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5098723-51.2023.8.24.0023

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara de Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5098723-51.2023.8.24.0023/SC EXEQUENTE: ROSELEI INES THOMAS HANSEN ADVOGADO(A): MARCOS ROGÉRIO PALMEIRA (OAB SC008095) EXEQUENTE: JUCELIO JOAO DA SILVA ADVOGADO(A): MARCOS ROGÉRIO PALMEIRA (OAB SC008095) EXEQUENTE: IZABEL CRISTINA JANUARIO RIBEIRO ADVOGADO(A): MARCOS ROGÉRIO PALMEIRA (OAB SC008095) EXEQUENTE: ARLEI BOSELO PONCIANO ADVOGADO(A): MARCOS ROGÉRIO PALMEIRA (OAB SC008095) EXEQUENTE: ADAILTON SALVALAO ADVOGADO(A): MARCOS ROGÉRIO PALMEIRA (OAB SC008095) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos declaratórios opostos pelo Iprev contra a decisão lançada no evento 57, em que se alega, em suma, que a decisão é omissa pois deixou de apreciar a totalidade dos pedidos formulados e não levou em conta as alegações da parte embargante. Relatado, decido. A parte embargante não concorda com a decisão combatida e pretende do juízo sua modificação. Contudo, sua pretensão não se escora em nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não parece ter havido dificuldade quanto à compreensão do teor dos fundamentos e do dispositivo da decisão, embora com eles a parte não esteja satisfeita. Não se trata, pois, de obscuridade. A fundamentação está conforme a parte dispositiva. Não há contradição. Por fim, embora a parte alegue a ocorrência de omissão, a decisão aborda claramente a matéria tratada nos autos, embora com as suas conclusões a parte não esteja de acordo. Não se trata, portanto, de omissão. A decisão expõe todas as razões pelas quais se concluiu que a autora não tem razão no ponto embargado. É desnecessária a análise de todos os possíveis argumentos que as partes possam invocar quando não poderiam, sozinhos, conduzir a decisão diversa daquela resultante dos fundamentos já expostos. A insatisfação da parte quando à decisão judicial não é incomum. Contudo, a via processual escolhida para sua veiculação é inadequada. Para esse fim, os recursos cabíveis são o agravo, tratando-se de decisão interlocutória, ou a apelação, no caso de sentença, previstos respectivamente nos arts. 1.015 e 1.009 do Código de Processo Civil. ANTE O EXPOSTO, por não estar configurada qualquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os presentes embargos de declaração. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpra-se a decisão embargada.

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