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Tribunal
TRF2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF2 · 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5098329-79.2026.4.02.5101/RJ
AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL RIVIERA DO CAMPO
ADVOGADO(A): JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB RJ250427)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de procedimento do juizado especial cível movida por CONDOMINIO RESIDENCIAL RIVIERA DO CAMPO em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.
Verifica-se que a petição inicial não foi instruída com documentos necessários.
Decido.
Assim, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, do CPC), devendo:
1) juntar cópia da Ata da assembleia de eleição do síndico (Rose Mary Ferreira);
2) ata da assembleia que fixou as taxas condominais em cobrança (se houve majoração da taxa, cópia da ata da assembleia que majorou)
3) atribuir novo valor da causa equivalente à soma das parcelas atrasadas + 12 parcelas vincendas (art. 3º, § 2º, da Lei nº 10.259/2001 c/c art. 292, I, §§ 1º e 2º, do CPC);
4) considerando o disposto no §2º e caput do art. 3º, da Lei nº 10.259/2001, juntar Termo de Renúncia aos valores excedentes a 60 (sessenta) salário mínimos.
Cumprido, ausente assunto pendente de análise, cite-se a parte ré para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis. Na mesma oportunidade, intime-se a parte ré para, em igual prazo, se manifestar sobre a possibilidade de conciliação, para especificar as provas que pretende produzir, justificadamente, bem como para trazer aos autos qualquer documento que tenha em seu poder que possa ser útil ao esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
Decorrido o prazo de resposta, intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias úteis, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretende produzir, com indicação de cada fato que pretende demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada. Nessa oportunidade, a parte autora poderá se manifestar sobre a contestação e/ou documentos juntados pela parte ré, em sua peça de defesa.
Fiquem as partes cientes, desde já, que a produção de prova documental por intermédio do juízo depende da demonstração de interesse de agir, consubstanciada na impossibilidade de obtenção do documento por outros meios.
Após, façam-me os autos conclusos.