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PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Mineiros - Juizado Especial Cível
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Processo nº: 5098869-49.2026.8.09.0106
Autor(es): Rollyan De Souza Rezende
Requerido(os): Banco Bmg S.a
Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
SENTENÇA
Trata-se de ação declaratória de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais c/c tutela de urgência ajuizada por ROLLYAN DE SOUZA REZENDE em face de BANCO BMG S/A.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.
DECIDO.
Inicialmente, observa-se que o requerido deixou de comparecer injustificadamente à audiência de conciliação designada perante o CEJUSC (Ev. 21), não obstante sua regular e prévia citação e intimação (Ev. 16 e Ev. 19). Incide, portanto, a regra da contumácia prevista no art. 20 da Lei nº 9.099/1995. Todavia, a presunção de veracidade dos fatos decorrente da revelia é estritamente relativa (iuris tantum), não gerando a procedência automática dos pedidos autorais quando os elementos de convicção constantes dos autos e o direito aplicável apontarem em sentido contrário. Como o requerido já havia apresentado contestação com farta prova documental antes da sessão conciliatória (Ev. 8), tais provas devem ser valoradas pelo magistrado para a adequada aplicação do direito.
O feito comporta julgamento antecipado - art. 355, I, do CPC.
Passo ao exame das preliminares.
Inicialmente, impõe-se a rejeição da preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível por necessidade de realização de perícia técnica digital. A menor complexidade da causa é aferida pela suficiência dos elementos probatórios encartados aos autos para a solução justa e célere da controvérsia. No caso em exame, a análise da regularidade da contratação e do lançamento de informações no sistema cadastral prescinde de qualquer prova pericial complexa, haja vista que os documentos eletrônicos apresentados pela instituição financeira (Ev. 8, Arq. 2 e Arq. 3) fornecem dados de geolocalização, endereço de IP, confirmação biométrica e detalhamento de consumo suficientes à formação do livre convencimento motivado do magistrado.
De igual modo, rejeita-se a preliminar de carência de ação por ausência de prévio requerimento administrativo. O ordenamento jurídico pátrio consagra expressamente o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não se exigindo o prévio esgotamento das vias administrativas ou a demonstração de tentativa frustrada de composição em plataformas digitais como requisito de admissibilidade para a propositura da ação judicial. A resistência manifestada pelo requerido em sua contestação comprova a existência de pretensão resistida e o consequente interesse de agir do requerente.
No que tange à impugnação à gratuidade da justiça, anota-se que o acesso ao primeiro grau de jurisdição no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis independe do recolhimento de custas processuais ou do pagamento de despesas e honorários advocatícios, nos moldes do artigo 54 da Lei nº 9.099/1995.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
No mérito, a pretensão deduzida pelo requerente é improcedente.
A controvérsia cinge-se em verificar a licitude do registro das operações de crédito do requerente no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) e se a ausência de notificação prévia pelo banco requerido configura falha na prestação de serviços apta a justificar a exclusão do apontamento e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Cumpre assentar, como premissa fática basilar, que a existência do contrato e a higidez do débito inadimplido restaram plenamente comprovadas e se tornaram incontroversas. O próprio requerente destacou na petição inicial que a presente lide não se funda na discussão da dívida nem visa afastar sua responsabilidade contratual. Por sua vez, o requerido trouxe aos autos o termo de adesão eletrônico relativo à Conta Digital e ao Cartão de Crédito BMG (Ev. 8, Arq. 2), contendo assinatura eletrônica validada por biometria facial, data, horário e registro de endereço IP, além de faturas minuciosas demonstrando a utilização contínua e reiterada do cartão para pagamentos e despesas pessoais (Ev. 8, Arq. 3). As referidas faturas revelam que, após o adimplemento regular das faturas em 2023, o requerente incidiu em mora a partir da fatura com vencimento em 06/04/2024, no montante de R$ 5.622,36, atingindo saldo devedor acumulado de R$ 9.357,42 até a baixa da operação por cessão de crédito.
