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5098756-75.2026.8.09.0048

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiandira - Vara Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Vara Cível da Comarca de Goiandira GO-210, km 1, Setor Industrial, Goiandira/GO. CEP: 75740-000. Telefone: (62) 3611-0391 Protocolo nº 5098756-75.2026.8.09.0048 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Promovente:Reginaldo Jose De Campos Promovido(a):Stone Instituicao De Pagamento S.a SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais e tutela de urgência ajuizada por REGINALDO JOSE DE CAMPOS em face de STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., partes devidamente qualificadas nos autos (Evento 1). Afirma a parte autora, em suma, que nunca manteve relação jurídica contratual com a empresa requerida, jamais tendo sido correntista ou usuária de seus serviços. Relata que, ao efetuar consulta perante cadastros e relatórios do Banco Central do Brasil, constatou a existência de uma conta de pagamento aberta em seu nome vinculada ao seu número de CPF. Argumenta que a abertura decorreu de fraude ou utilização indevida de seus dados pessoais, o que lhe teria causado aflição e receio de responsabilização indevida (Evento 1). Com base nisso, requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a antecipação dos efeitos da tutela para suspensão ou cancelamento da conta, a declaração de inexistência de qualquer relação jurídica entre as partes e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 40.000,00, além de R$ 5.000,00 a título de dano existencial e R$ 5.000,00 por violação a direitos fundamentais decorrente de incidente com dados pessoais, atribuindo à causa o valor de R$ 50.000,00 (Evento 1). Instruiu a exordial com procuração, declarações, extrato do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS/BACEN) e outros documentos (Evento 1). Em razão do ajuizamento massificado de demandas idênticas pelo mesmo autor em face de múltiplas instituições, foi determinada a averiguação prévia do interesse de agir e da iniciativa da parte requerente por meio de mandado (Evento 6). Citada espontaneamente, a parte promovida apresentou contestação. Em sua defesa, sustentou a inaplicabilidade da responsabilidade objetiva por fortuito interno, aduzindo ostentar a natureza de instituição de pagamento credenciadora e apontando a ocorrência de culpa exclusiva de terceiro. No mérito, alegou que adota rigorosos controles de compliance e autenticação cadastral, destacando que a conta em discussão não chegou a ser definitivamente aberta em virtude da ausência de documentação indispensável, não tendo havido qualquer movimentação financeira ou cobrança de encargos. Esclareceu, ademais, que a referida conta já se encontrava plenamente encerrada em seus sistemas desde 10/12/2025, data anterior à propositura da demanda. Defendeu a ausência de ato ilícito, nexo de causalidade ou dano efetivo, rechaçando a configuração de danos morais e pugnando pela improcedência integral dos pedidos. Juntou atos constitutivos, procuração, carta de preposição e termos gerais de uso (Evento 11). Após tentativa inicialmente frustrada (Evento 13), o Oficial de Justiça deu cumprimento integral ao mandado de constatação, certificando que o autor confirmou de forma expressa e pessoal a ciência, o teor e a autorização para a propositura das demandas (Evento 23). Por meio de decisão interlocutória, o juízo reconheceu a higidez da postulação, deferiu a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova, indeferiu a tutela de urgência e o pedido de segredo de justiça, determinando a designação de audiência de conciliação (Evento 26). A parte autora apresentou impugnação à contestação, reiterando a ilicitude da abertura da conta sem seu consentimento e defendendo a configuração de dano moral in re ipsa (Evento 44). Realizada audiência perante o CEJUSC, a tentativa de autocomposição restou infrutífera (Evento 46). Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (Evento 47), ambas pugnaram expressamente pelo julgamento antecipado da lide (Eventos 52 e 53). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório no essencial. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O processo comporta julgamento imediato no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria controvertida é preponderantemente de direito e os fatos relevantes já se encontram satisfatoriamente demonstrados pelo acervo documental anexado aos autos, inexistindo necessidade de dilação probatória adicional, circunstância corroborada pela expressa manifestação de ambas as partes pelo desinteresse na produção de outras provas (Eventos 52 e 53). Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual, passo ao exame do mérito da demanda. 2.2. DA RELAÇÃO DE CONSUMO E DA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA A hipótese sob exame enquadra-se com perfeição no microssistema do Código de Defesa do Consumidor. A parte autora, na condição de pessoa natural destinatária de potenciais serviços ou vítima do evento danoso perante o mercado, qualifica-se como consumidora (artigo 2º c/c artigo 17 da Lei nº 8.078/1990), ao passo que a parte requerida, na condição de instituição de pagamento emissora e administradora de instrumentos e contas de pagamento, subsume-se ao conceito de fornecedora de serviços estabelecido no artigo 3º, § 2º, do mesmo diploma legal. Como consequência, a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é de ordem objetiva, fundada na teoria do risco da atividade econômica, respondendo independentemente da demonstração de culpa pela reparação dos danos decorrentes de defeitos ou falhas na prestação de seus serviços, consoante preceitua o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. No caso concreto, o autor alegou que nunca contratou ou autorizou a abertura de conta junto à demandada, fato que constatou ao extrair extrato do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS/BACEN), no qual figurava relacionamento aberto perante a ré em 24/09/2024 (Evento 1). Incumbia à requerida demonstrar a legitimidade do contrato de abertura de conta de pagamento ou a regularidade da manifestação de vontade atribuída ao autor, ônus probatório que recai sobre a prestadora de serviços não apenas por força da inversão do ônus da prova já deferida (Evento 26), mas também pela impossibilidade de se impor ao consumidor a produção de prova negativa (fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil). A requerida não trouxe aos autos nenhum instrumento contratual, registro biométrico auditável ou termo de adesão eletrônico que vinculasse de forma inconteste o promovente à contratação. Ao contrário, a própria defesa admitiu que o processo de abertura não se completou e que a conta já foi cancelada e baixada administrativamente em 10/12/2025 (Evento 11). Desse modo, impõe-se o acolhimento do pedido declaratório para reconhecer a inexistência de relação jurídica contratual válida e definitiva entre as partes, confirmando-se a inexigibilidade de qualquer obrigação, débito ou responsabilidade decorrente do referido vínculo unilateralmente registrado. Outrossim, no que tange ao pleito cominatório de encerramento da conta, anota-se que a própria ré comprovou a respectiva baixa em 10/12/2025 (Evento 11), restando prejudicada a imposição de nova obrigação de fazer quanto a esse ponto específico. 2.3. DA AUSÊNCIA DE DANO MORAL, EXISTENCIAL OU À PROTEÇÃO DE DADOS Não obstante o reconhecimento da inexistência de relação jurídica contratual válida, a pretensão indenizatória por danos morais, dano existencial e suposta difusão indevida de dados pessoais não merece acolhimento. É cediço que o dever de indenizar repousa na coexistência de três elementos fundamentais: a conduta comissiva ou omissiva (falha no serviço), o dano efetivo e o nexo de causalidade entre ambos. A despeito da incidência da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (artigo 14 do CDC), a mera constatação de defeito na prestação do serviço não gera, de forma mecânica e automática, o dever de compensar abalo moral. O dano moral in re ipsa (presumido) configura exceção no ordenamento jurídico pátrio, restrito a hipóteses em que a ofensa aos atributos essenciais da dignidade da pessoa humana decorre da própria natureza do fato, a exemplo da inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito (SPC/Serasa), protesto indevido de títulos ou bloqueio arbitrário de verbas de subsistência. Na hipótese em testilha, o registro questionado residia unicamente no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS/BACEN), o qual consiste em banco de dados de caráter meramente informativo e cadastral gerido pela autoridade monetária, sem qualquer natureza desabonadora, restritiva ou equivalente aos cadastros restritivos de proteção ao crédito. Ademais, extrai-se dos autos que a conta jamais gerou qualquer movimentação financeira, débitos, tarifas, cobranças judiciais ou extrajudiciais, nem resultou em inclusão do nome do promovente nos cadastros de inadimplentes (Eventos 1 e 11). A conta já se encontrava baixada e cancelada nos sistemas antes mesmo do ajuizamento da presente demanda (Evento 11). A simples existência de cadastro de conta não solicitada que não produziu desdobramentos lesivos extraordinários no patrimônio material ou moral do indivíduo constitui mero dissabor e aborrecimento cotidiano, incapaz de romper o equilíbrio psíquico ou vulnerar