nomeando-se um administrador judicial. Finalmente, é indispensável observar o § 1º do art. 866 do Código de Processo Civil, ou seja, mostra-se necessário fixar percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial. Considerando a dificuldade da tarefa, diante da carência de informações a respeito da atual situação econômica da pessoa jurídica, reputo mais seguro, em juízo provisório, fixar percentual sobre o faturamento bruto. Isso porque, casuisticamente, a fixação com base nos rendimentos líquidos pode ser inócua e não assegurar a garantia do juízo caso a executada ilustre saldo negativo em seu balanço. A propósito, extraio da jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESSOA JURÍDICA. PENHORA SOBRE FATURAMENTO. QUESTÃO PRELIMINAR. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. TESE INSUBSISTENTE. GRADUAÇÃO DA CONSTRIÇÃO QUE PODE SER REAVALIADA A QUALQUER TEMPO. PREFACIAL AFASTADA. MÉRITO. DECISÃO QUE DETERMINOU A INCIDÊNCIA DA PENHORA SOBRE O FATURAMENTO LÍQUIDO. RECURSO DO CREDOR. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NESSE SENTIDO. CONSTRIÇÃO QUE ENCERRA MEDIDA EXCEPCIONAL, DEVENDO SER INTERPRETADA RESTRITIVAMENTE. CASO CONCRETO, ADEMAIS, QUE RECOMENDA A PENHORA SOBRE O FATURAMENTO BRUTO, ANTE OS SUCESSIVOS RESULTADOS NEGATIVOS DA EMPRESA EXECUTADA. DECISÃO RECORRIDA QUE OFENDE A EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. BLOQUEIO QUE ATINGE PARTE DIMINUTA DA RECEITA AUFERIDA PELA DEVEDORA. AUSÊNCIA DE PROVA DO EVENTUAL COMPROMETIMENTO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS. PRECEDENTES. REFORMA DO DECISUM QUE SE IMPÕE. RECURSO DO EXEQUENTE CONHECIDO E PROVIDO." (AI n° 5010966-59.2021.8.24.0000, rel. Des. Rodolfo Tridapalli, j. 29.07.2021) Logo, considerando o princípio da proporcionalidade, por ora, fixo o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o faturamento bruto mensal da empresa executada, sem prejuízo de alteração da percentagem e da base de cálculo após a apresentação do plano. III – Diante do exposto, DEFIRO EM PARTE o requerimento de penhora de percentual de faturamento da pessoa jurídica executada (CPC, art. 866). Fixo o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o faturamento bruto mensal (CPC, art. 866, § 1º). Nomeio como administrador e depositário dos valores submetidos à penhora o representante legal da empresa executada (CPC, art. 866, § 2º). Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, indicar o endereço do representante legal da executada, bem como adiantar as diligências do oficial de justiça. Após, expeça-se mandado de intimação do representante legal da pessoa jurídica para cientificar acerca da implementação da penhora e, no prazo de 30 dias, submeter à aprovação judicial a forma de administração e prestação de contas periódica, observando-se o percentual fixado nesta decisão. Aportando o plano, dê-se vista à parte exequente para manifestação no prazo de 15 dias. Finalmente, tornem conclusos para formalização da penhora. Intimem-se.

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