Fixada a legitimidade e a inadimplência da obrigação, cumpre analisar a natureza jurídica do Sistema de Informações de Crédito (SCR) mantido pelo Banco Central do Brasil, disciplinado pelas Resoluções BACEN nº 4.571/2017 e CMN nº 5.037/2022. Ao contrário do sustentado na exordial, o SCR possui natureza jurídica mista e preponderantemente regulatória. Sua função precípua é propiciar ao Banco Central instrumentos de fiscalização e supervisão do risco de crédito do Sistema Financeiro Nacional, bem como viabilizar o intercâmbio de dados técnicos entre as instituições participantes para avaliação prudencial de solvência e risco.
Nesse cenário, o envio mensal de informações pelas instituições financeiras ao Banco Central acerca do montante global de créditos, débitos a vencer, valores vencidos e operações baixadas com prejuízo constitui cumprimento estrito de dever legal e regulatório, nos termos do artigo 2º da Resolução CMN nº 5.037/2022. Não se confunde o SCR com os bancos de dados arquivistas tradicionais de proteção ao crédito (como SPC e SERASA), os quais desempenham finalidade exclusivamente sancionatória e restritiva de negativação comercial perante terceiros.
No caso vertente, observa-se que, além de o envio de dados ao SCR decorrer de obrigação fiscalizatória imposta pelo órgão regulador, o instrumento contratual assinado eletronicamente pelo requerente previu cláusula expressa de consentimento e ciência quanto à remessa periódica das informações de crédito e inadimplência ao Banco Central do Brasil (Ev. 8, Arq. 2, página 16). Havendo previsão contratual expressa aceita mediante biometria facial, resta atendido o dever de transparência e informação imposto pelo artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor e pelo artigo 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022.
Ademais, tratando-se de débito legítimo, vencido e não pago no curso da relação contratual, o registro fático do atraso e do prejuízo no extrato do SCR reflete com exatidão a realidade da situação creditícia do requerente no período correspondente (Ev. 1, Arq. 4). A manutenção do histórico das operações financeiras passadas é inerente ao próprio funcionamento do sistema do Banco Central e não configura ilícito civil.
Sobre o assunto:
EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL ? SCR. REGISTRO DE DÍVIDA VENCIDA. AUTORIZAÇÃO DE REGISTRO PREVISTA EM CONTRATO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. EXCLUSÃO DO APONTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. I ? CASO EM EXAME: 1. Trata-se de recursos inominados interpostos contra a sentença proferida no evento 70, posteriormente aclarada pelos embargos de declaração acolhidos no evento 100, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a ilicitude da inscrição do nome do autor no SCR/SISBACEN sem prévia notificação individualizada, reconhecendo a falha na prestação de serviço pelas partes requeridas e condenando-as ao pagamento de indenização por danos morais, considerados in re ipsa. II ? QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Argumenta a recorrente Midway S.A. ? Crédito, Financiamento e Investimento, em resumo, que o SCR não possui caráter restritivo equiparável aos cadastros privados de proteção ao crédito, sendo um sistema de monitoramento sistêmico gerido pelo Banco Central, e que a inclusão de dados no sistema é obrigatória por força de norma regulatória. Defende que o dever de comunicação prévia foi satisfeito por meio de cláusula contratual expressa, clara e acessível ao consumidor no momento da contratação. Alega, ainda, que a parte recorrida não apresentou prova concreta de prejuízo decorrente do registro, e que, reconhecido o inadimplemento, não há irregularidade nas anotações realizadas. Requer o provimento do recurso para que seja reconhecida a legalidade de sua conduta e afastada a condenação por danos morais. 3. Argumenta o recorrente Banco Santander (Brasil) S.A., em resumo, que o SCR não possui caráter restritivo equiparável aos cadastros privados de proteção ao crédito, sendo um sistema de monitoramento sistêmico gerido pelo Banco Central, e que a inclusão de dados no sistema é obrigatória por força de norma regulatória. Defende que o dever de comunicação prévia foi satisfeito por meio de cláusula contratual expressa, clara e acessível ao consumidor no momento da contratação. Alega, ainda, que a parte recorrida não apresentou prova concreta de prejuízo decorrente do registro, e que, reconhecido o inadimplemento, não há irregularidade nas anotações realizadas. Requer o provimento do recurso para que seja reconhecida a legalidade de sua conduta e afastada a condenação por danos morais. 