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Tribunal
TJSC
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSC · Vara de Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5098723-51.2023.8.24.0023/SC
EXEQUENTE: ROSELEI INES THOMAS HANSEN
ADVOGADO(A): MARCOS ROGÉRIO PALMEIRA (OAB SC008095)
EXEQUENTE: JUCELIO JOAO DA SILVA
ADVOGADO(A): MARCOS ROGÉRIO PALMEIRA (OAB SC008095)
EXEQUENTE: IZABEL CRISTINA JANUARIO RIBEIRO
ADVOGADO(A): MARCOS ROGÉRIO PALMEIRA (OAB SC008095)
EXEQUENTE: ARLEI BOSELO PONCIANO
ADVOGADO(A): MARCOS ROGÉRIO PALMEIRA (OAB SC008095)
EXEQUENTE: ADAILTON SALVALAO
ADVOGADO(A): MARCOS ROGÉRIO PALMEIRA (OAB SC008095)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos declaratórios opostos pelo Iprev contra a decisão lançada no evento 57, em que se alega, em suma, que a decisão é omissa pois deixou de apreciar a totalidade dos pedidos formulados e não levou em conta as alegações da parte embargante.
Relatado, decido.
A parte embargante não concorda com a decisão combatida e pretende do juízo sua modificação.
Contudo, sua pretensão não se escora em nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Não parece ter havido dificuldade quanto à compreensão do teor dos fundamentos e do dispositivo da decisão, embora com eles a parte não esteja satisfeita. Não se trata, pois, de obscuridade.
A fundamentação está conforme a parte dispositiva. Não há contradição.
Por fim, embora a parte alegue a ocorrência de omissão, a decisão aborda claramente a matéria tratada nos autos, embora com as suas conclusões a parte não esteja de acordo. Não se trata, portanto, de omissão.
A decisão expõe todas as razões pelas quais se concluiu que a autora não tem razão no ponto embargado. É desnecessária a análise de todos os possíveis argumentos que as partes possam invocar quando não poderiam, sozinhos, conduzir a decisão diversa daquela resultante dos fundamentos já expostos.
A insatisfação da parte quando à decisão judicial não é incomum. Contudo, a via processual escolhida para sua veiculação é inadequada. Para esse fim, os recursos cabíveis são o agravo, tratando-se de decisão interlocutória, ou a apelação, no caso de sentença, previstos respectivamente nos arts. 1.015 e 1.009 do Código de Processo Civil.
ANTE O EXPOSTO, por não estar configurada qualquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os presentes embargos de declaração.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, cumpra-se a decisão embargada.