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Tribunal
TRF2
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Período
set/2026
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TRF2 · 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro · Outros
Processo 5098505-58.2026.4.02.5101 distribuido para 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro na data de 01/09/2026.
TRF2 · 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Nº 5098505-58.2026.4.02.5101/RJ
IMPETRANTE: WELLINGTON FEU DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): WELLINGTON FEU DE OLIVEIRA (OAB RJ174254)
INTERESSADO: ANTONIO CARLOS DE SOUZA
ADVOGADO(A): MANOEL MANHAES FERREIRA LEONTINO
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado contra decisão proferida os autos nº 5002437-46.2026.4.02.5101 pelo Juízo da 42ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que declarou a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar ação de concessão de benefício por incapacidade e determinou a remessa do feito à Justiça Estadual (evento 45, DESPADEC1).
O impetrante sustenta, em síntese, que a ação originária foi proposta para concessão de benefício previdenciário comum e a conclusão alcançada no curso da perícia judicial não seria suficiente para modificar a natureza da demanda e deslocar a competência para a Justiça Estadual. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão impugnada.
Decido.
Inicialmente, embora se reconheça que o pronunciamento que encerra a tramitação do feito perante o Juizado Especial Federal, mediante declínio de competência, possui conteúdo terminativo e pode, em princípio, ser impugnado por recurso inominado, a hipótese apresenta peculiaridades que recomendam, neste momento, o exame da pretensão mandamental.
A decisão impugnada não constitui formalmente sentença. Foi proferida como despacho/decisão e não extinguiu o processo, tendo apenas declarado a incompetência da Justiça Federal e determinado a remessa dos autos a outro ramo do Poder Judiciário. O cabimento do recurso inominado, nessa situação, decorre do conteúdo terminativo do pronunciamento, em relação ao Juizado Especial Federal, e não de sua classificação formal como sentença.
Soma-se a isso a circunstância de que o prazo para eventual interposição do recurso inominado se encerra na presente data. O indeferimento imediato da petição inicial do Mandado de Segurança, exclusivamente por inadequação da via eleita, poderia inviabilizar, na situação concreta, a correção do instrumento processual utilizado.
Essa conclusão não importa reconhecer fungibilidade geral entre recurso inominado e mandado de segurança, mas apenas afastar, diante das particularidades do caso, o indeferimento liminar da impetração.
Passo, portanto, ao exame da plausibilidade da pretensão.
O impetrante sustenta que a competência deveria ser definida exclusivamente a partir da natureza da demanda, tal como apresentada na petição inicial, de modo que elemento surgido posteriormente, na instrução, não poderia transformar ação previdenciária comum em ação acidentária.
Essa tese não pode ser acolhida em termos absolutos.
A competência é ordinariamente aferida a partir do pedido e da causa de pedir, mas a qualificação jurídica atribuída pela parte não vincula o julgador, nem torna irrelevantes fatos posteriormente esclarecidos no curso da instrução. Tratando-se de competência material absoluta, elementos probatórios produzidos no curso do processo podem revelar a verdadeira natureza da relação jurídica controvertida.
Assim, se a instrução demonstrar, de maneira segura, que o benefício pretendido decorre de acidente do trabalho, não basta a circunstância de a parte ter requerido benefício previdenciário comum ou de não ter utilizado, na petição inicial, a expressão "acidente do trabalho" para preservar a competência federal.
O Tema 414 do Supremo Tribunal Federal estabelece:
"Compete à Justiça Comum Estadual julgar as ações acidentárias que, propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), visem à prestação de benefícios relativos a acidentes de trabalho."
Portanto, o ponto relevante não é simplesmente o momento processual em que determinada circunstância foi revelada, mas se os elementos produzidos efetivamente permitem caracterizar a pretensão como acidentária.
No caso concreto, em juízo de cognição sumária, essa caracterização não se mostra suficientemente segura.
A petição inicial da ação originária afirma que o autor sofreu grave acidente, em 17/05/2023 e, em decorrência daquele evento, ficou impossibilitado de exercer sua atividade de pedreiro. Não afirma, contudo, que o acidente tenha ocorrido no trabalho ou no exercício de sua atividade profissional (evento 1, INIC1).
O processo administrativo juntado no Evento 1, PROCADM18, demonstra que, na data de 17/05/2023, o autor mantinha vínculo empregatício com MEGA CONSTRUTORA E SERVIÇOS LTDA, iniciado em 15/03/2023 e encerrado em 30/06/2023 (fl. 9). A própria empresa declarou que o segurado era seu empregado, desde 15/03/2023, e se encontrava afastado das atividades profissionais, desde 17/05/2023 (fl. 4).
