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5098607-35.2026.8.24.0930

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5098607-35.2026.8.24.0930/SC AUTOR: BLADIMIR JOSUE FIGUEROA AVENDANO ADVOGADO(A): VANESSA BERSAGHI CALLAI (OAB SC026385) ADVOGADO(A): DARCY CALLAI JUNIOR (OAB SC064293) DESPACHO/DECISÃO 1. A parte autora nomeou a petição inicial como “REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” (SUPERENDIVIDAMENTO), ao passo que os autos foram ajuizados como “Procedimento Comum Cível”, sendo certo tratar-se de procedimento específico, constante do art. 104-A e seguintes do CDC. Diante disto, retifique-se a classe da ação para “Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)”. 2. Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS PELA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO ajuizada por BLADIMIR JOSUE FIGUEROA AVENDANO contra BANCO DO BRASIL S.A., BMP SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A., BEMOL SERVICOS FINANCEIROS LTDA., OLIVEIRA TRUST DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A. e CAIXA ECONOMICA FEDERAL, visando a repactuação de dívidas. A Cartilha sobre o Tratamento do Superendividamento do Consumidor, lançada pelo CNJ, salienta que “o artigo 54-A do Código de Defesa do Consumidor, traz apenas a definição legal de superendividamento, que engloba todas as dívidas de consumo, exigíveis (não prescritas) e as que irão vencer, em um conjunto de compromissos de contratos de crédito e compras a prazo e serviços de prestação continuada (art. 54-A, § 1° e § 2°), mas exclui a contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Em acréscimo, como o sistema tem como base a boa-fé, acaso verificada a má-fé, o consumidor poderá ser excluído da proteção (art. 54-A, § 3°), afastando-se da possibilidade de conciliação e do plano compulsório as dívidas oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar o pagamento (art. 104-A, § 1°)”. A par disso, é importante que se esclareça a natureza dos débitos assumidos, pois se excluem do plano de pagamento as dívidas com garantia real, financiamento imobiliário e crédito rural (art. 104-A), além dos empréstimos que observam a limitação dos descontos no benefício previdenciário imposta pela Lei n. 14.131/211. Igualmente, sabe-se que as situações de superendividamento que merecem a intervenção estatal são aquelas decorrentes de fatos involuntários e/ou imprevisíveis (doença, desemprego involuntário, internamentos etc.)2, e a inicial deve vir acompanhada de todos os contratos que a parte pretende repactuar3. Ainda, revela-se necessário, para proteção dos envolvidos e preservação dos interesses em litígio, que a integralidade das informações financeiras aporte ao processo, possibilitando, desta forma, o adequado tratamento dos pedidos formulados. 3. Assim, intime-se a parte autora para, sob pena de extinção, no prazo de 30 dias, emendar a petição inicial para complementar a prova documental e demonstrar o atendimento aos seguintes requisitos, considerados pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo: a) comprovar a existência de pluralidade de dívidas de consumo (operações de crédito, compras a prazo, serviços de prestação contínua, dentre outras), apresentando os dados relativos aos credores, que deverão integrar a lide, valores dos débitos, formas de pagamento e encargos contratados, inclusive com a juntada de cópia dos registros de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito SERASA e SCPC; b) comprovar estar em situação de superendividamento comprometedora do mínimo existencial (considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00, conforme art. 3º, caput, do Decreto n. 11.150, de 26 de julho de 2022); c) demonstrar que o inadimplemento não decorre de conduta fraudulenta ou de má-fé, ou, ainda, relacionada à aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo ou de alto valor, esclarecendo o destino e a aplicação dos recursos financeiros tomados em mútuo; d) comprovar documentalmente a ocorrência de superendividamento decorrente de alteração brusca da situação de vida em virtude de fatos involuntários e/ou imprevisíveis (doença, desemprego involuntário, internamentos); e) juntar todos os contratos representativos dos débitos que visa a repactuação; f) apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial (R$ 600,00) e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas; g) preencher o Anexo II da Recomendação CNJ n. 125/2021; 4. Com a manifestação ou o decurso do prazo, retornem os autos conclusos. 1. TJSC, Apelação n. 5000874-54.2022.8.24.0075, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Maurício Lisboa, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 05-09-2024 2. TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000709- 50.2020.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 22.03.2021 3. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. EXTINÇÃO PELO INDEFERIMENTO DA INICIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.CONTRARRAZÕES. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA DEMANDADA PKL ONE PARTICIPAÇÕES. NÃO ACOLHIMENTO. DESCONTOS EFETUADOS NA FOLHA DE PAGAMENTO DA PARTE AUTORA PELA REFERIDA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.DEFENDIDO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O PROCESSAMENTO DA AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. INSUBSISTÊNCIA. PETIÇÃO INICIAL DESACOMPANHADA DOS CONTRATOS. APRESENTAÇÃO INADEQUADA DO PLANO DE PAGAMENTO. PLANILHAS COM DADOS INSUFICIENTES. RITO BIFÁSICO QUE NÃO COMPORTA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM SEU ESTÁGIO EMBRIONÁRIO. INICIAL QUE JÁ DEVE ESTAR AMPARADA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS E, TAMBÉM, DA RELAÇÃO DE CREDORES, DAS DÍVIDAS E DO PLANO DE PAGAMENTO. PRECEDENTES.Nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, a ação de repactuação de dívidas, por ser um rito bifásico e especial, já deve estar acompanhada dos contratos, da relação de credores e débitos, além do próprio plano de pagamento, sob pena de inépcia da exordial (CPC, art. 320).HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS, EIS QUE NÃO FIXADA VERBA DESSA NATUREZA NA ORIGEM.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 5049293-51.2024.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 10-07-2025).

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