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TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5098063-18.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: ALEXANDRE N. FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A): ALEXANDRE NELSON FERRAZ DESPACHO/DECISÃO Cuido de pedido formulado pela parte exequente objetivando a expedição de ofícios a empresas de intermediação de negócios e plataformas digitais, com o escopo de localizar eventuais recebíveis em nome da parte executada. Adianto que o pedido não comporta acolhimento. Conforme cediço, o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD) consubstancia ferramenta que centraliza e otimiza a pesquisa e a constrição de valores, tornando desnecessária, como regra, a expedição de múltiplos ofícios individuais. A adoção de expedientes avulsos a empresas específicas, sem justificativa plausível, onera a máquina judiciária e atenta contra os princípios da celeridade, da efetividade e da economia processual (CPC, arts. 4º e 6º). Embora a parte exequente mencione a possibilidade de a executada auferir renda à margem do sistema bancário tradicional, cumpre ressaltar que a maioria das grandes empresas de intermediação e meios de pagamento digitais é regulamentada pelo Banco Central do Brasil. É o caso específico das empresas Uber, 99, Mercado Livre e Shopee, cujas contas e repasses são operados, respectivamente, por instituições como Banco Digio, 99Pay, Mercado Pago e SHPP Brasil. Por se tratarem de instituições de pagamento e/ou financeiras regularmente submetidas à fiscalização e supervisão do Banco Central, encontram-se plenamente integradas ao SISBAJUD. Consequentemente, eventuais recebíveis e saldos mantidos pelo devedor nessas plataformas estão sujeitos ao rastreio e bloqueio pelo sistema padronizado, inclusive mediante a utilização da ferramenta de repetição programada ("teimosinha"), caso requerida. Nesse sentido, já decidiu a Corte catarinense: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A PLATAFORMAS DIGITAIS. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. MÉRITO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A PLATAFORMAS DIGITAIS (UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., 99 TECNOLOGIA LTDA., EBAZAR.COM.BR LTDA. (MERCADO LIVRE), SHPS TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA. (SHOPEE) E AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. DESNECESSIDADE. SISTEMA DO SISBAJUD QUE JÁ ABRANGE INSTITUIÇÕES DE PAGAMENTO, FINTECHS E OUTRAS ENTIDADES SUPERVISIONADAS PELO BANCO CENTRAL, TORNANDO DISPENSADA A EXPEDIÇÃO DE MÚLTIPLOS OFÍCIOS, SOB PENA DE VIOLAR OS PRINCÍPIOS DE CELERIDADE, EFETIVIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL (ARTS. 4º E 6º, CPC). DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (AI n° 5028624-23.2026.8.24.0000, rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. 11.06.2026) Ademais, constato que o pleito deduzido ostenta caráter eminentemente genérico. A parte exequente não trouxe aos autos qualquer elemento indiciário de que a executada efetivamente opere, comercialize ou possua créditos junto às referidas plataformas. Impende gizar que o aparato do Poder Judiciário não pode ser utilizado como mero instrumento de prospecção patrimonial especulativa, substituindo o credor em seu ônus diligencial. Tal vedação persiste ainda que haja o recolhimento das custas processuais atinentes à expedição dos ofícios, uma vez que a atividade jurisdicional deve pautar-se pela utilidade e pela razoabilidade, não se prestando a chancelar devassas patrimoniais desprovidas de lastro mínimo ou a prática de atos inúteis. ISSO POSTO, indefiro o requerimento. Intime-se a parte exequente para requerer o que for de direito em 30 dias, sob pena de suspensão do processo e do prazo prescricional por 1 ano (CPC, art. 921, III, § 1º), independentemente de nova conclusão, com a ciência de que, decorrido o prazo, os autos serão arquivados administrativamente e será retomada a contagem da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, III, §§ 2º e 4º).
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