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Tribunal
TJMG
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5098708-22.2022.8.13.0024/MG
AUTOR: VIACAO ANCHIETA LTDA
ADVOGADO(A): MARCOS PAULO RESENDE NEVES (OAB MG075128)
ADVOGADO(A): RUY JARDIM NEIVA (OAB MG100068)
AUTOR: COLETIVOS BOA VISTA LTDA
ADVOGADO(A): MARCOS PAULO RESENDE NEVES (OAB MG075128)
ADVOGADO(A): RUY JARDIM NEIVA (OAB MG100068)
AUTOR: VIA BH COLETIVOS LTDA
ADVOGADO(A): MARCOS PAULO RESENDE NEVES (OAB MG075128)
ADVOGADO(A): RUY JARDIM NEIVA (OAB MG100068)
AUTOR: MILENIO TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO(A): MARCOS PAULO RESENDE NEVES (OAB MG075128)
ADVOGADO(A): RUY JARDIM NEIVA (OAB MG100068)
AUTOR: LOCABUS - LOCADORA DE EQUIPAMENTOS E VEICULOS LTDA
ADVOGADO(A): MARCOS PAULO RESENDE NEVES (OAB MG075128)
ADVOGADO(A): RUY JARDIM NEIVA (OAB MG100068)
RÉU: GOODYEAR DO BRASIL PRODUTOS DE BORRACHA LTDA
ADVOGADO(A): RENATO JOSÉ CURY (OAB SP154351)
ADVOGADO(A): ANDREA PITTHAN FRANCOLIN (OAB SP226421)
DECISÃO
Vistos,etc.
Cuida-se de demanda ajuizada por Viação Anchieta Ltda., Via BH Coletivos Ltda., Coletivos Boa Vista Ltda., Milênio Transportes Ltda. e Locabus Locadora de Equipamentos e Veículos Ltda. em face de Goodyear do Brasil Produtos de Borracha Ltda., pretendendo a responsabilização civil e indenização decorrente de supostos vícios e defeitos em pneumáticos novos e recapados durante a execução contratual.
Citada, a ré ofereceu defesa arguindo matéria preliminar (ID 9539667218). Sustentou a existência de litispendência em relação à Ação de Cobrança nº 5124020-34.2021.8.13.0024. Subsidiariamente, pleiteou o reconhecimento de conexão e de prejudicialidade externa entre as demandas. Suscitou ainda a incompetência relativa deste juízo com base em cláusula de eleição de foro pactuada no instrumento contratual, que elegeu o Foro Central da Comarca de São Paulo/SP, defendendo a inaplicabilidade do CDC aos contratos empresariais. Por fim, arguiu a inépcia da petição inicial por ausência de encadeamento lógico e falta de documentos essenciais.
Intimada, a parte autora impugnou (ID 9597927450).
É o breve relatório.
DECIDO.
As partes são legitimas e estão representadas, demonstrando interesse no julgamento.
Passo à análise da preliminar de competência suscitada pela ré, fundada em cláusula de eleição de foro.
O contrato celebrado entre as partes possui natureza eminentemente empresarial, tendo por objeto o fornecimento e a recapagem de pneumáticos, bem como a prestação de serviços correlatos destinados à manutenção dos veículos utilizados pelas autoras no exercício de sua atividade de transporte coletivo.
Nesse contexto, os produtos e serviços contratados não constituem bens ou serviços destinados ao consumo final, mas insumos diretamente empregados no desenvolvimento da atividade econômica das autoras.
Não se evidencia, ademais, situação concreta de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica capaz de justificar a incidência da teoria finalista mitigada. O fato de se tratar de contrato de adesão, por si só, não é suficiente para caracterizar relação de consumo, tampouco para afastar a validade da cláusula de eleição de foro.
A questão, inclusive, já foi apreciada em demanda envolvendo as mesmas partes e o mesmo instrumento contratual. Nos autos da Ação de Cobrança nº 5124020-34.2021.8.13.0024, que tramitou perante a 10ª Vara Cível desta Comarca, foi reconhecida a inaplicabilidade do CDC, bem como a validade da cláusula 15.2 do contrato, que elegeu o Foro Central da Comarca da Capital do Estado de São Paulo para dirimir as questões decorrentes do ajuste, determinando-se a remessa dos autos àquele foro.
A referida decisão foi impugnada pelas autoras e mantida pelo e.TJMG que, ao julgar o Agravo de Instrumento nº 1.0000.23.044013-3/001, reconheceu a inexistência de relação de consumo, afastou a aplicação do CDC diante da utilização dos produtos e serviços como instrumentos de fomento da atividade empresarial e assentou a validade da cláusula de eleição de foro, diante da ausência de demonstração de vulnerabilidade ou de dificuldade excessiva de acesso à Justiça.
No presente feito, não se identifica circunstância fática ou jurídica distinta que justifique solução diversa. Ao contrário, a controvérsia decorre do mesmo vínculo contratual e envolve as mesmas partes, circunstância que recomenda a observância da orientação já firmada especificamente acerca da validade da cláusula de eleição de foro.
Com efeito, o art. 63 do CPC autoriza as partes a modificarem a competência relativa por convenção, desde que observados os requisitos legais.
A cláusula mostra-se válida e eficaz, não havendo elementos que evidenciem abusividade ou que demonstrem dificuldade concreta de acesso à Justiça no foro eleito. Conforme já consignado na decisão proferida pela 10ª Vara Cível desta Comarca.
Assim, ACOLHO a preliminar suscitada pela ré e DECLINO da competência em favor do Foro Central da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, nos termos do art. 64, § 3º, do CPC.
Remetam-se os autos, com as cautelas de praxe.
Intime-se.
Belo Horizonte/MG, data da assinatura eletrônica.
ALDINA DE CARVALHO SOARES
Juíza de Direito
23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte