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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Itaberaí - Vara de Família e Sucessões · Sentença
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Inventário
Processo n.º: 5098263-10.2023.8.09.0079
Promovente(s): Laura Ferraz De Lima
Promovido(s): Espólio De Adevaldo Antônio Mendanha
SENTENÇA
(Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado Citatório/Intimatório, Termo e Ofício)
Trata-se de ação de inventário dos bens deixados por ADEVALDO ANTÔNIO MENDANHA, falecido em 18 de dezembro de 2022, proposta inicialmente por LAURA FERRAZ DE LIMA, que se qualificou como companheira sobrevivente (evento n.º 01).
No evento n.º 10, a requerente foi nomeada inventariante. Após o trâmite regular, que incluiu o pagamento das custas processuais (eventos n.º 46 e 50), a citação por edital de interessados (evento n.º 54) e a juntada de procurações dos herdeiros DEBORA FERRAZ MENDANHA e DIOGO FERRAZ MENDANHA (evento n.º 57), foi realizada audiência de mediação (evento n.º 31), na qual as partes, todas maiores e capazes, firmaram acordo reconhecendo a união estável e definindo a partilha do acervo.
O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao prosseguimento do feito (mov. n.º 36), e a Fazenda Pública Estadual requereu diligências para o recolhimento do ITCD (mov. n.º 37).
Em razão da concordância entre todos os herdeiros, o rito foi convertido para arrolamento sumário (evento n.º 72). Em cumprimento a despacho judicial, foram realizadas pesquisas nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD (mov. n.º 75), que identificaram um saldo bancário de R$ 10,06 (dez reais e seis centavos) e a existência de quatro veículos registrados em nome do falecido.
A inventariante apresentou as primeiras declarações retificadas (evento n.º 18) e, posteriormente, um plano de partilha amigável detalhado (mov. n.º 131), que incluiu os veículos encontrados e os direitos aquisitivos sobre um lote urbano no município de Goianira/GO, descoberto supervenientemente.
O acordo de evento 31 foi expressamente ratificado por todos os herdeiros em movimentação n.º 108.
Os autos vieram conclusos para decisão.
É o relatório. Decido.
O processo encontra-se em ordem e pronto para julgamento, não havendo nulidades a serem sanadas.
O presente feito tramita sob o rito do arrolamento sumário, previsto no artigo 659 do CPC, aplicável quando todos os herdeiros são capazes e concordes com a partilha. Tal rito simplificado dispensa a avaliação prévia dos bens, podendo as partes atribuir-lhes o valor que lhes aprouver, e, notadamente, a homologação da partilha não depende do prévio recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD), conforme inteligência do § 2º do mesmo dispositivo legal.
O plano de partilha apresentado no evento n.º 131 contempla a totalidade dos bens conhecidos, incluindo os direitos aquisitivos sobre o lote em Goianira/GO, cuja existência foi comprovada pelo contrato de compromisso de compra e venda quitado (mov. n.º 131, arquivo 02).
Tais direitos possuem expressão econômica e integram o acervo hereditário, nos termos do artigo 1.784 do Código Civil, devendo a presente decisão e o formal de partilha servirem como título hábil para a regularização da titularidade junto ao registro imobiliário.
Quanto aos veículos antigos e não localizados, sua inclusão formal no acervo, com valor econômico indeterminado, cumpre o dever legal da inventariante de declarar todos os bens registrados em nome do de cujus, sem, contudo, gerar entrave prático à partilha dos demais bens.
Verifica-se que o plano de partilha obedece à vontade das partes e à legislação, atribuindo 50% (cinquenta por cento) do monte à companheira sobrevivente a título de meação, e 25% (vinte e cinco por cento) a cada um dos herdeiros, estando apto à homologação.
NA CONFLUÊNCIA DO EXPOSTO, com fundamento nos artigos 654 e 659 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o plano de partilha amigável apresentado no evento n.º 131, atribuindo aos sucessores seus respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados eventuais direitos de terceiros.
Sem honorários, ante a ausência de contraditório.
Custas processuais pela parte autora, se houver.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Em caso de oposição de embargos de declaração contra esta sentença, CERTIFIQUE-SE quanto a eventual (in)tempestividade do recurso e façam-me os autos conclusos.
Caso seja interposto recurso de apelação contra a presente sentença, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com as cautelas de praxe, para apreciação do recurso.
Todavia, em caso de livre trânsito em julgado deste ato judicial, expeça-se o competente Formal de Partilha, que deverá incluir cópia da presente decisão e do plano de partilha homologado, servindo como título hábil para a transferência de bens e para a regularização dos direitos aquisitivos sobre o Lote nº 07, Quadra 04, do Loteamento Jardim Goyazes, em Goianira/GO.
Após a expedição, intimem-se as Fazendas Públicas Estadual e Municipal para as providências fiscais cabíveis, nos termos do artgo 659, § 2º, do CPC.
Ainda, expeçam-se os formais de partilha e documentos pertinentes, inclusive alvarás relativos aos bens, se necessário.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas de praxe e cautelas de estilo.
Cumpra-se.
Itaberaí/GO, data e hora da assinatura eletrônica.
