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Tribunal
TRF2
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Período
set/2026
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Intimação
TRF2 · 11ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5098250-03.2026.4.02.5101/RJ
AUTOR: LUIZ HENRIQUE ARAUJO DA SILVA
ADVOGADO(A): Nilcinei de Oliveira Gomes Moreira (OAB RJ197515)
DESPACHO/DECISÃO
1- Este Juízo não aderiu ao Projeto Juízo 100% Digital, na forma da Resolução n.º 345 CNJ, portanto, apesar de a parte autora indicar a opção pelo "Juízo 100% Digital" no sistema e-Proc, este processo terá seu andamento na modalidade tradicional, não sendo o caso de redistribuição da ação, tendo em vista o disposto no artigo 3º, § 3º, da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059.
1.1- Anote-se no sistema e-Proc.
2- Tendo em vista o que dispõe o art. 189 do Código de Processo Civil1, providencie a Secretaria à exclusão do cadastro de sigilo imposto ao processo, incumbindo à parte autora demonstrar a necessidade de sigilo de peças processuais específicas, caso submetam-se à referida disposição legal.
3- Indefiro o pedido de gratuidade de justiça deduzido na petição inicial nos termos do teor do Enunciado n.º 38 do FONAJEF2, o qual expressa que, para fins da Lei n.º 10.259/01, presume-se necessitada a parte que perceber renda até o valor do limite de isenção do imposto de renda, o que não se coaduna-se ao(s) documento do Evento 1.7, encontrando-se, portanto, em condições de pagar as custas de preparo e os honorários, na eventual hipótese de interposição de recurso inominado e restar vencido(a) em sede recursal, na condição de recorrente.
Ademais, a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa e, no caso dos autos, não veio devidamente instruída por documentação idônea que comprove a insuficiência de recursos, conforme Enunciado 116 do Fórum Nacional de Juizados Especiais3.
4- Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível intentado por LUIZ HENRIQUE ARAUJO DA SILVA em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando, litteris:
"[...]
3 – Condenar a UNIÃO a ressarcir os valores já descontados, relativa ao imposto de renda sobre as demais rubricas;
634 EXTENSAO DA ESCALA EMBARQUE
5635 DIF. DE EXTENSAO DA ESCALA EMBARQUE
5661 FOLGA INDENIZADA (EM DIAS)
que devem ser considerados como valor retidos na fonte e cobrados também por ocasião dos reajustes anuais das declarações de renda; de setembro de 2024 até a sentença transitada em julgado, com a atualização das parcelas a vencer e, ate 12 meses da propositura da ação.
[...]"
Não foram juntados documentos essenciais à propositura da ação, relativos ao acordo coletivo da categoria do ano de 2026, ou, do contrato de trabalho com a(s) empregadora(s).
Considerando os princípios que regem os Juizados Especiais Federais e o preconizado no art. 373 do Código de Processo Civil, que dispõe ser ônus da parte autora a produção da prova dos fatos constitutivos de seu direito, intime-se a parte autora nos termos do art.3204 c/c art.3215, ambos do Código de Processo Civil, para emendar a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (parágrafo único do art.3216):
4.1- Juntar cópia do acordo coletivo da categoria do ano de 2026, ou, do contrato de trabalho com a(s) empregadora(s), para comprovação da natureza jurídica da verba (rubrica);
4.1.1- Destaque-se que tais documentos poderão ser substituídos por uma declaração emitida pela empregadora, a respeito da retenção do tributo sobre a(s) rubrica(s).
4.2- Prestar informação sobre a persistência da incidência do imposto de renda sobre o(s) adicional(is) pela fonte pagadora, de modo a se fixar o termo final dos cálculos;
4.3- Decorrido o prazo de intimação, sem manifestação, disponibilizem-se os autos à extinção.
5- Com o cumprimento da determinação contida no tópico 4, cite(m)-se e intime(m)-se, devendo a parte ré trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, conforme o art. 11 da Lei n.º 10.259/2001, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, incisos VII, VIII e IX, do Código de Processo Civil.
5.1- Na mesma oportunidade, intime-se a parte ré para, em igual prazo, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação.
5.2- Desde já, resta preventivamente indeferido de plano pedido de dilação de prazo para a apresentação dos documentos de defesa e das informações administrativas acima referidas bem como requerimento no sentido de que o órgão administrativo responsável pelo fornecimento da mencionada documentação seja diretamente oficiado por este Juízo, cabendo à parte ré, dentro do razoável prazo de 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS, legalmente estabelecido, o encargo quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
6- Apresentada a contestação e havendo juntada de documentos, abra-se vista à parte autora, por 5 (cinco) dias.
7- Cumprido, venham-me os autos conclusos para sentença.
1. Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:I - em que o exija o interesse público ou social;II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.
2. A qualquer momento poderá ser feito o exame de pedido de gratuidade com os critérios da Lei nº 1.060/50. Para fins da Lei nº 10.259/01, presume-se necessitada a parte que perceber renda até o valor do limite de isenção do imposto de renda. (Nova redação – IV FONAJEF)
3. ENUNCIADO 116 – O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro – São Paulo/SP).
4. Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
5. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
6. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.