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5098665-54.2024.4.02.5101

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Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 1ª Turma Recursal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO CÍVEL Nº 5098665-54.2024.4.02.5101/RJ RECORRIDO: MARCELO JORGE (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR) ADVOGADO(A): JOSE RICARDO PFEFFER (OAB RJ125069) RECORRIDO: CELMA DE ASSUMPCAO JORGE NUNES (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) (AUTOR) ADVOGADO(A): JOSE RICARDO PFEFFER (OAB RJ125069) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NA DECISÃO RECORRIDA. TEMA 339/STF. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão proferida por esta Turma Recursal, que reformou a sentença de primeiro grau sob o argumento de que o critério econômico de miserabilidade não teria sido preenchido, sendo indeferido o pretendido benefício de prestação continuada a pessoa com deficiência. Em seus aclaratórios, apontou omissão e erro material na aplicação retroativa de norma prejudicial (Decreto nº 12.534/2025), destacando que, na Data de Entrada do Requerimento (DER em 14/09/2023), vigorava a redação do Decreto n. 6.214/2007, que determinava a expressa exclusão dos valores do Programa Bolsa Família do cômputo da renda familiar per capita. Além disto, alegou que a miserabilidade não pode ser afastada com base exclusiva na alvenaria ou no estado de conservação do imóvel residencial (já que a moradia digna é garantia constitucional), devendo ser sopesados a deficiência intelectual congênita (retardo mental leve), o analfabetismo, a ausência de rede de apoio familiar, a localização em área de risco e a dependência exclusiva do valor de R$ 600,00 para despesas essenciais (alimentação, gás e energia). O argumento referente à impossibilidade de consideração dos valores do Programa Bolsa Família no cômputo da renda per capita familiar, com fundamento na irretroatividade do Decreto n. 12.534/2025, não detona qualquer omissão ou premissa fática equivocada, traduzindo mera irresignação que mais se alinha à arguição de um error in judicando, que não é passível de emenda pela via dos embargos de declaração. Por outro lado, observa-se que a vulnerabilidade social foi expressa e unívocamente afastada de acordo com os fundamentos que constam da decisão embargada, sendo a irresignação do recorrente, sob este aspecto, mero inconformismo que não se comporta na presente via. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, “existindo fundamentação idônea na decisão objurgada, não se prestam os embargos de declaração para a rediscussão do acórdão recorrido quando revelado mero inconformismo com o resultado do julgamento” (STJ-EDecl no AgRg no AREsp nº 454.148, 6ª T., Min. NEFI CORDEIRO, DJe 09/12/2019), e este é exatamente o fundamento da irresignação do embargante. Por fim, "o art. 93, IX, da CRFB/88 exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas" (Tema 339 do STF). Diante do exposto, visando maior celeridade processual, em vista da autorização do art. 7º, IX e X do Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região – RITRRJ, submeto a presente decisão monocrática a referendo pela Turma. Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno, nos termos do §2º do art. 7º do RITRRJ. Conforme o §7º do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial. Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO. Após o referendo da Turma Recursal, intimem-se as partes. Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao Juízo de origem.

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