Portanto, não procede a afirmação constante da impetração de que, na data relevante, o autor era contribuinte individual. Sob o aspecto subjetivo, ele se encontrava, em tese, entre os segurados que podem sofrer acidente do trabalho, na forma do art. 19 da Lei nº 8.213/91.
Esse dado, entretanto, não é suficiente para caracterizar a natureza acidentária da incapacidade.
No próprio requerimento administrativo, o segurado declarou, ao ser perguntado se havia ocorrido acidente de trabalho, que não. O requerimento administrativo foi formulado como benefício por incapacidade temporária, espécie 31 (Evento 1, PROCADM18).
A informação de que um poste de iluminação teria caído sobre o segurado "durante o trabalho" aparece posteriormente na anamnese registrada pelo perito judicial no Evento 21.
O laudo, contudo, contém conclusões que não permitem, ao menos neste momento, afirmar com segurança a existência de nexo acidentário.
Na parte inicial do documento, o perito indicou como causa provável "Acidente/adquirida" e respondeu afirmativamente à indagação genérica sobre a doença decorrer do trabalho ou de acidente do trabalho, justificando que o autor informou que as dores na coluna se tornaram intensas, após acidente durante o trabalho.
Nas respostas específicas aos quesitos formulados pelo Juízo, porém, o mesmo perito consignou, tanto ao examinar eventual relação da doença com o trabalho, quanto ao responder se a lesão decorreria de acidente de trabalho, que:
"Apesar de o autor referir que o inicio do quadro de dor ocorreu após acidente no trabalho, todas as alterações encontradas nos exames complementares apresentam patologias degenerativas e não com origem traumática ou acidentária." (quesitos "f" e "g").
Ao responder ao quesito específico apresentado pela própria parte autora sobre a origem da incapacidade, afirmou ainda:
"O perito não consegue relacionar a lesão a acidente de trabalho."
O laudo também registra que as doenças degenerativas surgem ao longo da vida e, questionado se a enfermidade ou incapacidade decorreria do processo natural de envelhecimento, o perito respondeu afirmativamente (quesitos "9" e "12").
Essas conclusões possuem relevância diante do art. 20, §1º, da Lei nº 8.213/91, que exclui do conceito de doença do trabalho, entre outras hipóteses, "a doença degenerativa" e "a inerente a grupo etário".
Também não há, nas respostas técnicas transcritas, conclusão segura de que o acidente tenha contribuído diretamente para o surgimento ou agravamento da incapacidade total e permanente atestada na perícia judicial, de forma a caracterizar concausa na forma do art. 21, I, da Lei nº 8.213/91.
A decisão impugnada assentou que "o perito esclarece que a lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho" e, a partir dessa premissa, concluiu pela natureza acidentária da demanda.
Em cognição sumária, porém, essa conclusão não considera integralmente o conteúdo do laudo, especialmente as respostas específicas em que o perito afasta a origem acidentária das alterações encontradas e declara não conseguir relacionar a lesão a acidente de trabalho.
A questão, portanto, não está em impedir que fatos esclarecidos, durante a instrução repercutam sobre a competência. Se a natureza acidentária vier a ser demonstrada de modo seguro, a competência material deve ser novamente examinada. O que se verifica, neste momento, é que a prova utilizada para justificar o imediato deslocamento da demanda contém conclusões contraditórias justamente sobre o nexo necessário à qualificação acidentária.
Está presente, assim, fundamento relevante para suspender provisoriamente os efeitos da decisão impugnada.
Também se verifica risco de ineficácia da medida caso apreciada apenas posteriormente. A decisão do Evento 45 determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual e a baixa perante a Justiça Federal. A concretização desse comando antes da definição da controvérsia poderá ocasionar redistribuição do feito, novo exame de competência e multiplicação de atos processuais, enquanto a suspensão ora postulada apenas preserva o estado atual do processo.
A medida possui caráter conservativo e não implica reconhecimento definitivo da competência da Justiça Federal, tampouco julgamento do direito ao benefício previdenciário.
Ante o exposto, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR para suspender os efeitos da decisão proferida no Evento 45 dos autos nº 5002437-46.2026.4.02.5101, que declarou a incompetência da Justiça Federal e determinou a remessa do feito à Justiça Estadual, até ulterior deliberação neste Mandado de Segurança.
Comunique-se, com urgência, à autoridade apontada como coatora.
Deixo de notificar a autoridade impetrada para prestar as informações cabíveis, pois os elementos de convicção necessários já estão dispostos nos autos de origem, plenamente acessíveis pelo sistema e-Proc.
Dê-se ciência ao INSS para, querendo, manifestar-se como interessado.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Por fim, voltem conclusos para oportuna inclusão em pauta de julgamento.