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Tribunal
TJMG
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set/2026
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Intimação
TJMG · Vara de Registros Públicos da Comarca de Belo Horizonte
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Vara de Registros Públicos da Comarca de Belo Horizonte Avenida Afonso Pena, 2300, 9º andar, Savassi, Belo Horizonte - MG - CEP: 30130-012 PROCESSO Nº: 5098889-86.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Ordinária] AUTOR: MARIA TEREZA PORTO DE CASTRO CPF: 901.379.226-04 e outros RÉU: GERALDO DE LIMA E MELO CPF: 118.783.636-20 SENTENÇA Vistos etc., Cuida-se de ação de usucapião ordinária proposta inicialmente por MARIA TEREZA PORTO DE CASTRO em face do ESPÓLIO DE GERALDO DE LIMA E MELLO, representado pelo inventariante Marcelo Antônio de Lima (ID 9803942352). Constatada a composse originária exercida pela autora com seu falecido marido, Mário Orlando de Castro (ID 9803959954), foi determinada a inclusão dos herdeiros no polo ativo (ID 10344666078, ID 10392578585). Assim, passaram a integrar a lide, como coautores, ALOÍSIO PORTO DE CASTRO, DENÍLSON PAULO PORTO DE CASTRO, DENISE DOS ANJOS DE CASTRO, JOÃO VITOR PORTO DE CASTRO, PAULA PORTO DE CASTRO e TELMA PORTO DE CASTRO (ID 10386377947, ID 10393580772). A petição inicial noticiou a aquisição de posse decorrente de promessa de compra e venda firmada em 16 de fevereiro de 1962 por Mário Orlando de Castro perante Geraldo de Lima e Mello (ID 9803946420, ID 9803932143, ID 9803964651). Embora a petição inicial tenha indicado o lote como sendo o de número 04 do quarteirão M (ID 9803942352), os documentos técnicos, certidões e notas de cadastro municipal comprovaram que o imóvel corresponde ao lote 04 do quarteirão 55, situado na Rua Plátano, nº 280, Bairro Marajó, nesta Capital, com área de 360,00 m² (ID 10165677189, ID 10111187762). Foram acostados aos autos procurações, declarações de hipossuficiência, certidões de casamento, comprovantes de quitação de tributos e tarifas públicas (ID 9803952141, ID 9803925591, ID 9803925595, ID 10386929365). O benefício da gratuidade judiciária foi concedido à autora originária (ID 10077873426). O réu Espólio de Geraldo de Lima e Mello foi regularmente citado na pessoa do inventariante Marcelo Antônio de Lima (ID 10325428732), decorrendo o prazo sem apresentação de contestação (ID 10475529398). Os confinantes foram devidamente citados (ID 10313580561, ID 10313603973, ID 10326519629, ID 10326520127, ID 10328169656, ID 10328164149, ID 10332265342, ID 10412631998) e o prazo transcorreu in albis (ID 10430906893). Expediu-se edital para citação de terceiros interessados, ausentes, incertos e desconhecidos (ID 10275776737, ID 10279527515), cujo prazo fluiu sem manifestação (ID 10328434254). As Fazendas Públicas do Município de Belo Horizonte (ID 10204865065, ID 10204879142), do Estado de Minas Gerais (ID 10267130776) e da União (ID 10333141997) manifestaram formalmente a ausência de interesse na causa. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais manifestou a desnecessidade de intervenção ministerial no feito (ID 10267206777). Foram coligidas aos autos declarações testemunhais mediante atas notariais lavradas em tabelionato de notas (ID 10558281618, ID 10558274725, ID 10558288848), atestando a posse longeva e ininterrupta sobre o imóvel. Instada a comprovar a anuência dos cônjuges e definir a cota ideal do bem (ID 10700801931, ID 10701029882), a parte autora acostou os termos de consentimento expresso dos respectivos cônjuges (ID 10736588893, ID 10736584152, ID 10736579952, ID 10736579550, ID 10736590104, ID 10736587750), a certidão de divórcio do coautor Aloísio (ID 10736597364, ID 10736612786) e a discriminação pormenorizada das frações ideais correspondentes a cada usucapiente (ID 10736576151). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. O processo encontra-se em ordem, inexistindo nulidades a sanar ou preliminares pendentes de apreciação. Estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação. A petição inicial fez menção ao lote 04 do quarteirão M do Bairro Marajó (ID 9803942352), reproduzindo a denominação fática constante do contrato particular de promessa de compra e venda firmado no ano de 1962 (ID 9803946420). Contudo, a instrução processual demonstrou de maneira inequívoca a correlação registral e cadastral do bem. A Certidão de Endereço Oficial nº 2077438 (ID 10111187762), a Certidão de Origem de Lote nº 1492210 (ID 9803965600, ID 10111194031) e as informações prestadas pelo 1º Ofício de Registro de Imóveis (ID 10242274992) comprovaram que o imóvel usucapiendo corresponde exatamente ao lote 04 do quarteirão 55 do Bairro Cinquentenário (popularmente conhecido como Bairro Marajó), situado na Rua Plátano, nº 280, cadastrado sob o índice municipal nº 478055 004 001-1. Ressalte-se que a divergência meramente formal entre a área de 370,50 m² constante da planta originária do loteamento não aprovado (Planta CP 151007I) e a área de 360,00 m² apurada no Memorial Descritivo de ID 10165677189 foi devidamente esclarecida pelos autores (ID 10698244833). A usucapião constitui modo originário de aquisição da propriedade, de modo que a declaração judicial do domínio deve recair precisamente sobre a porção fática e delimitada exercida com ânimo possessório, com área superficial total de 360,00 m², em estrita observância ao princípio da especialidade objetiva registral. A usucapião ordinária rege-se pelo art. 1.242 do Código Civil, exigindo o exercício da posse mansa, pacífica, contínua e incontestada, com justo título e boa-fé, pelo lapso temporal mínimo de dez anos. No tocante ao justo título, os autores apresentaram o Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda datado de 16 de fevereiro de 1962 (ID 9803946420, ID 9803932143, ID 9803964651), firmado pelo falecido Mário Orlando de Castro perante o proprietário registral Geraldo de Lima e Mello. O pacto foi integralmente quitado e dotado de imissão de posse. A soma das posses dos autores à de seu antecessor, Mário Orlando de Castro, encontra pleno respaldo nos arts. 1.207 e 1.243 do Código Civil, haja vista a continuidade da posse exercida pela cônjuge supérstite Maria Tereza Porto de Castro desde a celebração do casamento em 1968 (ID 9803950367) e pelos herdeiros após o falecimento do de cujus em 1996 (ID 9803959954). O tempo de posse ultrapassa com folga o decênio legal, perfazendo mais de seis décadas ininterruptas. Tal fato restou corroborado pelas guias de recolhimento de IPTU antigas e contemporâneas (ID 9803952141, ID 9803982120, ID 9803982913, ID 9803958799, ID 9803982130, ID 9803965960), comprovantes anuais de energia elétrica e saneamento (ID 9803925591, ID 9803925595, ID 9803934297) e pelas certidões negativas vintenárias de ações possessórias (ID 9803936782, ID 10386938821, ID 10386929620, ID 10386891295, ID 10386936076, ID 10386940118, ID 10386878951). Ademais, as testemunhas inquiridas por meio de atas notariais comprovaram que a autora sempre residiu no local com ânimo de dona, onde criou seus filhos sem qualquer turbação ou contestação de terceiros (ID 10558281618, ID 10558274725, ID 10558288848). O Espólio réu, devidamente citado (ID 10325428732), não ofereceu resistência à pretensão deduzida, o mesmo ocorrendo com os confinantes e as Fazendas Públicas. Desse modo, restam plenamente satisfeitos os requisitos legais para a declaração do domínio. A petição de ID 10736576151 requereu a inclusão do cônjuge Sérgio Henrique Gonçalves dos Santos no polo ativo. Todavia, a inclusão de cônjuge no polo ativo é prescindível quando há termo expresso de anuência juntado aos autos, com outorga validamente firmada perante tabelião (ID 10736584152), o que também se verificou em relação aos demais cônjuges dos herdeiros casados (ID 10736588893, ID 10736579952, ID 10736579550, ID 10736590104, ID 10736587750). Assim, a declaração de domínio deve contemplar