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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · Vara de Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5098574-55.2023.8.24.0023/SC
EXEQUENTE: SALETE MARIA BALDISSERA
ADVOGADO(A): MARCOS ROGÉRIO PALMEIRA (OAB SC008095)
EXEQUENTE: MIRIAN BONOMINI SIEBERT
ADVOGADO(A): MARCOS ROGÉRIO PALMEIRA (OAB SC008095)
EXEQUENTE: JULIANE MARIA MALLMANN FURLANETTO
ADVOGADO(A): MARCOS ROGÉRIO PALMEIRA (OAB SC008095)
EXEQUENTE: CARLA GRACIANI
ADVOGADO(A): MARCOS ROGÉRIO PALMEIRA (OAB SC008095)
EXEQUENTE: FRANCISCO ASSIS ROCHA
ADVOGADO(A): MARCOS ROGÉRIO PALMEIRA (OAB SC008095)
DESPACHO/DECISÃO
1. Estando a impugnação do ente público ao pedido de justiça gratuita acompanhada de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência (vide contracheques de Eventos 14 e 33), intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, fazer prova documental de sua hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento/revogação da benesse.
2. Trata-se de impugnação ao cumprimento oposta pelo Estado de Santa Catarina e pela FCEE.
Intimada, a parte exequente concordou parcialmente com o Estado de Santa Catarina, e discordou da FCEE.
É o relatório.
Decido.
Trata-se de cumprimento de sentença individual cujo título advém da ação coletiva n. 0021900-10.2012.8.24.0023 e reconheceu, em recurso de apelação, o direito dos membros dos quadros do magistério à concessão da progressão horizontal por desempenho satisfatório no exercício do cargo (art. 15, § 1º, segunda parte da Lei n. 1.139/1992), afastada a restrição do art. 2º, § 1º, do Decreto n. 3.593/2010 e reconhecer a inaplicabilidade do art. 3º, § 3º a tal modalidade de progressão.
Colhe-se da ementa de julgamento:
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO. EXISTÊNCIA DE DUAS MODALIDADES DE PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL. 1) PROGRESSÃO COM FUNDAMENTO EM CRITÉRIO TEMPORAL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PRECEDENTES DO STF E DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTA CORTE. "ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE. LEI Nº 5.447, DE 30.11.88, ART. 26. "PROGRESSÃO HORIZONTAL". Vantagem funcional insuscetível de cumular-se com o adicional por tempo de serviço, visto não apenas possuírem ambos o mesmo suporte fático, seja, o tempo de serviço do servidor, mas também integrar a primeira a base de cálculo da segunda, circunstância vedada no inciso XIV do art. 37 da CF. Recurso não conhecido". (RE n. 211384, rel. Min. Ilmar Galvão, Primeira Turma, j. 11-5-1999) 2) PROGRESSÃO COM FUNDAMENTO NO DESEMPENHO SATISFATÓRIO NO EXERCÍCIO DO CARGO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 37, XIV DA CF/1988. FIXAÇÃO DO PERÍODO AQUISITIVO POR MEIO DE DECRETO. INOVAÇÃO À LEI N. 1.139/1992. OFENSA AO PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS NORMAS (ART. 59 DA CF/88). "O decreto regulamentador não pode restringir aquilo que a lei não restringe" (MS n. 2008.041565-2, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-12-2013). (TJSC, Apelação n. 0021900-10.2012.8.24.0023, da Capital, rel. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 03-05-2016).
(A) Impugnação do Estado de Santa Catarina
i) Inexistência de título executivo que ampare obrigação de pagar
Não prospera a alegação de inexistência de título executivo que ampare obrigação de pagar. O pleito autoral tinha carga declaratória e condenatória e, ao acolher integralmente o pedido - reconhecendo o direito à progressão horizontal por desempenho satisfatório no exercício do cargo (art. 15, § 1º, segunda parte da Lei n. 1.139/1992), afastada a restrição do art. 2º, § 1º, do Decreto n. 3.593/2010 e reconhecer a inaplicabilidade do art. 3º, § 3º a tal modalidade de progressão -, está constituído título para exigir a obrigação de fazer (já cumprida na esfera administrativa) e a condenação aos valores atrasados.
Rejeito, no ponto, a impugnação.
ii) Excesso nos valores originais
O ente público alegou excesso de execução quanto aos seguintes credores: CARLA GRACIANI; FRANCISCO ASSIS ROCHA; JULIANE MARIA MALLMANN FURLANETTO; e MIRIAN BONOMINI SIEBERT.
Nesse ponto, houve concordância da parte exequente quanto aos credores FRANCISCO ASSIS ROCHA e MIRIAN BONOMINI SIEBERT, o que dispensa maiores digressões, de modo que para eles deverá ser observado o cálculo do ente público.
Em relação à JULIANE MARIA MALLMANN FURLANETTO, está claro desde a emenda da petição inicial de Evento 13, que esta credora não pleiteia valores do Estado de Santa Catarina, haja vista que afirma possuir vínculo com FCEE, logo, prejudicada a afirmação do Estado de Santa Catarina de excesso de execução quanto a ela.
