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Tribunal
TRF2
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Período
set/2026
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Intimação
TRF2 · 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5098770-60.2026.4.02.5101/RJ
IMPETRANTE: RONY DA SILVA VIEIRA TINOCO
ADVOGADO(A): MÁRIO WILSON CHOCIAI LITTIERI (OAB PR085402)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
RONY DA SILVA VIEIRA TINOCO, qualificado na inicial, impetrou Mandado de Segurança contra ato do PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 1ª REGIÃO, objetivando, inclusive em sede de liminar inaudita altera pars, seja determinado ao impetrado que se abstenha de “fiscalizar a atividade laboral do Impetrante, para que este possa exercer a atividade profissional de instrutor técnico de futevôlei, ainda que ausente registro no conselho impetrado, uma vez que esta é sua forma de subsistência, até que seja julgado definitivamente o processo”.
Com a inicial vieram procuração e documentos.
DECIDO.
A liberdade de profissão é consagrada pela Constituição Federal, atendidas as qualificações profissionais estabelecidas em lei (artigo 5º, XIII). A possibilidade de restrição infraconstitucional, contudo, não deve ser entendida no sentido de que é possível impor restrições a toda e qualquer atividade profissional, pois a regra é a liberdade, de forma que apenas é possível a exigência de inscrição em conselho de fiscalização profissional quando houver potencial lesivo na atividade profissional.
Neste âmbito, foi editada a Lei n. 9.696/98, que dispôs sobre a profissão de Educação Física, regulamentando as atribuições e requisitos concernentes àqueles que viessem a desempenhar tal profissão:
Art. 1º O exercício das atividades de Educação Física e a designação de Profissional de Educação Física é prerrogativa dos profissionais regularmente registrados nos Conselhos Regionais de Educação Física.
Art. 2º Apenas serão inscritos nos quadros dos Conselhos Regionais de Educação Física os seguintes profissionais:
I - os possuidores de diploma obtido em curso de Educação Física, oficialmente autorizado ou reconhecido;
II - os possuidores de diploma em Educação Física expedido por instituição de ensino superior estrangeira, revalidado na forma da legislação em vigor;
III - os que, até a data do início da vigência desta Lei, tenham comprovadamente exercido atividades próprias dos Profissionais de Educação Física, nos termos a serem estabelecidos pelo Conselho Federal de Educação Física.
Art. 3º Compete ao Profissional de Educação Física coordenar, planejar, programar, supervisionar, dinamizar, dirigir, organizar, avaliar e executar trabalhos, programas, planos e projetos, bem como prestar serviços de auditoria, consultoria e assessoria, realizar treinamentos especializados, participar de equipes multidisciplinares e interdisciplinares e elaborar informes técnicos, científicos e pedagógicos, todos nas áreas de atividades físicas e do desporto.
Da leitura das normas acima transcritas, extrai-se que não alcançam os técnicos/treinadores de modalidade esportiva, cuja orientação tem por base a transferência de conhecimento tático e técnico do esporte e cuja atividade não possui relação com a preparação física do atleta profissional ou amador, como tampouco exige que estes sejam inscritos no Conselho Regional de Educação Física.
Dessa forma, qualquer ato infralegal no sentido de exigir a inscrição no indigitado Conselho Profissional de técnico/treinador de modalidade esportiva específica padece de ilegalidade.
