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TRF2 · 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5098970-72.2023.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: AILTON BERNARDO RIBEIRO ADVOGADO(A): VERONICA DE LIMA KALED OLIVEIRA (OAB RJ179453) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de fazer ajuizado por AILTON BERNARDO RIBEIRO em face da UNIÃO, objetivando o cancelamento do Registro Imobiliário Patrimonial – RIP nº 6001.0117314-60, a exclusão dos débitos a ele vinculados e a baixa dos gravames incidentes sobre o imóvel situado na Rua Paulo Mazzucchelli, nº 145, apartamento 205, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro/RJ, matriculado sob o nº 313.923 do 9º Registro de Imóveis, em cumprimento ao título judicial transitado em julgado que declarou a nulidade do procedimento demarcatório LPM 1831. No evento 88, este Juízo determinou o cumprimento da obrigação de fazer e fixou multa cominatória no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia, limitada a 30 (trinta) dias, em caso de descumprimento, determinando a intimação pessoal da autoridade administrativa competente para ciência da ordem judicial. A autoridade responsável pela Superintendência do Patrimônio da União no Estado do Rio de Janeiro foi pessoalmente intimada, conforme certificado nos eventos 92 e 105. Posteriormente, a União informou o cumprimento da obrigação (evento 94). Todavia, os documentos apresentados demonstraram apenas a suspensão da exigibilidade dos débitos, permanecendo ativo o RIP e inalterada a situação jurídica do imóvel. Diante da insuficiência das providências adotadas, foi proferida nova decisão no evento 102, reiterando a determinação de cancelamento definitivo do RIP, da exclusão dos débitos e da adoção das providências necessárias ao integral cumprimento do título executivo. No evento 115, a parte exequente juntou documentos atualizados comprovando que o RIP nº 6001.0117314-60 permanece ativo e que os gravames ainda subsistem na matrícula imobiliária. É o relatório. Decido. A documentação apresentada evidencia que a União não promoveu o integral cumprimento da obrigação de fazer imposta pelo título executivo. O comando judicial não se limitou à suspensão da cobrança dos débitos administrativos, mas determinou o cancelamento do RIP, a exclusão dos respectivos débitos e a eliminação dos efeitos decorrentes do procedimento demarcatório declarado nulo. Nos termos do art. 536 do Código de Processo Civil, incumbe ao Juízo adotar todas as medidas necessárias à obtenção da tutela específica ou do resultado prático equivalente, inclusive mediante imposição de medidas coercitivas e sub-rogatórias. No caso concreto, verifica-se que a União, embora regularmente intimada por intermédio da autoridade administrativa competente, permaneceu inadimplente quanto ao cumprimento integral da obrigação. Assim, resta caracterizada a hipótese de incidência da multa cominatória fixada no evento 88 e reiterada no evento 102. Considerando que a decisão limitou sua incidência ao período máximo de 30 (trinta) dias, declaro que as astreintes devidas pela União atingiram o teto fixado de R$ 6.000,00 (seis mil reais), sem prejuízo da possibilidade de ulterior majoração ou fixação de nova multa caso persista o descumprimento da obrigação. Além disso, diante da persistente inércia da executada, mostra-se cabível a adoção de medida sub-rogatória destinada à efetivação do julgado. Ante o exposto: a) DECLARO a incidência da multa cominatória fixada no evento 88 e reiterada no evento 102, devida pela UNIÃO, em razão do descumprimento da obrigação de fazer, no valor máximo de R$ 6.000,00 (seis mil reais); b) DETERMINO a expedição de ofício ao Oficial do 9º Registro de Imóveis da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, instruído com cópia desta decisão e do título judicial transitado em julgado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova as averbações necessárias ao cumprimento da decisão judicial, procedendo à baixa dos gravames decorrentes do procedimento demarcatório LPM 1831 que incidam sobre a matrícula nº 313.923, observados os limites do título executivo; c) INTIME-SE a UNIÃO, por intermédio de seu representante judicial, para comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, o integral cumprimento da obrigação de fazer, mediante demonstração do cancelamento definitivo do RIP nº 6001.0117314-60 e da exclusão dos respectivos débitos do sistema SIAPA, não sendo suficiente a mera suspensão de sua exigibilidade, sob pena de adoção de novas medidas executivas e de majoração das astreintes; d) Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente manifestação.
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