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Tribunal
TRF2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF2 · 40ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5098056-03.2026.4.02.5101/RJ
IMPETRANTE: EMILLY VICTORIA MARQUES FERREIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A): TATIANA DE MORAES SA (OAB RJ214311)
DESPACHO/DECISÃO
Chamo o feito à ordem, porquanto aqui por engano.
De plano, ratifico a regularização do registro de autuação processual já efetivada pela secretaria do juízo, diante dos equívocos cometidos pelo(a) patrono(a) da impetrante por ocasião da distribuição da demanda.
Trata-se de ação mandamental proposta por EMILLY VICTORIA MARQUES FERREIRA em face do GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
À vista da inicial e da documentação que a instrui, nota-se que a parte impetrante possui residência no município de Duque de Caxias/RJ (evento 1, END8), assim como a autoridade apontada como coatora está sediada na mesma localidade (evento 1, PADM3 e evento 1, DECRORD2 / APS Responsável: CENTRAL DE ANÁLISE DA GEX DUQUE DE CAXIAS – SARD).
É o relato do necessário. Passo a decidir.
Antes de apreciar o mérito da questão posta em análise, cabe ao órgão julgador verificar se detém competência para atuar no caso concreto.
Ocorre, todavia, que houve evidente equívoco na distribuição do feito a este Juízo, pois, como se constata da inicial e dos documentos a ela anexados (evento 1, END8; evento 1, PADM3 e evento 1, DECRORD2), tanto a parte impetrante quanto a autoridade impetrada se encontram domiciliadas no município de Duque de Caxias, localidade absolutamente estranha à área de jurisdição desta 40ª VF/RJ, cuja competência territorial-funcional abrange todos os bairros da cidade do Rio de Janeiro, além dos municípios de Itaguaí, Mangaratiba e Seropédica, de acordo com o disposto no art. 2º c/c art. 16, da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4.7.2024, da Presidência do Egrégio Tribunal Federal da 2ª Região.
Ora, conforme preconiza o art. 4º, I, da mencionada Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, da Presidência do e. TRF-2ª Região, a qual dispõe sobre a competência territorial e em razão da matéria no âmbito da Justiça Federal da 2ª Região, o município de Duque de Caxias é abrangido pela jurisdição da própria Subseção Judiciária de Duque de Caxias/RJ, observado o seguinte (grifo nosso):
Art. 4º A Região da Baixada Fluminense compreende as Subseções de Duque de Caxias, Nova Iguaçu e São João de Meriti e fica assim dividida:
I - a Subseção de Duque de Caxias é sediada nessa cidade e abrange, além do município-sede, o município de Belford Roxo;
[...]
Portanto, vê-se que não há como a presente demanda prosseguir em regular tramitação nesta 40ª VF/RJ, diante, in casu, do reconhecimento da incompetência absoluta para processamento e julgamento da causa, matéria de ordem pública que deve ser declarada de ofício pelo(a) magistrado(a), em respeito ao princípio do juiz natural.
Ante o exposto, o declínio da competência em favor de uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de Duque de Caxias/RJ é medida que se impõe.
Assim, proceda-se à imediata redistribuição do feito a uma unidade jurisdicional competente para processar e julgar a matéria versada nos autos, com as nossas homenagens e observadas as cautelas de praxe.
Dê-se ciência à parte autora do teor deste comando judicial.
Intime-se. Cumpra-se.