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5098116-41.2023.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 11ª Unidade Jurisdicional Cível - Barreiro - 34º JD da Comarca de Belo Horizonte · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5098116-41.2023.8.13.0024/MG AUTOR: JEANNE ANGELICA FERREIRA DE SOUZA ADVOGADO(A): ANA CAROLINE GUSMÃO GOMES (OAB MG191824) ADVOGADO(A): LIDIANE SANTOS BARONI (OAB MG136815) RÉU: APPMAX PLATAFORMA DE PAGAMENTOS LTDA ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB MG205605) SENTENÇA Narra a autora que em 06/03/2023, adquiriu produtos de enxoval no site da segunda ré por R$ 599,75, parcelados no cartão de crédito. Alega que recebeu apenas um item, de qualidade inferior e modelo diverso do contratado. Relata que solicitou o cancelamento da compra e obteve o estorno do valor diretamente com a administradora do cartão. Acrescenta que posteriormente foi surpreendida com a emissão de um boleto de cobrança pela ré APPMAX no valor integral da compra. Diante do risco de negativação, requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade da cobrança e, no mérito, almejou a declaração de inexistência do débito; a obrigação de retirar o produto entregue; e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Deferida a tutela de urgência para suspender a exigibilidade da cobrança contestada (Evento 8). A ré APPMAX apresentou contestação alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva por atuar como mera intermediadora de pagamentos. No mérito, sustentou a ausência de falha na prestação de seus serviços e informou que, diante da lide, procedeu ao cancelamento definitivo do boleto de cobrança em 26/06/2023, comprometendo-se a não realizar novas cobranças. Impugnou a ocorrência de danos morais e requereu a improcedência dos pedidos. A autora apresentou impugnação à contestação, reiterando os termos da inicial. Decido. Inicialmente, extingo o feito em relação a corré WE HUB NEGÓCIOS DIGITAIS LTDA., uma vez que a parte requerente foi devidamente intimada para informar o endereço atualizado da ré, sob pena de extinção do feito em relação a requerida, e assim não o fez. A ré APPMAX arguiu sua ilegitimidade passiva, sustentando que atua apenas como intermediadora de pagamentos, sem qualquer participação na venda ou na entrega dos produtos. Entretanto, a legitimidade das partes deve ser analisada com base nas alegações contidas na petição inicial. No caso, a autora atribui à ré APPMAX a prática de cobrança indevida, por meio de boleto bancário, após o cancelamento da compra, razão pela qual ela possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Ademais, a análise acerca da efetiva responsabilidade da requerida pelos fatos narrados confunde-se com o mérito da causa e será apreciada oportunamente. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, a controvérsia cinge-se à legalidade da cobrança efetuada pela ré APPMAX no valor de R$ 599,75, bem como à responsabilidade civil da intermediadora de pagamentos pela falha na entrega do produto comercializado pela WE HUB NEGÓCIOS. É fato incontroverso que a autora realizou a compra de enxovais, recebeu produtos diversos e de qualidade inferior aos adquiridos e obteve o estorno do valor pago junto à administradora do cartão de crédito. A cobrança posterior promovida pela ré APPMAX, por meio de boleto bancário, mostra-se ilegítima, haja vista que a relação contratual originária de compra e venda já havia sido desfeita em razão do inadimplemento da vendedora. A própria ré APPMAX, em sua peça de defesa, reconheceu a inexigibilidade do débito e informou que procedeu à baixa definitiva do boleto de cobrança em 26/06/2023, comprometendo-se a não realizar novas cobranças em desfavor da autora. Dessa forma, é procedente o pedido de declaração de inexistência do débito de R$ 599,75. No tocante ao pedido de obrigação de fazer para que as rés providenciem o recolhimento do produto entregue à autora, sob pena de perda do bem , a pretensão não se sustenta em relação à ré APPMAX. A ré APPMAX atua estritamente como intermediadora de pagamentos, prestando serviços voltados ao processamento de transações financeiras. Por não integrar a cadeia logística de comercialização, transporte ou estocagem de mercadorias físicas, a intermediadora não dispõe de meios ou responsabilidade contratual para efetivar o recolhimento do jogo de cama ou indicar endereço para devolução. A responsabilidade pela logística reversa de produtos inadequados recai unicamente sobre o vendedor direto da mercadoria. Como o feito foi extinto sem resolução de mérito em face da corré WE HUB NEGÓCIOS DIGITAIS LTDA, resta prejudicada a análise quanto a esta, sendo improcedente o pedido em relação à ré APPMAX. No que tange ao pedido de indenização por danos morais, a pretensão da autora não merece acolhimento. A autora fundamenta o pedido de reparação extrapatrimonial no descaso das rés e no envio de boleto de cobrança indevida, o que teria lhe causado angústia e frustração. Contudo, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a mera cobrança indevida, desprovida de inscrição nos cadastros de proteção ao crédito ou de qualquer outra repercussão grave aos direitos da personalidade, não configura dano moral presumido. No caso dos autos, a cobrança foi suspensa liminarmente logo no início do feito e a ré APPMAX procedeu à baixa do título administrativamente, inexistindo qualquer prova de que o nome da autora tenha sido negativado ou de que ela tenha sofrido abalo de crédito apto a atingir sua honra objetiva ou subjetiva. Trata-se, portanto, de mero aborrecimento decorrente de falha na relação de consumo, situação que, embora desagradável, não ultrapassa os limites dos dissabores cotidianos e não gera o dever de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Assim, ausente a comprovação de efetiva lesão aos direitos da personalidade da autora, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado totalmente improcedente. Ante o exposto: a) Extingo o feito, sem resolução do mérito, em relação à ré WE HUB NEGÓCIOS DIGITAIS LTDA. b) Julgo Parcialmente Procedentes os pedidos formulados pela autora em face da ré APPMAX PLATAFORMA DE PAGAMENTOS LTDA. para declarar a inexistência do débito no valor de R$ 599,75 (quinhentos e noventa e nove reais e setenta e cinco centavos), objeto da presente demanda. Confirmo a tutela de urgência anteriormente deferida, convertendo-a em obrigação definitiva de não fazer, para determinar que a ré se abstenha de promover qualquer cobrança, judicial ou extrajudicial, relativa ao referido débito, bem como de proceder à inscrição ou à manutenção do nome da autora em cadastros de restrição ao crédito em razão da mencionada obrigação, sob pena de multa cominatória, a ser fixada em caso de descumprimento; c) Concedo à requerida WE HUB NEGOCIOS DIGITAIS LTDA o prazo de 15 (quinze) dias, após o trânsito em julgado, para recolhimento do jogo de cama no imóvel da autora ou indicar endereço para sua devolução, às suas expensas, caso contrário deverá ser declarado seu perdimento em favor da promovente. Fica a parte vencida advertida, nos termos do artigo 52, III e V da Lei 9.099/95, acerca dos efeitos de seu descumprimento da presente sentença, inclusive da possibilidade de execução forçada. Deixo de apreciar eventual pedido de assistência judiciária gratuita porque não é necessário em primeiro grau de jurisdição em processos que tramitam sob o rito da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Intimem-se.

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