ANA AMÉLIA INÁCIO PINHEIRO
Juíza de Direito
TJGO · Itaberaí - Vara de Família e Sucessões · Sentença
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Inventário
Processo n.º: 5098263-10.2023.8.09.0079
Promovente(s): Laura Ferraz De Lima
Promovido(s): Espólio De Adevaldo Antônio Mendanha
SENTENÇA
(Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado Citatório/Intimatório, Termo e Ofício)
Trata-se de ação de inventário dos bens deixados por ADEVALDO ANTÔNIO MENDANHA, falecido em 18 de dezembro de 2022, proposta inicialmente por LAURA FERRAZ DE LIMA, que se qualificou como companheira sobrevivente (evento n.º 01).
No evento n.º 10, a requerente foi nomeada inventariante. Após o trâmite regular, que incluiu o pagamento das custas processuais (eventos n.º 46 e 50), a citação por edital de interessados (evento n.º 54) e a juntada de procurações dos herdeiros DEBORA FERRAZ MENDANHA e DIOGO FERRAZ MENDANHA (evento n.º 57), foi realizada audiência de mediação (evento n.º 31), na qual as partes, todas maiores e capazes, firmaram acordo reconhecendo a união estável e definindo a partilha do acervo.
O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao prosseguimento do feito (mov. n.º 36), e a Fazenda Pública Estadual requereu diligências para o recolhimento do ITCD (mov. n.º 37).
Em razão da concordância entre todos os herdeiros, o rito foi convertido para arrolamento sumário (evento n.º 72). Em cumprimento a despacho judicial, foram realizadas pesquisas nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD (mov. n.º 75), que identificaram um saldo bancário de R$ 10,06 (dez reais e seis centavos) e a existência de quatro veículos registrados em nome do falecido.
A inventariante apresentou as primeiras declarações retificadas (evento n.º 18) e, posteriormente, um plano de partilha amigável detalhado (mov. n.º 131), que incluiu os veículos encontrados e os direitos aquisitivos sobre um lote urbano no município de Goianira/GO, descoberto supervenientemente.
O acordo de evento 31 foi expressamente ratificado por todos os herdeiros em movimentação n.º 108.
Os autos vieram conclusos para decisão.
É o relatório. Decido.
O processo encontra-se em ordem e pronto para julgamento, não havendo nulidades a serem sanadas.
O presente feito tramita sob o rito do arrolamento sumário, previsto no artigo 659 do CPC, aplicável quando todos os herdeiros são capazes e concordes com a partilha. Tal rito simplificado dispensa a avaliação prévia dos bens, podendo as partes atribuir-lhes o valor que lhes aprouver, e, notadamente, a homologação da partilha não depende do prévio recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD), conforme inteligência do § 2º do mesmo dispositivo legal.
O plano de partilha apresentado no evento n.º 131 contempla a totalidade dos bens conhecidos, incluindo os direitos aquisitivos sobre o lote em Goianira/GO, cuja existência foi comprovada pelo contrato de compromisso de compra e venda quitado (mov. n.º 131, arquivo 02).
Tais direitos possuem expressão econômica e integram o acervo hereditário, nos termos do artigo 1.784 do Código Civil, devendo a presente decisão e o formal de partilha servirem como título hábil para a regularização da titularidade junto ao registro imobiliário.
Quanto aos veículos antigos e não localizados, sua inclusão formal no acervo, com valor econômico indeterminado, cumpre o dever legal da inventariante de declarar todos os bens registrados em nome do de cujus, sem, contudo, gerar entrave prático à partilha dos demais bens.
Verifica-se que o plano de partilha obedece à vontade das partes e à legislação, atribuindo 50% (cinquenta por cento) do monte à companheira sobrevivente a título de meação, e 25% (vinte e cinco por cento) a cada um dos herdeiros, estando apto à homologação.
NA CONFLUÊNCIA DO EXPOSTO, com fundamento nos artigos 654 e 659 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o plano de partilha amigável apresentado no evento n.º 131, atribuindo aos sucessores seus respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados eventuais direitos de terceiros.
Sem honorários, ante a ausência de contraditório.
Custas processuais pela parte autora, se houver.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Em caso de oposição de embargos de declaração contra esta sentença, CERTIFIQUE-SE quanto a eventual (in)tempestividade do recurso e façam-me os autos conclusos.
Caso seja interposto recurso de apelação contra a presente sentença, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com as cautelas de praxe, para apreciação do recurso.
Todavia, em caso de livre trânsito em julgado deste ato judicial, expeça-se o competente Formal de Partilha, que deverá incluir cópia da presente decisão e do plano de partilha homologado, servindo como título hábil para a transferência de bens e para a regularização dos direitos aquisitivos sobre o Lote nº 07, Quadra 04, do Loteamento Jardim Goyazes, em Goianira/GO.
Após a expedição, intimem-se as Fazendas Públicas Estadual e Municipal para as providências fiscais cabíveis, nos termos do artgo 659, § 2º, do CPC.
Ainda, expeçam-se os formais de partilha e documentos pertinentes, inclusive alvarás relativos aos bens, se necessário.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas de praxe e cautelas de estilo.
Cumpra-se.
Itaberaí/GO, data e hora da assinatura eletrônica.
ANA AMÉLIA INÁCIO PINHEIRO
Juíza de Direito