Nesse sentido, manifesta-se a jurisprudência, como se depreende dos seguintes arestos, em situações similares:
“ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHOS PROFISSIONAIS. TÉCNICO EM TÊNIS DE CAMPO. REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 2º E 3º DA LEI 9.696/1998.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado contra ato atribuído ao Presidente do Conselho Regional de Educação Física de Santa Catarina (CREF3/SC), com o fim de obter provimento jurisdicional que lhe assegure o exercício da profissão de treinador de tênis de campo independentemente de registro na entidade de classe. 2. O art. 1º da Lei 9.696/1998 define que apenas profissionais com registro regular no respectivo Conselho Regional poderão atuar na atividade de Educação Física e receber a designação de "Profissional de Educação Física". 3. Em relação à letra dos dispositivos legais apontados como violados (arts. 2º e 3º da Lei 9.696/98), não há comando normativo que obrigue a inscrição dos treinadores de tênis de campo nos Conselhos de Educação Física, porquanto, à luz do que dispõe o art. 3º da referida Lei, essas atividades, no momento, não são próprias dos profissionais de educação física. 4. Interpretação contrária, que extraísse da Lei 9.696/98 o sentido de que o exercício da profissão de treinador ou instrutor de tênis de campo é prerrogativa exclusiva dos profissionais que têm o diploma de Educação Física e o respectivo registro no Conselho Regional de Educação Física, ofenderia o direito fundamental assecuratório da liberdade de exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais estabelecidas em lei, nos termos do art. 5º, XIII, da Constituição Federal. 5. Desse modo, o treinador ou instrutor de tênis de campo não está obrigado a inscrever-se no Conselho Regional de Educação Física para exercer essa atividade, assim como não pode o exercício dela sofrer qualquer restrição para quem não tem diploma em Educação Física nem é inscrito naquele Conselho Profissional. 6. Em relação à alegada ofensa à Resolução 46/2002, do Conselho Federal de Educação Física, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça interpretar seus termos, uma vez que não se encontra inserida no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, inciso III, da Carta Magna. 7. Agravo Regimental não provido”.
(AGRESP – Agravo Regimental no Recurso Especial n. 1513396, STJ, 2ª turma, Relator Ministro. Herman Benjamin, j. 28/04/2015).
“ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. INSCRIÇÃO. LEI N. 9696/98. TÉCNICO DE TÊNIS. DESNCESSIDADE. REMESSA N ECESSÁRIA E APELAÇÃO IMPROVIDAS. 1. Pretende o impetrante a permissão para ministrar aulas de tênis sem a inscrição no CREF - 1ª REGIÃO e que a autoridade coatora não fiscalize sua atividade profissional. No mérito, requer a confirmação da l iminar e a concessão definitiva da segurança. 2. Com a Lei n. 9696/98, foi criado o Conselho Federal de Educação Física - COFEF, justificado, perante o Congresso Nacional, para a aprovação da lei por existir hoje enorme contingente de profissionais de educação física em exercício como profissionais liberais, exemplos: personal trainer, treinadores i ndividuais (tênis, vôlei de praia, etc.) e em clubes esportivos profissionais (futebol, vôlei, basquete, etc). 3. A Lei nº 9.696/98 não alcança os técnicos ou treinadores de modalidade esportiva, cuja orientação se baseia em transferir conhecimento tático e técnico do esporte, cuja atividade não possui relação com a preparação física do atleta e tampouco exige que estes sejam inscritos no Conselho Regional de Educação F ísica. Precedentes do STJ e desta 5ª Turma Especializada. 4. O artigo 5º, XIII, da CRFB/88 autoriza o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, salvo exceções legais, que não se aplicam à hipótese presente uma vez que o CREF não regula a profissão de t écnico de tênis. 5. Portanto não estando o impetrante sujeito à fiscalização do CREF/1ª Região, não pode sofrer qualquer l imitação ou restrição à sua atividade profissional 6 . Remessa necessária e apelação improvidas”.
(APELREEX 0219801-50.2017.4.02.5101, TRF, 2ª Região, 5ª Turma, Relator Desembargador Federal Alcides Martins, j. em 10/12/2019, publicado em 13/12/2019)
Diante do exposto, DEFIRO a liminar, para que o impetrado se abstenha de adotar qualquer medida coercitiva, para impedir o impetrante de exercer a atividade de instrutor de futevôlei, com base em ausência de registro profissional.
Intime-se o impetrado para imediato cumprimento, e notifique-se para que apresente informações no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei n. 12.016/09.
Intime-se o Conselho Regional de Educação Física – Primeira Região – CREF1/RJ, na forma do art. 7º, inciso II, da Lei n. 12.016/09, para manifestar-se, se entender necessário. Caso requeira seu ingresso no feito, providencie a Secretaria para as anotações de praxe.
Prestadas as informações ou certificado o decurso do prazo, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para oferecer parecer no prazo de 10 (dez) dias, como determina o art. 12 da Lei n. 12.016/09.
Após, voltem-me conclusos para sentença.
P. I.