os coautores na exata proporção discriminada no petitório de ID 10736576151, a saber: a) 50,00% (cinquenta por cento) para a viúva MARIA TEREZA PORTO DE CASTRO; b) 8,33% (oito inteiros e trinta e três centésimos por cento) para o herdeiro ALOÍSIO PORTO DE CASTRO; c) 8,33% (oito inteiros e trinta e três centésimos por cento) para o herdeiro DENÍLSON PAULO PORTO DE CASTRO; d) 8,33% (oito inteiros e trinta e três centésimos por cento) para a herdeira DENISE DOS ANJOS DE CASTRO; e) 8,33% (oito inteiros e trinta e três centésimos por cento) para o herdeiro JOÃO VITOR PORTO DE CASTRO; f) 8,35% (oito inteiros e trinta e cinco centésimos por cento) para a herdeira PAULA PORTO DE CASTRO, correspondente à integralidade do respectivo quinhão hereditário decorrente da comunhão de bens; g) 8,33% (oito inteiros e trinta e três centésimos por cento) para a herdeira TELMA PORTO DE CASTRO. Os coautores comprovaram a hipossuficiência econômico-financeira mediante declarações formais (ID 10386851304, ID 10386884594, ID 10386849061, ID 10386899586, ID 10386865049, ID 10386880152), fazendo jus à extensão integral do benefício da gratuidade judiciária concedido ab initio (ID 10077873426). Por expressa disposição do art. 98, § 1º, inciso IX, do Código de Processo Civil, a gratuidade de justiça abrange os emolumentos e custas cartorárias indispensáveis à efetivação do provimento jurisdicional perante as serventias notariais e de registro de imóveis. Portanto, a gratuidade deferida estende-se a todos os atos de registro e averbação necessários ao cumprimento desta sentença. Posto isso, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para: a) DECLARAR O DOMÍNIO dos autores sobre o imóvel constituído pelo lote 04 do quarteirão 55 do Bairro Cinquentenário (Bairro Marajó), situado na Rua Plátano, nº 280, em Belo Horizonte/MG, com área total de 360,00 m², perímetro de 84,00 m e demais confrontações e limites descritos no Memorial Descritivo e Planta de ID 10165677189 (fls. 2 a 4), cadastrado no Município sob o índice nº 478055 004 001-1 e registrado em área maior sob o nº 30.967, Livro 3-AI, do 3º Ofício de Registro de Imóveis (pertencente à competência territorial do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte); b) CONSIGNAR que a aquisição originária ora declarada é conferida aos autores nas seguintes frações ideais (ID 10736576151): MARIA TEREZA PORTO DE CASTRO: 50,00% (cinquenta por cento); ALOÍSIO PORTO DE CASTRO: 8,33% (oito inteiros e trinta e três centésimos por cento); DENÍLSON PAULO PORTO DE CASTRO: 8,33% (oito inteiros e trinta e três centésimos por cento); DENISE DOS ANJOS DE CASTRO: 8,33% (oito inteiros e trinta e três centésimos por cento); JOÃO VITOR PORTO DE CASTRO: 8,33% (oito inteiros e trinta e três centésimos por cento); PAULA PORTO DE CASTRO: 8,35% (oito inteiros e trinta e cinco centésimos por cento); TELMA PORTO DE CASTRO: 8,33% (oito inteiros e trinta e três centésimos por cento); c) ESTENDER O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA a todos os autores e DETERMINAR A EXTENSÃO DA GRATUIDADE AOS EMOLUMENTOS, CUSTAS E TAXAS CARTORÁRIAS, nos termos do art. 98, § 1º, inciso IX, do CPC, dispensando a parte do pagamento de despesas de registro e averbação perante a serventia imobiliária competente; d) ATRIBUIR A ESTA SENTENÇA FORÇA DE MANDADO JUDICIAL, acompanhada do memorial descritivo, planta e certidões pertinentes, para fins de abertura de matrícula própria e registro do domínio em nome dos usucapientes perante o competente Cartório de Registro de Imóveis, independentemente da expedição de mandado avulso. Sem condenação em custas remanescentes e honorários advocatícios sucumbenciais, diante da ausência de pretensão resistida e em razão da concessão da gratuidade judiciária a todos os requerentes. P.I.C. Transitada em julgado esta decisão e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. PATRICIA SANTOS FIRMO Juiz(íza) de Direito Vara de Registros Públicos da Comarca de Belo Horizonte