os direitos da personalidade insculpidos no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal e nos artigos 11 a 21 do Código Civil. Nesse sentido, a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás firmou posicionamento de que a abertura indevida de conta sem reflexos danosos externos ou negativação não configura dano moral in re ipsa: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA NÃO SOLICITADA. ENCERRAMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DANO MORAL IN RE IPSA NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito quanto ao pedido de encerramento de conta bancária, por ausência de interesse processual, e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrente da suposta abertura não autorizada de conta bancária.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a existência de interesse processual no pedido de obrigação de fazer consistente no encerramento da conta bancária, considerando sua prévia baixa administrativa; (ii) analisar se a abertura de conta sem solicitação do consumidor gera, por si só, dano moral presumido, inclusive sob a ótica da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O interesse de agir exige a demonstração do binômio necessidade-utilidade; tendo a instituição financeira procedido ao encerramento definitivo da conta antes do ajuizamento da ação, esvazia-se a necessidade de provimento jurisdicional, revelando-se escorreita a extinção do feito sem resolução de mérito.4. O Superior Tribunal de Justiça reconhece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fortuito interno, porém a falha na prestação do serviço não induz à presunção absoluta de dano extrapatrimonial (Súmula n. 479).5. A simples abertura de conta bancária não solicitada, desacompanhada de desdobramentos gravosos, como inscrição em cadastros de inadimplentes ou descontos indevidos, caracteriza mero aborrecimento do cotidiano; da mesma forma, o mero uso indevido de dados pessoais não gera dano moral presumido, exigindo-se a comprovação de efetivo prejuízo, o qual não restou demonstrado nos autos.IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida.Tese(s) de Julgamento: 1. "O encerramento voluntário de conta bancária pela instituição financeira em momento anterior à propositura da demanda afasta o interesse de agir do consumidor para o pedido cominatório correspondente. 2. A mera abertura de conta bancária sem autorização, sem reflexos patrimoniais ou inscrição em cadastros restritivos, não configura dano moral in re ipsa, consubstanciando mero aborrecimento."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 17; CPC, art. 485, VI; CPC, art. 487, I; CPC, art. 85, § 11; CDC, art. 14; Lei nº 13.709/2018 (LGPD).Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 479; STJ, 2ª Turma, Agravo em Recurso Especial nº 2130619/SP; TJGO, 10ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5803461-22.2025.8.09.0174; TJGO, 6ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5678270-45.2025.8.09.0051; TJGO, 11ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5716834-93.2025.8.09.0051; TJGO, 8ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5682227-73.2025.8.09.0174. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5151343-65.2026.8.09.0051, DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, julgado em 17/07/2026) De igual modo, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás reforçou essa diretriz ao apreciar demanda análoga envolvendo abertura de conta de pagamento: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ABERTURA DE CONTA SEM CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou inexistente relação jurídica referente a conta de pagamento, determinou exclusão de dados cadastrais e condenou ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de abertura de conta sem autorização do titular.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a abertura de conta de pagamento sem consentimento do titular, sem movimentação, débitos ou restrições de crédito, configura dano moral indenizável; e (ii) saber se é cabível a determinação de cancelamento de conta já encerrada e de exclusão de dados de sistema administrado por terceiro.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A relação jurídica é de consumo, submetida à responsabilidade objetiva, que exige demonstração de dano e nexo causal para configuração do dever de indenizar.4. A conta foi encerrada antes do ajuizamento da ação e permaneceu inativa, sem movimentação financeira ou repercussão negativa na esfera jurídica.5. O cadastro mantido em sistema do Banco Central possui natureza meramente informativa, sem caráter restritivo ou desabonador, não sendo apto, por si só, a gerar dano moral.6. A ausência de comprovação de violação a direitos da personalidade afasta o reconhecimento de dano moral, configurando a hipótese mero aborrecimento.7. A determinação de cancelamento de conta já encerrada e de exclusão de dados de sistema gerido por terceiro carece de objeto e impõe obrigação fora da esfera de atuação da instituição financeira.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: ?1. A abertura de conta de pagamento sem consentimento, quando inexistente movimentação financeira, restrição de crédito ou repercussão concreta, não configura dano moral indenizável. 2. O registro em cadastro de natureza meramente informativa, sem caráter restritivo, não enseja, por si só, reparação extrapatrimonial. 3. É incabível impor obrigação de cancelamento de conta já encerrada ou de exclusão de dados mantidos em sistema administrado por terceiro.?Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, art. 373, I.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível n. 5678929-54.2025.8.09.0051, Rel. Des. Rodrigo de Silveira, 2ª Câmara Cível, j. 17.04.2026; TJGO, Apelação Cível n. 5850937-56.2025.8.09.0174, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, 4ª Câmara Cível, j. 06.03.2026. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5905417-73.2025.8.09.0112, DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, julgado em 07/05/2026) No que tange aos pleitos autônomos de indenização por suposto dano existencial (R$ 5.000,00) e violação a direitos de proteção de dados decorrente de vazamento (R$ 5.000,00), verifica-se que a petição inicial veiculou teses meramente abstratas e genéricas (Evento 1). Não houve qualquer demonstração de comprometimento grave do projeto de vida do autor apto a consubstanciar dano existencial, tampouco prova idônea de vazamento massificado de dados imputável à requerida que tenha repercutido concretamente em prejuízo à sua privacidade. Assim sendo, a rejeição das pretensões indenizatórias é medida de rigor. 2.4. DA ALEGAÇÃO DE ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO A requerida suscita, ainda, possível abuso do direito de ação, considerando a multiplicidade de demandas ajuizadas pelo autor. Não há elementos suficientes para acolhimento da pretensão. A questão foi objeto de averiguação específica no curso do processo, tendo o autor sido pessoalmente localizado pelo Oficial de Justiça e confirmado possuir conhecimento da ação, de seus pedidos e das demais demandas ajuizadas, bem como ter autorizado sua propositura. A multiplicidade de demandas, isoladamente considerada, não autoriza a aplicação das penalidades por litigância de má-fé, que pressupõem demonstração concreta de comportamento doloso enquadrável nas hipóteses do art. 80 do Código de Processo Civil. Desse modo, REJEITO eventual pedido de condenação por litigância de má-fé ou abuso processual. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL entre REGINALDO JOSE DE CAMPOS e STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. relativamente à conta de pagamento vinculada ao CPF do autor indicada no relatório CCS/BACEN, confirmando sua inexigibilidade e desfazimento de quaisquer vínculos obrigacionais; b) RECONHECER que a obrigação de fazer consistente no encerramento da referida conta já foi satisfeita administrativamente pela requerida, que informa ter promovido sua baixa em 10/12/2025, inexistindo providência material adicional a ser determinada nesse particular; c) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos morais, dano existencial e indenização por violação de dados pessoais formulados pela parte autora. d) REJEITAR o pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé ou abuso do direito de ação. Em razão da sucumbência recíproca (artigo 86, caput, do Código de Processo Civil), condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 70% (setenta por cento) a cargo da parte autora e 30% (trinta por cento) a cargo da parte ré. Com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (corrigido monetariamente pelo IPCA a partir do ajuizamento), distribuídos na mesma proporção: a parte ré pagará aos patronos do autor a fração de 30% (trinta por cento) do montante global apurado e a parte autora pagará aos advogados da ré a fração de 70% (setenta por cento) do montante global apurado, vedada a compensação (artigo 85, § 14, do CPC). Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas à parte autora, em virtude do benefício da gratuidade da justiça concedido (Evento 26), nos estritos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, transitada em julgado e inexistindo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixa na distribuição. Goiandira, datado e assinado digitalmente. ZULAILDE VIANA OLIVEIRA Juíza de Direito -Assinado Eletronicamente-