4. Contrarrazões apresentadas (evento 122, 142 e 143). III ? RAZÕES DE DECIDIR: 5. Em se tratando de típica relação de consumo, incidem as normas da Lei nº 8.078/90, com aplicação dos preceitos inerentes ao sistema de proteção do consumidor. Destaco a Súmula nº 297 do STJ que diz: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 6. Analisando os autos, verifica-se que a existência de relação jurídica firmada entre as partes é matéria incontroversa; resta verificar a legalidade ou não da anotação de dívida "vencida" em nome da parte autora no SISBACEN ? SCR e, consequentemente, a responsabilidade ou não das partes recorrentes em reparar os supostos prejuízos alegados pela parte autora em decorrência de eventual falha na prestação de serviços. 7. Segundo o site do Banco Central, o Relatório de Empréstimos e Financiamentos (SCR) expõe dívidas com bancos e financeiras e o status das respectivas dívidas (em dia, vencidas e em prejuízo), além de outros compromissos financeiros (crédito a liberar, coobrigações e limites de crédito), e as informações que nele aparecem são registradas no Sistema de Informações de Crédito (SCR) pelas instituições financeiras onde foram contratadas as operações de crédito (https://www.bcb.gov.br/meubc/faqs/p/o-que-e-o-relatorio-de-emprestimos-e-financiamentos-scr1). 8. De fato, as informações fornecidas pelas instituições financeiras ao SISBACEN afiguram-se como restritivas de crédito, visto que esse sistema de informação avalia a capacidade de pagamento do consumidor de serviços bancários. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.099.527/MG) e, também, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (Apelação Cível 5653710-73.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). RODRIGO DE SILVEIRA, 10ª Câmara Cível, julgado em 22/01/2025, DJe de 22/01/2025). 9. Segundo a Resolução CMN nº 5.037/2022, constitui obrigação das instituições financeiras a remessa das informações relativas às operações de crédito, sendo sua responsabilidade exclusiva as inclusões, correções e exclusões dos registros constantes do SCR, bem como a prévia comunicação ao cliente da inscrição de seus dados e débitos: "Art. 13. As instituições devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR". 10. Na presente ação, discute-se exclusivamente a inserção dos dados financeiros da parte autora sem prévia notificação individualizada, sem questionar a legitimidade do débito. Todavia, analisando o conjunto probatório dos autos, verifica-se que a documentação apresentada pelas partes recorrentes está apta a demonstrar que o consumidor foi previamente notificado. 11. Isso porque as partes promovidas apresentaram nos autos os instrumentos contratuais firmados com a parte autora, de onde se verificam disposições contratuais expressas sobre o registro de informações financeiras junto ao SCR. O Banco Santander (Brasil) S.A. juntou seu instrumento contratual no evento 46, no qual a cláusula 18.3.1 prevê expressamente a autorização do titular para o registro das operações de crédito no SCR, esclarecendo a finalidade de monitoramento sistêmico; a subcláusula 18.3.1.2 informa ao consumidor que "as informações sobre as suas operações de crédito serão registradas no SCR e que poderá consultar as informações do sistema por meio do Registrato (Extrato do Registro de Informações no Banco Central), disponível na página do Banco Central na internet", indicando ainda os procedimentos para pedidos de correção, exclusão e manifestação de discordância. Por sua vez, a Midway S.A. apresentou contrato de cartão de crédito cuja cláusula 4.4.1 autoriza expressamente a consulta ao SCR e o fornecimento ao Banco Central dos dados das operações de crédito, "sendo essas remetidas independentemente do adimplemento de tais operações", nos termos da regulamentação vigente. O conteúdo de ambas as cláusulas satisfaz o dever informacional decorrente dos arts. 13 e 16 da Resolução CMN nº 5.037/2022. 12. Assim sendo, tendo em vista que o SCR submete-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, tem-se por atendida a formalidade e condição para a divulgação do registro, nos termos do art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. 