Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5098626-41.2026.8.24.0930/SC
AUTOR: BEATRIZ MURARI TERES
ADVOGADO(A): AIRTON VANDERLAN GERARD DA LUZ (OAB RS126767)
DESPACHO/DECISÃO
I - DEFIRO à parte autora o benefício da justiça gratuita, pois os documentos colacionados aos autos comprovam a alegada hipossuficiência.
II - Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, a parte autora celebrou contrato de financiamento para aquisição de veículo e alega a incidência de encargos abusivos, especialmente em razão da suposta cobrança de juros remuneratórios excessivos em comparação à taxa média de mercado, da inclusão de seguro por venda casada e da cobrança de tarifas que reputa indevidas. Com base nesses fundamentos, requer autorização para depositar mensalmente o valor de R$ 286,91, por ela considerado incontroverso, bem como o afastamento da mora, a manutenção da posse do veículo e a proibição ou exclusão de eventual inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
As alegações, contudo, não autorizam, neste momento processual, o acolhimento da medida pretendida. A simples propositura de ação revisional, desacompanhada de prova robusta da abusividade dos encargos durante o período de normalidade contratual, não impede a caracterização da mora, tampouco autoriza a substituição unilateral dos valores avençados por aqueles apurados exclusivamente pela parte autora.
No tocante aos juros remuneratórios, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que as instituições financeiras não se submetem à limitação prevista na Lei de Usura, conforme a Súmula 596 do STF, sendo admitida a revisão das taxas apenas em hipóteses excepcionais, desde que demonstrada, de forma concreta, a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, à luz do art. 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, conforme as diretrizes estabelecidas no julgamento do REsp n. 1.061.530/RS.
Nesse contexto, o simples fato de os juros pactuados superarem a média de mercado não configura, por si só, abusividade, considerada a natureza meramente referencial dos índices divulgados pelo Banco Central do Brasil e a variabilidade inerente às operações de crédito, que impedem a adoção de critérios genéricos e uniformes.
Ademais, ainda que se admita, em tese, o controle judicial da cobrança das tarifas de cadastro e de avaliação do bem, bem como do seguro alegadamente contratado por venda casada, o exame dessas questões demanda a verificação das condições concretas da contratação, especialmente quanto à efetiva prestação dos serviços, à prévia informação à consumidora e à liberdade de escolha, elementos que não se mostram suficientemente esclarecidos nesta fase inicial.
Ressalte-se, ainda, que a autorização para depósito do valor que a parte reputa incontroverso não tem o condão, por si só, de elidir os efeitos do inadimplemento, especialmente quando inexistem elementos suficientemente robustos a demonstrar, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado.
Nesse contexto, ausentes elementos que evidenciem abusividade relevante nos encargos do período de normalidade contratual, não há fundamento suficiente para afastar a mora e, consequentemente, assegurar a manutenção da posse do veículo ou impedir eventual inscrição do nome da devedora nos cadastros de inadimplentes.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
III - Considerando os princípios da efetividade e da economia processual, deixo de designar, neste momento, a audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil. Ressalvo, contudo, a possibilidade de designação do ato a qualquer tempo, nos termos do art. 139, inciso V, do mesmo diploma legal.
IV - Intimem-se. Cite-se, com as advertências legais, especialmente aquela prevista no art. 344 do Código de Processo Civil.