  2. Intimação

    TJGO · Goiandira - Vara Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Vara Cível da Comarca de Goiandira GO-210, km 1, Setor Industrial, Goiandira/GO. CEP: 75740-000. Telefone: (62) 3611-0391 Protocolo nº 5098756-75.2026.8.09.0048 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Promovente:Reginaldo Jose De Campos Promovido(a):Stone Instituicao De Pagamento S.a SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais e tutela de urgência ajuizada por REGINALDO JOSE DE CAMPOS em face de STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., partes devidamente qualificadas nos autos (Evento 1). Afirma a parte autora, em suma, que nunca manteve relação jurídica contratual com a empresa requerida, jamais tendo sido correntista ou usuária de seus serviços. Relata que, ao efetuar consulta perante cadastros e relatórios do Banco Central do Brasil, constatou a existência de uma conta de pagamento aberta em seu nome vinculada ao seu número de CPF. Argumenta que a abertura decorreu de fraude ou utilização indevida de seus dados pessoais, o que lhe teria causado aflição e receio de responsabilização indevida (Evento 1). Com base nisso, requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a antecipação dos efeitos da tutela para suspensão ou cancelamento da conta, a declaração de inexistência de qualquer relação jurídica entre as partes e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 40.000,00, além de R$ 5.000,00 a título de dano existencial e R$ 5.000,00 por violação a direitos fundamentais decorrente de incidente com dados pessoais, atribuindo à causa o valor de R$ 50.000,00 (Evento 1). Instruiu a exordial com procuração, declarações, extrato do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS/BACEN) e outros documentos (Evento 1). Em razão do ajuizamento massificado de demandas idênticas pelo mesmo autor em face de múltiplas instituições, foi determinada a averiguação prévia do interesse de agir e da iniciativa da parte requerente por meio de mandado (Evento 6). Citada espontaneamente, a parte promovida apresentou contestação. Em sua defesa, sustentou a inaplicabilidade da responsabilidade objetiva por fortuito interno, aduzindo ostentar a natureza de instituição de pagamento credenciadora e apontando a ocorrência de culpa exclusiva de terceiro. No mérito, alegou que adota rigorosos controles de compliance e autenticação cadastral, destacando que a conta em discussão não chegou a ser definitivamente aberta em virtude da ausência de documentação indispensável, não tendo havido qualquer movimentação financeira ou cobrança de encargos. Esclareceu, ademais, que a referida conta já se encontrava plenamente encerrada em seus sistemas desde 10/12/2025, data anterior à propositura da demanda. Defendeu a ausência de ato ilícito, nexo de causalidade ou dano efetivo, rechaçando a configuração de danos morais e pugnando pela improcedência integral dos pedidos. Juntou atos constitutivos, procuração, carta de preposição e termos gerais de uso (Evento 11). Após tentativa inicialmente frustrada (Evento 13), o Oficial de Justiça deu cumprimento integral ao mandado de constatação, certificando que o autor confirmou de forma expressa e pessoal a ciência, o teor e a autorização para a propositura das demandas (Evento 23). Por meio de decisão interlocutória, o juízo reconheceu a higidez da postulação, deferiu a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova, indeferiu a tutela de urgência e o pedido de segredo de justiça, determinando a designação de audiência de conciliação (Evento 26). A parte autora apresentou impugnação à contestação, reiterando a ilicitude da abertura da conta sem seu consentimento e defendendo a configuração de dano moral in re ipsa (Evento 44). Realizada audiência perante o CEJUSC, a tentativa de autocomposição restou infrutífera (Evento 46). Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (Evento 47), ambas pugnaram expressamente pelo julgamento antecipado da lide (Eventos 52 e 53). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório no essencial. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O processo comporta julgamento imediato no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria controvertida é preponderantemente de direito e os fatos relevantes já se encontram satisfatoriamente demonstrados pelo acervo documental anexado aos autos, inexistindo necessidade de dilação probatória adicional, circunstância corroborada pela expressa manifestação de ambas as partes pelo desinteresse na produção de outras provas (Eventos 52 e 53). Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual, passo ao exame do mérito da demanda. 