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5098613-29.2016.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos: 2ª, 3ª e 4ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - Unidade de Processamento Judicial da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos Gabinete da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos Fórum Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04, esquina c/ Rua PL-03, sala 223, Parque Lozandes, CEP 74.884-120 - Goiânia-GO - Fone: (62) 3018-6316 - email: upj.fazmunicipalgyn@tjgo.jus.br gProcesso digital: 5098613-29.2016.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Exequente(s): MARIA ALBA AMADOR Executado(a)(s): MUNICÍPIO DE GOIÂNIA DECISÃO Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA deflagrado por MARIA ALBA AMADOR em desfavor do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, ambos qualificados. Em síntese, considerando os cálculos apresentados pela parte exequente, este juízo determinou a intimação da parte exequente para retificar os cálculos apresentados, a fim de viabilizar a expedição da RPV complementar (mov. 294). A parte exequente apresentou os cálculos atualizados, ao passo em que requereu a expedição da requisição (mov. 297). Posteriormente, a parte exequente requereu a juntada do comprovante do alvará pago (mov. 299). Instado a se manifestar acerca dos cálculos, o ente municipal permaneceu inerte (mov. 300). Autos conclusos. É o relatório. Decido. Em análise aos cálculos apresentados (mov. 297), constato sua adequação, razão pela qual, merecem ser homologados. Ante o exposto, defiro a atualização do débito originário, desde a data do último cálculo até a data da constrição efetivada nestes autos (mov. 229), ao que delibero: 1. Oficie-se ao Município de Goiânia, requisitando o valor complementar de R$ 2.033,55 (dois mil, trinta e três reais e cinquenta e cinco centavos), referente a atualização dos honorários sucumbenciais, o qual deverá ser depositado em Cartório, ou em conta bancária vinculada a este juízo, na forma do artigo 100, § 3º, da CF, c/c o artigo 535, § 3º, inciso II, do CPC, sob pena de bloqueio do numerário suficiente para o cumprimento da decisão. 2. Sobrevindo aos autos o respectivo pagamento da ordem de RPV, fica, desde já, autorizada a UPJ a expedir o alvará de transferência para a conta bancária a ser indicada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. Outrossim, considerando a manifestação da parte exequente (mov. 299), providencie à UPJ junto à CEF o comprovante de pagamento do alvará expedido nos autos. Cumpridas as diligências, não havendo requerimentos, aguarde-se os autos na UPJ até o pagamento do precatório, oportunidade em que deverão vir conclusos para extinção, observada a correta TPU do CNJ. Cumpra-se. Intime-se. Goiânia, data da assinatura digital. JUSSARA CRISTINA OLIVEIRA LOUZA Juíza de Direito

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