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TJRS · 17ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5098276-11.2026.8.21.0001/RS AUTOR: MARCIO VANINI MURR ADVOGADO(A): Mariana Bisol Grangeiro (OAB RS074236) ADVOGADO(A): FERNANDA FORTES PAIM AZEVEDO (OAB RS064208) RÉU: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. ADVOGADO(A): MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS (OAB PR016440) RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS (OAB PR016440) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I – Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo autor MARCIO VANINI MURR, relativamente aos termos da decisão proferida no evento 6, DESPADEC1, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA que move contra BANCO BRADESCO CARTÕES S.A. e BANCO BRADESCO S.A., apontando dois vícios que, em seu entendimento, comprometem a efetividade prática da tutela já deferida: 1) omissão quanto à vedação de lançamento de encargos moratórios — juros rotativos, multa contratual por atraso, IOF e demais penalidades contratuais — sobre os valores fraudulentos cuja cobrança foi suspensa; e 2) obscuridade quanto ao alcance temporal da tutela no que diz respeito às parcelas vincendas das compras parceladas fraudulentas, que continuarão a ser lançadas em faturas com vencimento posterior a abril de 2026. Requereu o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes. Em suma, assim pronunciou-se na petição do evento 21, EMBDECL1. Em contrarrazões, apresentadas no evento 29, CONTRAZ1, os réus Banco Bradesco S.A. e Banco Bradesco Cartões S.A. sustentam, em síntese: a) inexistência de omissão quanto aos encargos moratórios, pois a suspensão da cobrança do principal já abrangeria, por sua própria natureza, os encargos acessórios, e a pretensão do embargante configuraria tentativa de ampliação indevida dos efeitos da decisão; b) inexistência de obscuridade quanto ao alcance da tutela, pois a decisão teria sido clara ao delimitar a suspensão aos valores indicados na petição inicial; e c) caráter infringente dos embargos, que visariam modificar o conteúdo da decisão e não sanar vícios formais, além de que a controvérsia sobre a legitimidade das transações permaneceria pendente de instrução probatória. É o relatório. Decido. II - Dispõe o artigo 1.022 do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. No exame dos declaratórios opostos, tem-se efetivamente a ocorrência da omissão apontada quanto aos encargos moratórios. A decisão embargada deve ser integrada para que conste expressamente que a suspensão da cobrança dos valores fraudulentos abrange também os encargos moratórios, juros de mora, encargos rotativos, IOF e multa contratual por inadimplemento que incidam sobre esses valores, enquanto perdurar a tutela de urgência deferida. Registre-se que essa integração não implica qualquer julgamento antecipado sobre o mérito da controvérsia — não se está decidindo, neste momento, se as transações são ou não fraudulentas. O que se está fazendo é apenas tornar efetiva a tutela já deferida, evitando que a suspensão do principal seja esvaziada pela continuidade da incidência de encargos acessórios. A questão de fundo — se as transações são fraudulentas e se os valores são inexigíveis — permanece reservada ao julgamento de mérito, após a devida instrução probatória. Ademais, a obscuridade apontada também existe. A decisão embargada não esclarece, de forma inequívoca, se a tutela alcança apenas os valores já lançados nas faturas vencidas ou também as parcelas vincendas oriundas das mesmas compras fraudulentas identificadas na inicial. Essa ambiguidade tem relevância prática concreta e deve ser eliminada para garantir a efetividade do provimento já deferido. Contudo, é necessário fazer uma distinção importante. A tutela deve abranger as parcelas vincendas que decorram diretamente das compras fraudulentas identificadas na petição inicial — ou seja, as parcelas futuras das mesmas transações já listadas e impugnadas, que aparecerão nas faturas subsequentes como continuação do parcelamento das compras realizadas nos dias 3 e 4 de fevereiro de 2026. Não se trata de uma extensão genérica da tutela a quaisquer valores futuros, mas de uma clarificação de que a suspensão já deferida abrange a integralidade do débito decorrente das transações fraudulentas, incluindo suas parcelas futuras. Essa interpretação é que confere coerência e efetividade à tutela deferida. Seria contraditório suspender a cobrança das primeiras parcelas de uma compra fraudulenta parcelada e permitir que as parcelas subsequentes da mesma compra continuassem a ser cobradas. A fraude é una — as compras foram realizadas nos dias 3 e 4 de fevereiro de 2026 — e o débito dela decorrente, ainda que parcelado, tem origem única e deve ser tratado de forma unitária para fins da tutela de urgência. A obscuridade, portanto, deve ser enfrentada para esclarecer que a tutela de urgência deferida no evento 6, DESPADEC1 abrange também as parcelas vincendas oriundas das compras fraudulentas identificadas na petição inicial, ainda que lançadas em faturas com vencimento posterior a abril de 2026, desde que decorram diretamente das transações realizadas nos dias 3 e 4 de fevereiro de 2026 e já identificadas nos autos. III. ISSO POSTO, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos pelo autor, ao efeito de: a) Suprir a omissão apontada, integrando a decisão prolatada no evento 6, DESPADEC1, para que conste expressamente que a suspensão da cobrança dos valores fraudulentos ali determinada abrange também os encargos moratórios, juros de mora, encargos rotativos, IOF e multa contratual por inadimplemento que incidam sobre esses valores, enquanto perdurar a tutela de urgência deferida. Fica vedado às rés, portanto, lançar nas faturas do autor, a qualquer título, encargos acessórios decorrentes do não pagamento dos valores cuja cobrança foi suspensa por força da decisão do evento 6, DESPADEC1, sob pena de incidência da multa já fixada naquela decisão. b) Eliminar a obscuridade apontada, esclarecendo que a tutela de urgência deferida abrange também as parcelas vincendas oriundas das compras fraudulentas identificadas na petição inicial, ainda que lançadas em faturas com vencimento posterior a abril de 2026, desde que decorram diretamente das transações realizadas nos dias 3 e 4 de fevereiro de 2026 e já identificadas nos autos. Fica vedado às rés, portanto, cobrar do autor as parcelas futuras das compras parceladas realizadas naquelas datas e impugnadas na petição inicial, enquanto perdurar a tutela de urgência deferida. c) No mais, mantém-se integralmente a decisão prolatada no evento 6, DESPADEC1, em todos os seus demais termos e fundamentos, inclusive quanto à multa diária de R$ 1.000,00, consolidada em trinta dias-multa, para o caso de descumprimento, penalidade fixada com fundamento nos artigos 536, § 1º, e 537, do CPC. Intimem-se. Após, providencie-se na conclusão.
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