2.2. DA RELAÇÃO DE CONSUMO E DA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA A hipótese sob exame enquadra-se com perfeição no microssistema do Código de Defesa do Consumidor. A parte autora, na condição de pessoa natural destinatária de potenciais serviços ou vítima do evento danoso perante o mercado, qualifica-se como consumidora (artigo 2º c/c artigo 17 da Lei nº 8.078/1990), ao passo que a parte requerida, na condição de instituição de pagamento emissora e administradora de instrumentos e contas de pagamento, subsume-se ao conceito de fornecedora de serviços estabelecido no artigo 3º, § 2º, do mesmo diploma legal. Como consequência, a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é de ordem objetiva, fundada na teoria do risco da atividade econômica, respondendo independentemente da demonstração de culpa pela reparação dos danos decorrentes de defeitos ou falhas na prestação de seus serviços, consoante preceitua o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. No caso concreto, o autor alegou que nunca contratou ou autorizou a abertura de conta junto à demandada, fato que constatou ao extrair extrato do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS/BACEN), no qual figurava relacionamento aberto perante a ré em 24/09/2024 (Evento 1). Incumbia à requerida demonstrar a legitimidade do contrato de abertura de conta de pagamento ou a regularidade da manifestação de vontade atribuída ao autor, ônus probatório que recai sobre a prestadora de serviços não apenas por força da inversão do ônus da prova já deferida (Evento 26), mas também pela impossibilidade de se impor ao consumidor a produção de prova negativa (fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil). A requerida não trouxe aos autos nenhum instrumento contratual, registro biométrico auditável ou termo de adesão eletrônico que vinculasse de forma inconteste o promovente à contratação. Ao contrário, a própria defesa admitiu que o processo de abertura não se completou e que a conta já foi cancelada e baixada administrativamente em 10/12/2025 (Evento 11). Desse modo, impõe-se o acolhimento do pedido declaratório para reconhecer a inexistência de relação jurídica contratual válida e definitiva entre as partes, confirmando-se a inexigibilidade de qualquer obrigação, débito ou responsabilidade decorrente do referido vínculo unilateralmente registrado. Outrossim, no que tange ao pleito cominatório de encerramento da conta, anota-se que a própria ré comprovou a respectiva baixa em 10/12/2025 (Evento 11), restando prejudicada a imposição de nova obrigação de fazer quanto a esse ponto específico. 2.3. DA AUSÊNCIA DE DANO MORAL, EXISTENCIAL OU À PROTEÇÃO DE DADOS Não obstante o reconhecimento da inexistência de relação jurídica contratual válida, a pretensão indenizatória por danos morais, dano existencial e suposta difusão indevida de dados pessoais não merece acolhimento. É cediço que o dever de indenizar repousa na coexistência de três elementos fundamentais: a conduta comissiva ou omissiva (falha no serviço), o dano efetivo e o nexo de causalidade entre ambos. A despeito da incidência da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (artigo 14 do CDC), a mera constatação de defeito na prestação do serviço não gera, de forma mecânica e automática, o dever de compensar abalo moral. O dano moral in re ipsa (presumido) configura exceção no ordenamento jurídico pátrio, restrito a hipóteses em que a ofensa aos atributos essenciais da dignidade da pessoa humana decorre da própria natureza do fato, a exemplo da inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito (SPC/Serasa), protesto indevido de títulos ou bloqueio arbitrário de verbas de subsistência. Na hipótese em testilha, o registro questionado residia unicamente no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS/BACEN), o qual consiste em banco de dados de caráter meramente informativo e cadastral gerido pela autoridade monetária, sem qualquer natureza desabonadora, restritiva ou equivalente aos cadastros restritivos de proteção ao crédito. Ademais, extrai-se dos autos que a conta jamais gerou qualquer movimentação financeira, débitos, tarifas, cobranças judiciais ou extrajudiciais, nem resultou em inclusão do nome do promovente nos cadastros de inadimplentes (Eventos 1 e 11). A conta já se encontrava baixada e cancelada nos sistemas antes mesmo do ajuizamento da presente demanda (Evento 11). A simples existência de cadastro de conta não solicitada que não produziu desdobramentos lesivos extraordinários no patrimônio material ou moral do indivíduo constitui mero dissabor e aborrecimento cotidiano, incapaz de romper o equilíbrio psíquico ou vulnerar os direitos da personalidade insculpidos no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal e nos artigos 11 a 21 do Código Civil. Nesse sentido, a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás firmou posicionamento de que a abertura indevida de conta sem reflexos danosos externos ou negativação não configura dano moral in re ipsa: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA NÃO SOLICITADA. ENCERRAMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DANO MORAL IN RE IPSA NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito quanto ao pedido de encerramento de conta bancária, por ausência de interesse processual, e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrente da suposta abertura não autorizada de conta bancária.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a existência de interesse processual no pedido de obrigação de fazer consistente no encerramento da conta bancária, considerando sua prévia baixa administrativa; (ii) analisar se a abertura de conta sem solicitação do consumidor gera, por si só, dano moral presumido, inclusive sob a ótica da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O interesse de agir exige a demonstração do binômio necessidade-utilidade; tendo a instituição financeira procedido ao encerramento definitivo da conta antes do ajuizamento da ação, esvazia-se a necessidade de provimento jurisdicional, revelando-se escorreita a extinção do feito sem resolução de mérito.4. O Superior Tribunal de Justiça reconhece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fortuito interno, porém a falha na prestação do serviço não induz à presunção absoluta de dano extrapatrimonial (Súmula n. 479).5. A simples abertura de conta bancária não solicitada, desacompanhada de desdobramentos gravosos, como inscrição em cadastros de inadimplentes ou descontos indevidos, caracteriza mero aborrecimento do cotidiano; da mesma forma, o mero uso indevido de dados pessoais não gera dano moral presumido, exigindo-se a comprovação de efetivo prejuízo, o qual não restou demonstrado nos autos.IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida.Tese(s) de Julgamento: 1. "O encerramento voluntário de conta bancária pela instituição financeira em momento anterior à propositura da demanda afasta o interesse de agir do consumidor para o pedido cominatório correspondente. 2. A mera abertura de conta bancária sem autorização, sem reflexos patrimoniais ou inscrição em cadastros restritivos, não configura dano moral in re ipsa, consubstanciando mero aborrecimento."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 17; CPC, art. 485, VI; CPC, art. 487, I; CPC, art. 85, § 11; CDC, art. 14; Lei nº 13.709/2018 (LGPD).Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 479; STJ, 2ª Turma, Agravo em Recurso Especial nº 2130619/SP; TJGO, 10ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5803461-22.2025.8.09.0174; TJGO, 6ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5678270-45.2025.8.09.0051; TJGO, 11ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5716834-93.2025.8.09.0051; TJGO, 8ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5682227-73.2025.8.09.0174. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5151343-65.2026.8.09.0051, DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, julgado em 17/07/2026) De igual modo, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás reforçou essa diretriz ao apreciar demanda análoga envolvendo abertura de conta de pagamento: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ABERTURA DE CONTA SEM CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou inexistente relação jurídica referente a conta de pagamento, determinou exclusão de dados cadastrais e condenou ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de abertura de conta sem autorização do titular.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a abertura de conta de pagamento sem consentimento do titular, sem movimentação, débitos ou restrições de crédito, configura dano moral indenizável; e (ii) saber se é cabível a determinação de cancelamento de conta já encerrada e de exclusão de dados de sistema administrado por terceiro.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A relação jurídica é de consumo, submetida à responsabilidade objetiva, que exige demonstração de dano e nexo causal para configuração do dever de indenizar.4. A conta foi encerrada antes do ajuizamento da ação e permaneceu inativa, sem movimentação financeira ou repercussão negativa na esfera jurídica.5. O cadastro mantido em sistema do Banco Central possui natureza meramente informativa, sem caráter restritivo ou desabonador, não sendo apto, por si só, a gerar dano moral.6. A ausência de comprovação de violação a direitos da personalidade afasta o reconhecimento de dano moral, configurando a hipótese mero aborrecimento.7. A determinação de cancelamento de conta já encerrada e de exclusão de dados de sistema gerido por terceiro carece de objeto e impõe obrigação fora da esfera de atuação da instituição financeira.