Por fim, quanto à CARLA GRACIANI, o Estado de Santa Catarina busca cobrar valores supostamente pagos a maior no período de Set/2014 a Mar/2015 para a referida credora na esfera administrativa, em virtude de posterior revisão de progressão funcional originalmente concedida.
A pretensão do ente público não merece prosperar.
Isso porque o período em questão (Set/2014 a Mar/2015) nem sequer integra os cálculos iniciais (que englobam apenas o período de Abr/2015 a Out/2020).
E, não bastasse isso, se o Estado de Santa Catarina entende que naquele período (Set/2014 a Mar/2015) houve pagamento indevido por conta de revisão da progressão funcional da servidora, deverá discutir o ressarcimento ao erário em ação própria, assegurando à servidora o contraditório e a ampla defesa.
Como demonstrou a parte exequente (Evento 22), a exclusão de duas referências da mencionada servidora a partir de abril/2015 não guarda relação com o título executivo que fundamenta este cumprimento de sentença, mas decorreu de revisão pela administração pública de anterior ato administrativo concessivo no exercício de sua autotutela. Logo, não é possível admitir o abatimento de tais valores neste cumprimento de sentença.
Assim sendo, rejeito a alegação de excesso de execução para credora CARLA GRACIANI.
(B) Impugnação da FCEE
i) Ilegitimidade passiva
A FCEE alega sua ilegitimidade passiva em relação a Carla Graciani, Francisco Assis Rocha, Glaucia Alves Machado e Miriam Bonomini Siebert, por ausência de vínculo com esses servidores.
No entanto, como está claro desde a emenda da petição inicial de Evento 13, apenas JULIANE MARIA MALLMANN FURLANETTO pleiteia valores da FCEE neste cumprimento de sentença.
Os demais credores buscam valores do Estado de Santa Catarina.
Logo, prejudicada a questão.
ii) Prescrição
Não há que se falar em prescrição, haja vista que o título executivo transitou em julgado no dia 11/10/2018, e este cumprimento de sentença foi proposto dentro do lapso temporal de cinco anos (11/10/2023 - Evento 1).
Rejeito a alegação de prescrição.
iii) Excesso de execução
A FCEE alega excesso de execução em relação a credora JULIANE MARIA MALLMANN FURLANETTO, sob o argumento de inaplicabilidade da ação coletiva a ela.
Sem razão o ente público.
Isso porque, como demonstrou a parte exequente no Evento 53, houve reconhecimento do direito à progressão funcional da mencionada servidora no âmbito do cumprimento de sentença de obrigação de fazer de autos nº 5098597-98.2023.8.24.0023, com base no mesmo título executivo formado na ação coletiva nº 0021900-10.2012.8.24.0023.
O documento de evento 53, DOC2 comprova a revisão da progressão funcional da servidora em cumprimento da determinação judicial proferida naqueles autos. Logo, a mencionada credora faz jus ao recebimento das diferenças remuneratórias ora pleiteadas.
Ademais, devidamente intimada do documento de Evento 53, a FCEE permaneceu em silêncio (Evento 56).
Portanto, rejeito alegação de excesso de execução.
Ante o exposto:
a) REJEITO a impugnação da FCEE.
Não são devidos honorários advocatícios em relação à impugnação (Súmula 519, STJ).
b) ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença do ESTADO DE SANTA CATARINA, para declarar o excesso de execução apenas em relação aos credores FRANCISCO ASSIS ROCHA e MIRIAN BONOMINI SIEBERT, para os quais o processo prosseguirá pelo cálculo do ente público de evento 14, CALC20.
Para os demais credores, o processo prosseguirá pelos cálculos da parte exequente (Evento 1).
DA SUCUMBÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE
Considerando o Tema 410 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual “o acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários”, fica a parte exequente condenada ao pagamento de honorários advocatícios em relação à impugnação, os quais fixo no percentual mínimo correspondente a cada faixa prevista no § 3º do art. 85 do CPC, sendo 10% sobre o valor em que restou vencida com o julgamento da impugnação que não exceder a 200 salários-mínimos vigentes na data do cálculo homologado (art. 85, § 4º, IV), 8% sobre o valor que exceder a 200 até 2000 salários-mínimos, e assim sucessivamente na forma do § 5º do mesmo dispositivo, observada eventual justiça gratuita.
Calcula-se a sucumbência da parte exequente, na impugnação à execução, fazendo-se a diferença entre o valor que se pretendia executar e aquele efetivamente devido, consoante conclusão do julgamento da impugnação. Tal operação aritmética, como é elementar, dar-se-á entre valores atualizados na mesma data.
Após o trânsito em julgado, eventual execução relativa aos honorários de sucumbência fixados na presente sentença deverá ser feita em autos de execução próprios, isto é, deverá ser objeto de nova ação de execução (facultada a execução de vários honorários em uma mesma ação). Mais importante, os honorários ora fixados somente poderão ser executados em face daqueles exequentes que sucumbiram no julgamento da impugnação, na medida da respectiva sucumbência, descabendo a solidariedade a que alude o artigo 87, § 2º, do CPC.
