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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · Vara de Registros Públicos da Comarca de Belo Horizonte
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE BELO HORIZONTE – MG Processo n.º 5098127-75.2020.8.13.0024 Autora: Ornestina dos Santos Oliveira Réu: Genesco Aparecido de Oliveira Junior e outros PETIÇÃO DE APELAÇÃO CÍVEL ORNESTINA DOS SANTOS OLIVEIRA, brasileira, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, por meio de seu advogado que esta subscreve, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil, interpor o presente recurso de APELAÇÃO CÍVEL em face da sentença proferida em [D, que julgou extinto o presente processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas. I – DOS FATOS A Recorrente ajuizou a presente ação de usucapião ordinária, visando ao reconhecimento da aquisição do domínio do imóvel em razão de posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini pelo prazo legal exigido. Ao longo do processo, foram cumpridas diversas determinações judiciais, tendo a autora providenciado reiteradamente a documentação exigida. O juízo, contudo, por intermédio do Despacho Saneador (ID 10483595795) e posteriores determinações, apontou novas pendências e, ao final, proferiu sentença extintiva em razão do alegado descumprimento integral das exigências formuladas. Não obstante, a Recorrente manifestou-se nos autos (ID 10669227905), indicando que os itens do saneador haviam sido cumpridos, inclusive o item 18, apontado como a única pendência remanescente. A sentença recorrida, porém, desconsiderou tal manifestação e os documentos anteriormente juntados, concluindo pela extinção do feito. II – DO DIREITO 2.1 – Da violação ao Princípio da Primazia do Julgamento de Mérito e da Instrumentalidade das Formas O Código de Processo Civil de 2015 erigiu, em seus arts. 4.º e 6.º, o Princípio da Primazia do Mérito como vetor interpretativo fundamental, determinando que o processo deve ser conduzido de modo a proporcionar às partes a obtenção do julgamento de mérito, sempre que possível. No caso em apreço, a extinção do processo sem resolução de mérito afigura-se medida por demais gravosa, especialmente porque: (i) a ação tramita desde 2020; (ii) houve efetivo esforço processual da autora no cumprimento das determinações; e (iii) eventuais irregularidades documentais são passíveis de correção, não sendo de tal gravidade que justifiquem o encerramento do feito sem análise do mérito. 2.2 – Da divergência de metragem: questão sanável e não obstativa ao mérito A sentença aponta divergência entre a metragem constante da planta e memorial descritivo (475,00 m²) e a Certidão de Origem (469,25 m²). Contudo, tal discrepância de 5,75 m² (pouco mais de 1,2% da área total) constitui irregularidade de caráter material e sanável, que não impede, por si só, a regular tramitação do feito. A medida mais adequada ao caso seria a determinação de nova oportunidade para retificação da planta e do memorial, com prazo razoável para apresentação de novo laudo técnico, e não a extinção prematura de uma ação que tramita há mais de cinco anos. 2.3 – Das certidões dos Ofícios de Registro de Imóveis A exigência de juntada de certidões de todos os 10 (dez) Ofícios de Registro de Imóveis da Capital – incluindo os recém-criados 8.º, 9.º e 10.º Ofícios – constituiu inovação superveniente ao ajuizamento da ação, sendo certo que, à época da propositura do feito, tais serventias não existiam. Nesse contexto, a autora diligenciou de forma razoável, apresentando certidões do 1.º ao 7.º Ofício. A ausência das certidões dos Ofícios criados posteriormente não configura desídia processual, mas mera dificuldade operacional passível de suprimento com concessão de prazo adequado, sem que se justifique a extinção do processo. 2.4 – Do descumprimento do dever de cooperação pelo Juízo e da falta de contraditório prévio à extinção Nos termos do art. 10 do CPC, o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar. A extinção do processo sem prévia e específica intimação da autora para se manifestar acerca da avaliação do cumprimento das exigências do saneador de 2025 importa em cerceamento de defesa e violação ao contraditório. Com efeito, quando a autora manifestou-se (ID 10669227905), foi para informar que o item 18 do saneador havia sido cumprido. Não lhe foi oportunizado contraditório específico sobre a avaliação negativa do Juízo acerca dos demais itens, o que torna nula a sentença recorrida, nos termos do art. 281 do CPC. 2.5 – Do direito de propriedade e da função social A usucapião é instituto de assento constitucional (art. 183 e art. 191, CF/88) e legal (arts. 1.238 e seguintes do CC), por meio do qual se concretiza a função social da propriedade. Extinguir o processo sem apreciação de mérito, por razões de cunho formal, prejudica não apenas a autora, mas todo o sistema jurídico de regularização fundiária, cuja simplificação é meta expressa do legislador (Lei n.º 13.465/2017). Deve-se, portanto, privilegiar a análise do mérito, conferindo à autora oportunidade de sanar os vícios formais apontados, em homenagem ao princípio da segurança jurídica e ao direito fundamental à moradia (art. 6.º, CF/88). III – DO PEDIDO Ante o exposto, requer a Recorrente: a) O recebimento e processamento do presente recurso, nos termos do art. 1.010 do CPC; b) Que seja dado provimento ao presente recurso para: b.1) Anular a sentença recorrida por violação aos arts. 9.º, 10 e 281 do CPC, determinando-se o retorno dos autos à origem para que a autora seja especificamente intimada a se manifestar sobre os pontos do saneador considerados não cumpridos; ou, subsidiariamente, b.2) Reformar a sentença extintiva, determinando o retorno dos autos à origem com a concessão de novo e derradeiro prazo para cumprimento das pendências documentais, especificadamente: (i) retificação da planta e memorial descritivo para corrigir a metragem (475,00 m² vs. 469,25 m²) e qualificar todos os confrontantes; e (ii) juntada das certidões dos 8.º, 9.º e 10.º Ofícios de Registro de Imóveis da Capital. Requer ainda a aplicação da gratuidade de justiça já deferida nos autos (ID 6356253067), isentando a autora do preparo recursal, nos termos do art. 98 do CPC. Nestes termos, Pede deferimento. Belo Horizonte/MG, 23 de junho de 2026. Juliana Rita Gonzaga Neves OAB/MG 155.198