13. Além disso, destaca-se que o apontamento "vencido" no sistema SISBACEN-SCR demonstra apenas que a parte autora manteve pendências financeiras junto às partes promovidas naquele período e não que tais pendências perdurem até o momento. O próprio relatório registra que "o histórico das dívidas NÃO muda. Elas continuarão aparecendo nos meses em que ficaram em atraso", o que evidencia que a anotação é meramente histórica e representativa da realidade contratual estabelecida entre as partes. Não se pode confundir a sistemática do SERASA, SPC e SCPC com o SCR (BACEN). São cadastros distintos, com finalidades, regulamentos e regimentos próprios. 14. Não há nenhuma irregularidade nas informações prestadas pelas recorrentes ao Banco Central, sendo legítima a referida conduta, eis que representativas do cenário contratual estabelecido entre as partes. O autor quitou o débito apenas em 2020, somente após o que as anotações foram suprimidas do sistema, o que reforça a legitimidade das inscrições realizadas. 15. Logo, impõe-se concluir que não houve falha na prestação de serviço pelas instituições financeiras recorrentes, não havendo, portanto, que se falar em dever de reparar danos. 16. Cumpre registrar, por fim, que as demais requeridas ? Banco Bradescard S.A., Banco Pan S.A., Banco CSF S.A. e Ouribank S.A. Banco Múltiplo ? não interpuseram recurso inominado no prazo legal, razão pela qual a sentença transitou em julgado em relação a elas, e a presente análise restringe-se às recorrentes Midway S.A. e Banco Santander (Brasil) S.A. IV ? DISPOSITIVO: 17. Ante o exposto, CONHEÇO dos recursos inominados interpostos por Midway S.A. ? Crédito, Financiamento e Investimento e por Banco Santander (Brasil) S.A. para DAR-LHES PROVIMENTO e, reformando a sentença de origem, julgar totalmente improcedentes os pedidos da inicial em relação às referidas recorrentes, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. 18. Sem custas e honorários dado o resultado do julgamento (art. 55 da Lei 9.099/95). 19. Advirto que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejarão a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. (TJGO, Recurso Inominado Cível nº 5513626-23.2025.8.09.0007, NINA SÁ ARAÚJO, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 09/03/2026).
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR/ SISBACEN). ALEGADA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. NATUREZA DO CADASTRO. BANCO DE DADOS PARA SUPERVISÃO DO RISCO DE CRÉDITO. DEVER LEGAL DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. DISTINÇÃO DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. DANO MORAL INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação na qual a parte autora alega que, após quitar uma dívida, seu nome permaneceu inscrito no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, na categoria ?Vencida/Em Prejuízo?, sem notificação prévia. Em razão disso, teve crédito negado. Requer a declaração de inexistência do débito, a exclusão definitiva do registro e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. 2. Em sua contestação, a instituição financeira requerida arguiu, preliminarmente, falta de interesse de agir. No mérito, defendeu a regularidade de sua conduta, sustentando que o SCR não é um cadastro restritivo, mas um sistema de informações para análise de risco de crédito, sendo seu dever legal enviar os dados ao Banco Central, independentemente de notificação. Afirmou a inexistência de ato ilícito e, consequentemente, de dano moral a ser indenizado, pugnando pela improcedência dos pedidos. 3. A sentença proferida pelo juízo de origem julgou improcedentes os pedidos. O magistrado fundamentou que o SCR é um sistema de monitoramento do mercado financeiro, obrigatório para as instituições, e distinto dos cadastros de inadimplentes. Concluiu que o envio das informações, mesmo sem notificação prévia, constitui exercício regular de direito, não configurando ato ilícito ou dano moral, especialmente porque a existência da dívida não foi negada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A controvérsia recursal cinge-se em analisar: (i) se a ausência de notificação prévia sobre a inscrição de dados no Sistema de Informações de Crédito (SCR/SISBACEN) configura ato ilícito; (ii) se a referida anotação, por sua natureza, gera dano moral in re ipsa (presumido); (iii) se é devida a remoção do registro histórico da operação de crédito; e (iv) se a sentença de improcedência deve ser reformada para condenar a recorrida na obrigação de fazer e ao pagamento de indenização. 