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5098061-88.2025.8.24.0000

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5098061-88.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO ADVOGADO(A): LUCAS TASSINARI (OAB RS094512) AGRAVADO: IVONETE DE OLIVEIRA MACHADO RUFINO ADVOGADO(A): AUGUSTO RAUEN DELPIZZO (OAB SC009724) AGRAVADO: AFRANIO DAVILA RUFINO ADVOGADO(A): AUGUSTO RAUEN DELPIZZO (OAB SC009724) AGRAVADO: LARISSA MACHADO D AVILA RUFINO ADVOGADO(A): AUGUSTO RAUEN DELPIZZO (OAB SC009724) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, sem pedido de efeito suspensivo. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Civil, assim ementado: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO PARTICULAR DE CRÉDITO EDUCATIVO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE RECONHECEU A INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Ação revisional de contrato particular de crédito educativo, não vinculado ao programa governamental FIES. A decisão interlocutória reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e determinou a inversão do ônus da prova. A parte ré interpôs agravo de instrumento visando à reforma da decisão. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (i) verificar se a relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza relação de consumo; (ii) avaliar a possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao contrato particular de crédito educativo; (iii) analisar a presença dos requisitos do art. 6º, VIII, do CDC para a inversão do ônus da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR: (i) a instituição de crédito atua como fornecedora de serviços e o estudante/adquirente é destinatário final, configurando-se relação de consumo nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC; (ii) não se tratando de contrato vinculado ao FIES, não incide a limitação jurisprudencial estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor; (iii) comprovada a hipossuficiência técnica e informacional da parte autora, é cabível a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada. IV. DISPOSITIVO: Recurso da parte ré conhecido e desprovido, para manter integralmente a decisão interlocutória que reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e determinou a inversão do ônus da prova. Honorários recursais não fixados. Tese de julgamento: “1. Configura relação de consumo o contrato particular de crédito educativo firmado com instituição privada não vinculada ao FIES.” “2. Presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, é cabível a inversão do ônus da prova.” Dispositivos citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 995, parágrafo único; Jurisprudência citada: STJ, REsp n. 1.155.684/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 12/5/2010, DJe de 18/5/2010; TJSC, AI 5039086-73.2025.8.24.0000, 5ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão MARCOS FEY PROBST, julgado em 27/01/2026; TJSC, AI 5082952-34.2025.8.24.0000, 3ª Câmara de Direito Civil, Relatora para Acórdão DENISE VOLPATO, julgado em 19/11/2025; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5057912-84.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 30-01-2025." Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, no que tange à negativa de prestação jurisdicional. Sustenta que o Tribunal de origem deixou de enfrentar tese jurídica relevante relacionada à observância de precedente qualificado do Superior Tribunal de Justiça, argumentando que "o acórdão recorrido deixou de se manifestar sobre ponto essencial ao deslinde da controvérsia, qual seja, a aplicabilidade da jurisprudência do STJ que afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor em contratos de crédito educativo" e que "o acórdão recorrido incorre em vício de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional, em afronta aos arts. 1.022, II, e 489, §1º, VI, do Código de Processo Civil". Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente quanto aos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e ao art. 927, III, do Código de Processo Civil, no que concerne à incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos de crédito educativo e à observância de precedente repetitivo do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta que "o acórdão recorrido, ao reconhecer a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica firmada entre as partes, afastando a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça quanto à inaplicabilidade do diploma consumerista aos contratos de crédito educativo, incorreu em manifesta violação ao art. 927, III, do Código de Processo Civil", bem como que "o entendimento adotado pelo Tribunal de origem diverge frontalmente da orientação firmada por outros Tribunais em hipóteses fáticas substancialmente idênticas". Aduz, ainda, que o precedente firmado no REsp n. 1.155.684/RN alcançaria também os contratos de crédito educativo administrados por fundações privadas, defendendo a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e, por consequência, da inversão do ônus da prova. É o relatório. Preliminarmente, consigna-se que a demonstração da relevância da questão federal, mediante fundamentação em tópico específico, prevista nos arts. 105, § 2º, da Constituição Federal e 1.035-A do CPC, somente será exigida nos recursos especiais interpostos contra acórdãos publicados a partir de 3 de setembro de 2026, data da entrada em vigor da Lei n. 15.484/2026. Presentes os pressupostos extrínsecos, passa-se ao exame da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia, o recurso excepcional não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Nessa