QUANTO À APLICAÇÃO DO ARTIGO 90, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EM PROL DA PARTE EXEQUENTE
Não é possível reduzir os honorários de sucumbência, em caso de anuência do credor com os termos da impugnação, por aplicação do artigo 90, §4º, do CPC. Dispõe o referido artigo:
Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.
§ 4º Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.
O artigo fala expressamente em “réu”, que não é a situação processual do credor em uma execução contra a Fazenda Pública. A concordância com os termos da impugnação não equivale a “reconhecer a procedência do pedido”, pois quem formulou pedido, na ação, foi o exequente/credor/autor da execução.
O Superior Tribunal de Justiça tem sedimentado o entendimento de que não cabe aplicar o artigo 90, § 4º, do CPC, na fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, seja quando esta deixa de impugnar o cumprimento, seja quando o exequente concorda com a impugnação do ente público. Esta última situação foi objeto de decisão monocrática, em 16 de outubro de 2025, nos autos do RECURSO ESPECIAL Nº 2.188.319 - SC (2024/0473853-6), cuja ação originária foi processada na Justiça Estadual catarinense:
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DECORRÊNCIA DA CONCORDÂNCIA DO CREDOR COM OS TERMOS DA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO ENTE ESTATAL. ART. 90, § 4º, CPC/2015. INAPLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
(Recurso Especial Nº 2188319 - SC (2024/0473853-6). Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Decisão Monocrática. Publicação no DJEN/CNJ de 20/10/2025).
No mesmo sentido, do STJ, o precedente julgado em 22/4/2024, DJe de 2/5/2024, relatado pelo Ministro Herman Benjamin (AgInt no AREsp n. 2.478.868/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 2/5/2024). Também nesse caso o cerne da controvérsia foi a possibilidade de aplicação do redutor dos honorários advocatícios previsto no art. 90, § 4º, do CPC/2015 quando há a concordância do credor com os termos da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ente estatal.
Em decisão monocrática publicada em 14.08.2024, RECURSO ESPECIAL Nº 2160089 - SC (2024/0276737-4), em que é recorrente o Estado de Santa Catarina, o mesmo Relator decidiu questão idêntica, assim consignando (grifou-se):
A parte recorrente alega que o art. 90, § 4º, do CPC foi ofendido, porque ele seria inaplicável ao Cumprimento de Sentença.
(...)
A irresignação prospera. O acórdão recorrido destoa da jurisprudência do STJ segundo a qual é inaplicável o disposto no art. 90, § 4º, no Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (hipótese dos autos), diante da impossibilidade de cumprimento integral imediato da obrigação reconhecida.
Em suma, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no que tange à questão sob análise.
Pelo exposto, não é possível aplicar referido dispositivo no caso concreto.
Intimem-se.
3. Preclusa a decisão, REQUISITE-SE o pagamento por precatório ou requisição de pequeno valor, conforme o montante exequendo, atentando-se que se consideram débitos distintos, para fins de cômputo do limite para RPV, o valor principal e a verba honorária.
Para tanto, autorizo que se REMOVA eventual anotação de Segredo de Justiça da capa do processo e/ou documentos, uma vez que a presente demanda não se enquadra em nenhuma das hipóteses restritivas de publicidade previstas no art. 189 do CPC. Ademais, referida anotação impede o cadastramento do precatório no sistema do PJSC.
Defiro eventual pedido de destaque dos honorários contratuais (art. 22, § 4º, do EOAB), desde que apresentado o respectivo contrato antes da expedição da requisição de pagamento de precatório e que eles sejam pagos juntamente com o precatório, ficando vetado o seu fracionamento (expedição de RPV para fins de pagamento dos honorários contratuais).
Expedida e remetida a requisição, suspenda-se o feito até o pagamento, restando autorizado, desde já, a expedição de alvará para levantamento dos valores oportunamente.
Fica determinada, sempre que necessária a realização de cálculos judiciais e proporção de subconta, a expedição de alvará pela Seção de Cálculos e Alvarás Judiciais, vinculada à Divisão de Contadoria Judicial Estadual (Resolução Conjunta GP/CGJ-TJSC n. 18/2021).
Comunicado o pagamento do precatório pelo setor responsável, INTIME-SE a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da satisfação do débito, e, se for o caso, informe eventual saldo devedor, ciente de que seu silêncio será interpretado como a quitação integral do débito (art. 924, II, do CPC). Caso haja impugnação, venham os autos conclusos para para decisão; do contrário, venham conclusos para julgamento (extinção).
4. Em caso de requisição do pagamento do valor principal por precatório e de os honorários de sucumbência se enquadrarem no pagamento por RPV, aguarde-se a expedição do respectivo precatório, para só então proceder-se à expedição de Requisição de Pequeno Valor, ficando desde já autorizada a expedição do respectivo alvará, com a respectiva intimação do credor para ciência.