5. Em contrarrazões, a parte recorrida defende, em síntese, que: (i) o SCR não é um cadastro restritivo de crédito, como SPC/SERASA, mas um banco de dados para supervisão do risco no sistema financeiro, de natureza informativa; (ii) a ausência de notificação prévia para inclusão de dados no SCR não configura ato ilícito, pois não há exigência legal nesse sentido, sendo obrigação das instituições financeiras o envio das informações; e (iii) a autorização contratual para compartilhamento de dados supre eventual necessidade de comunicação, afastando o dever de indenizar. III. DAS RAZÕES DE DECIDIR 6. A parte recorrente pleiteia a reforma da sentença que julgou improcedentes seus pedidos, reiterando a tese de que a inscrição de seus dados no Sistema de Informações de Crédito (SCR), sem notificação prévia, constitui ato ilícito passível de reparação por danos morais, além de requerer a exclusão do registro. Contudo, a insurgência não merece prosperar. 7. É fundamental distinguir a natureza e a finalidade do SCR, gerido pelo Banco Central do Brasil, dos cadastros de inadimplentes, como SERASA e SPC. O SCR é um banco de dados que armazena informações sobre todas as operações de crédito, adimplidas ou não, contratadas por pessoas físicas e jurídicas. Conforme a Resolução CMN n.º 5.037/2022, sua finalidade precípua é prover o Banco Central de informações para o monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização, além de propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras. Trata-se, portanto, de um dever legal imposto às instituições financeiras o envio mensal de dados, caracterizando um exercício regular de direito, e não um ato de inscrição punitiva. 8. Portanto, a simples inclusão de dados no SCR, ainda que relativos a dívidas vencidas, não equivale a uma negativação e, por si só, não gera dano moral. A principal tese do recorrente é a ausência de notificação prévia, que, segundo ele, violaria o artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Ocorre que tal dispositivo se aplica aos bancos de dados e cadastros de consumidores com caráter restritivo, o que não é a natureza primária do SCR. A Resolução CMN n.º 5.037/2022, em seu artigo 13, estabelece que as instituições devem comunicar previamente o cliente sobre o registro das operações no SCR, mas a jurisprudência, inclusive desta Turma Recursal, tem consolidado o entendimento de que a autorização genérica para consulta e compartilhamento de dados, usualmente prevista nos contratos bancários, supre tal exigência. 9. Ainda que se considerasse a anotação como restritiva, o pedido de indenização esbarraria em outro óbice. O recorrente, em sua peça inicial e recursal, não nega a existência da dívida que originou o registro, tampouco comprova o adimplemento desta, focando a ilicitude unicamente na ausência de notificação. A manutenção do registro histórico, mesmo após a quitação da dívida, reflete a realidade fática da operação de crédito, servindo ao propósito de análise do histórico de pagamento do cliente. A exclusão pretendida descaracterizaria a finalidade do sistema. 10. Desse modo, não há que se falar em obrigação de fazer para exclusão do registro ou em dever de indenizar. A sentença de improcedência, portanto, não merece reparos. Nos termos do art. 487, I do CPC/2015, julga-se a lide com resolução do mérito quando há análise do direito material controvertido. O pedido formulado na inicial não encontra respaldo nas provas produzidas e na legislação aplicável, especialmente nas Resoluções do Conselho Monetário Nacional e na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que distinguem o SCR dos cadastros de proteção ao crédito e afastam o dano moral pela simples inscrição sem notificação prévia, quando a dívida é incontroversa. IV. DISPOSITIVO 11. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença mantida por estes e seus próprios fundamentos. 12. Condena-se o recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça a ele deferida. 13. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. (TJGO, Recurso Inominado Cível nº 5722839-34.2025.8.09.0051, ROZEMBERG VILELA DA FONSECA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 13/02/2026)
Logo, não demonstrada qualquer falha na prestação de serviços por parte do requerido, nem a prática de ato ilícito apto a violar direitos da personalidade, a improcedência do pedido é medida impositiva.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (Lei n. 9.099/1995, arts. 54 e 55).
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
MINEIROS/Goiás, data da assinatura digital.
JOÃO PAULO BARBOSA JARDIM
Juiz de Direito