perspectiva, a pretensão recursal revela-se voltada ao reexame da matéria já devidamente apreciada. Ressalte-se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, concluindo, no julgamento dos aclaratórios, que: 2. No mérito, os aclaratórios não devem ser acolhidos. Como é cediço, os embargos de declaração encontram previsão legal no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, de maneira que podem ser utilizados quando se observar omissão, contradição ou obscuridade. Cabível, também, para hipótese de menor complexidade alusiva ao erro material. Essas situações previstas em lei são taxativas, de modo que não cabe ao intérprete e tampouco ao julgador elastecer as hipóteses de sua admissibilidade, sob pena de manifesta ilegalidade. Colhe-se da jurisprudência recente do colendo Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostas nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Caso em que a parte embargante alega, genericamente, que o acórdão embargado teria deixado de se manifestar sobre a aplicação de determinados dispositivos constitucionais. Ocorre que, além de não terem sido expostos os motivos pelos quais a análise dos mencionados dispositivos teriam relevância na solução dada ao caso, é firme a jurisprudência deste Superior Tribunal no sentido de que "não é possível acolher os embargos de declaração opostos com o objetivo de prequestionar violação a dispositivos constitucionais, por se tratar de matéria de competência do STF, nos termos do art. 102, III, 'a', da CF" (EDcl nos EDcl no AgInt na Pet n. 16.632/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025). Precedentes. 4. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. (STJ. EDcl no REsp n. 2.154.295/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 10/12/2025, DJEN de 19/12/2025). (Grifei). No âmbito deste egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina a orientação jurisprudencial gravita no mesmo sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. ACLARATÓRIOS OPOSTOS PELO APELANTE. AVENTADA A EXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO RECORRIDA QUE ABORDOU DE MANEIRA CLARA E PRECISA AS MATÉRIAS ELENCADAS NOS EMBARGOS. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO VERIFICADOS. NÍTIDA TENTATIVA DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DO JULGADOR DISCORRER ACERCA DE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS ELENCADOS. DECISUM MANTIDO. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJSC, ApCiv 5001874-09.2024.8.24.0079, 7ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão OSMAR NUNES JÚNIOR, julgado em 05/02/2026). (Grifei). Portanto e em razão dessas considerações, não é permitido, por decorrência lógica da norma processual, a utilização dos aclaratórios para reanálise da matéria decidida, na medida em que, relembre-se, a utilização dos embargos de declaração é restrita, apenas e tão somente, às situações previstas em lei. Nesse diapasão novamente é a orientação do colendo Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostas nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. (STJ. EDcl no REsp n. 2.163.058/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 10/12/2025, DJEN de 19/12/2025). (Grifei). Evidentemente que para reforma da decisão, existe recurso próprio e especificamente destinado para esta finalidade, consoante estabelece a norma processual vigente. Na espécie, não obstante a argumentação da parte embargante, voltando-me ao caso em apreço, não verifico a presença de omissão ou contradição na decisão embargada, uma vez que analisou suficientemente a questão posta em Juízo, não carecendo de qualquer integração por meio da via estreita dos embargos declaratórios. Isso porque o julgado enfrentou, de forma expressa, a controvérsia relativa à incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos de crédito educativo, delimitando, com clareza, a distinção entre os contratos vinculados ao FIES e aqueles firmados por instituições privadas, como no caso concreto. Ademais, não há omissão quanto ao precedente do Superior Tribunal de Justiça invocado pela parte embargante (REsp n. 1.155.684/RN), porquanto o acórdão embargado não apenas o mencionou, como também explicitou, de modo fundamentado, a sua inaplicabilidade à hipótese dos autos, ao reconhecer que o entendimento consolidado naquele julgado restringe-se aos contratos vinculados ao programa governamental FIES, o que não se verifica na espécie. Assim, houve apreciação expressa da tese jurídica suscitada, com a devida demonstração de distinguishing, afastando-se a alegação de ausência de fundamentação. Outrossim, também não se identifica qualquer contradição interna no decisum, porquanto a conclusão adotada - no sentido da incidência do CDC e da consequente possibilidade de inversão do ônus da prova - decorre logicamente dos fundamentos expostos, especialmente da constatação de que a agravante atua como fornecedora de serviços de crédito no mercado e de que os agravados figuram como destinatários finais, caracterizando típica relação de consumo. Não há, portanto, incompatibilidade entre premissas e conclusão, mas sim encadeamento lógico e coerente da fundamentação. Quanto ao vício de contradição, sabe-se que: [...] a contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição interna, entendida como incoerência existente entre os fundamentos e a conclusão do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com argumento, tese, lei ou precedente tido pela parte embargante como acertado. [...] Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl n. 43.275/MG, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, j. 18/4/2023). Portanto, o que a parte embargante pretende, em verdade, é a rediscussão do mérito da decisão, buscando sua reforma por não concordar com os fundamentos adotados, o que é incabível na via eleita. A propósito, esta 6ª Câmara já decidiu: "[...] Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material (CPC, art. 1.022). Não se prestam à reanálise do mérito, tampouco são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador, conforme pacífico entendimento jurisprudencial. Dispositivos relevantes citados: CPC: arts. 1.022, 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ: AgInt no REsp 1.950.404/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 04.04.2022; TJSC: Apelação nº 5008490-49.2020.8.24.0011, rel. André Luiz Dacol, Sexta Câmara de Direito Civil, j. em 15/03/2022". (TJSC, ApCiv 0301078-77.2017.8.24.0078, 6ª Câmara de Direito Civil, Relatora para Acórdão QUITERIA TAMANINI VIEIRA, D.E. 16/09/2025). Outrossim, é consabido que não se mostra necessário afastar todos os argumentos postos em discussão, bastando que os fundamentos erigidos como preponderantes demonstrem a impropriedade das demais teses jurídicas levantadas, não importando em qualquer nulidade na referida técnica decisória. Há muito já se tem decidido neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EXEGESE DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PARTE QUE NÃO COMPROVOU A OCORRÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL NO DECISUM. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. Mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 ['§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: [...] IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador'] veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo STJ, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão. (EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016) (Informativo n. 585/STJ). (TJSC, EDEC 0305155-52.2017.8.24.0039, 6ª Câmara de Direito Civil, Relator STANLEY DA SILVA BRAGA, D.E. 01/08/2018). (Grifei). Com efeito, ausente qualquer omissão quanto à tese suscitada, bem como inexistente antagonismo lógico entre os fundamentos adotados e a conclusão firmada, não se verificam os vícios apontados, razão pela qual se impõe o afastamento das alegações deduzidas, por inadequação da via eleita para rediscussão da matéria já suficientemente decidida. Segundo o entendimento da Corte Superior, "inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 2.768.634/GO, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. em 30-4-2025). Quanto à segunda controvérsia, não se mostra viável a admissão do apelo nobre. Constata-se que o acórdão recorrido não enfrentou o conteúdo normativo dos referidos preceitos legais, deixando de emitir juízo de valor acerca da questão federal suscitada pela parte recorrente, mesmo após a oposição de embargos de declaração. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, indispensável ao acesso à via especial. Incidem, assim, os óbices das Súmulas 211 do Superior Tribunal de Justiça e 282 do Supremo Tribunal Federal, esta última por analogia. Ressalta-se, por oportuno, que "não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado" (AgInt no AREsp n. 3.052.059/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 1º-7-2026). A propósito, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente afirmado que o prequestionamento constitui requisito inerente ao próprio sistema recursal constitucional, não sendo possível à Corte Superior apreciar matéria que não tenha sido previamente examinada pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: O Superior Tribunal de Justiça possui a função constitucional de Corte de Precedentes. Dessa atribuição constitucional decorre o dever de se manifestar, no julgamento dos recursos especiais, a respeito das alegações de violação da legislação federal. Assim, esta Corte somente pode conhecer das alegações que foram objeto de manifestação pela Corte de origem, sob pena de realizar indevida atividade de revisão recursal ou supressão de instância. Ainda que se trate de matéria de ordem pública. Desta forma, o conhecimento do recurso especial exige o prequestionamento da matéria alegadamente violada. Neste sentido é o enunciado n. 211 da Súmula do STJ, segundo o qual: " Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". (AREsp n. 3.115.542/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 1º-7-2026). Em relação à alínea "c" do permissivo constitucional, vale destacar que é pacífico o entendimento de que "os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea 'a' do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea 'c', ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica" (AREsp n. 2.891.541/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. em 22-9-2025). No mesmo sentido: [...] 8. O prequestionamento, inclusive na forma implícita, exige efetiva discussão e emissão de juízo de valor pelo Tribunal local sobre a matéria de direito federal invocada, não bastando a mera oposição de embargos de declaração nem a simples indicação dos dispositivos em sede recursal. 9. O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal também pressupõe o prévio prequestionamento dos dispositivos de lei federal objeto do alegado dissídio jurisprudencial, bem como a demonstração da similitude fática e do direito aplicado, requisitos não atendidos no caso concreto. (REsp n. 2.140.436/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13-4-2026, grifou-se). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial. Intimem-se.

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