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: ?1. A abertura de conta de pagamento sem consentimento, quando inexistente movimentação financeira, restrição de crédito ou repercussão concreta, não configura dano moral indenizável. 2. O registro em cadastro de natureza meramente informativa, sem caráter restritivo, não enseja, por si só, reparação extrapatrimonial. 3. É incabível impor obrigação de cancelamento de conta já encerrada ou de exclusão de dados mantidos em sistema administrado por terceiro.?Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, art. 373, I.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível n. 5678929-54.2025.8.09.0051, Rel. Des. Rodrigo de Silveira, 2ª Câmara Cível, j. 17.04.2026; TJGO, Apelação Cível n. 5850937-56.2025.8.09.0174, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, 4ª Câmara Cível, j. 06.03.2026. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5905417-73.2025.8.09.0112, DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, julgado em 07/05/2026) No que tange aos pleitos autônomos de indenização por suposto dano existencial (R$ 5.000,00) e violação a direitos de proteção de dados decorrente de vazamento (R$ 5.000,00), verifica-se que a petição inicial veiculou teses meramente abstratas e genéricas (Evento 1). Não houve qualquer demonstração de comprometimento grave do projeto de vida do autor apto a consubstanciar dano existencial, tampouco prova idônea de vazamento massificado de dados imputável à requerida que tenha repercutido concretamente em prejuízo à sua privacidade. Assim sendo, a rejeição das pretensões indenizatórias é medida de rigor. 2.4. DA ALEGAÇÃO DE ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO A requerida suscita, ainda, possível abuso do direito de ação, considerando a multiplicidade de demandas ajuizadas pelo autor. Não há elementos suficientes para acolhimento da pretensão. A questão foi objeto de averiguação específica no curso do processo, tendo o autor sido pessoalmente localizado pelo Oficial de Justiça e confirmado possuir conhecimento da ação, de seus pedidos e das demais demandas ajuizadas, bem como ter autorizado sua propositura. A multiplicidade de demandas, isoladamente considerada, não autoriza a aplicação das penalidades por litigância de má-fé, que pressupõem demonstração concreta de comportamento doloso enquadrável nas hipóteses do art. 80 do Código de Processo Civil. Desse modo, REJEITO eventual pedido de condenação por litigância de má-fé ou abuso processual. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL entre REGINALDO JOSE DE CAMPOS e STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. relativamente à conta de pagamento vinculada ao CPF do autor indicada no relatório CCS/BACEN, confirmando sua inexigibilidade e desfazimento de quaisquer vínculos obrigacionais; b) RECONHECER que a obrigação de fazer consistente no encerramento da referida conta já foi satisfeita administrativamente pela requerida, que informa ter promovido sua baixa em 10/12/2025, inexistindo providência material adicional a ser determinada nesse particular; c) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos morais, dano existencial e indenização por violação de dados pessoais formulados pela parte autora. d) REJEITAR o pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé ou abuso do direito de ação. Em razão da sucumbência recíproca (artigo 86, caput, do Código de Processo Civil), condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 70% (setenta por cento) a cargo da parte autora e 30% (trinta por cento) a cargo da parte ré. Com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (corrigido monetariamente pelo IPCA a partir do ajuizamento), distribuídos na mesma proporção: a parte ré pagará aos patronos do autor a fração de 30% (trinta por cento) do montante global apurado e a parte autora pagará aos advogados da ré a fração de 70% (setenta por cento) do montante global apurado, vedada a compensação (artigo 85, § 14, do CPC). Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas à parte autora, em virtude do benefício da gratuidade da justiça concedido (Evento 26), nos estritos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, transitada em julgado e inexistindo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixa na distribuição. Goiandira, datado e assinado digitalmente. ZULAILDE VIANA OLIVEIRA Juíza de Direito -Assinado Eletronicamente-

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