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5097976-39.2026.4.02.5101

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Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 35ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5097976-39.2026.4.02.5101/RJ AUTOR: CARLA DOS SANTOS FERREIRA ADVOGADO(A): MOISES OLIVEIRA DE SANT'ANNA (OAB RJ213161) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por CARLA DOS SANTOS FERREIRA, pelo procedimento dos Juizados Especiais, contra CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, com os seguintes pedidos: A) Concessão da tutela de urgência antecipada, em caráter liminar e inaudita altera pars, para que a ré proceda à imediata exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes (Serasa), em relação ao débito de R$ 660,24, contrato 190680110002300253; B) Confirmação da tutela de urgência antecipada eventualmente concedida, tornando definitiva a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes; C) Declaração da inexistência ou nulidade do débito no valor de R$ 660,24, contrato 190680110002300253, em nome da autora; D) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser acrescido de juros e correção monetária desde a data do evento danoso (negativação). Pede a parte autora a gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova. Como causa de pedir, alega a parte autora a inscrição de seu nome em órgãos de proteção ao crédito em razão de débito no montante de R$ 660,24 que desconhece e que estaria atrelado ao contrato nº 190680110002300253. É o necessário. Decido. Gratuidade de justiça Ressalto, inicialmente, que há PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Todavia, merece ser esclarecido que a gratuidade de justiça nos processos de competência dos Juizados Especiais se refere ao acesso, que no primeiro grau independe do pagamento de custas, taxas ou quaisquer despesas, na forma do disposto no art. 54 da Lei nº 9099/95. Porém, se a decisão judicial ensejar recurso, deve o recorrente efetuar o preparo, no prazo de 48 horas, sob pena de deserção, nos termos da mencionada lei. Assim, deixo de apreciar, por ora, o pedido de gratuidade de justiça, considerando que a concessão da assistência judiciária no âmbito dos juizados especiais cíveis é medida excepcional. Para obtê-la, a parte deve apresentar, dentro do prazo legal, provas concretas acerca da impossibilidade financeira para arcar com o preparo recursal. Observo que o prazo para recolher o preparo recursal é previsto no artigo 42, parágrafo 1º, da Lei nº 9.099/95 (Lei dos Juizados). Ademais, o juízo de admissibilidade do recurso, quanto ao preparo ou ausência deste em razão de gratuidade, deverá ser realizado pela Turma Recursal. Registre-se a situação de indeferida para a justiça gratuita da parte autora no sistema e-proc, unicamente para possibilitar a distribuição do feito às Turmas Recursais. Distribuição do ônus da prova A relação de direito material objeto da demanda tem natureza jurídica de relação de consumo, tendo em vista que foi firmada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na qualidade de instituição financeira, atuante em regime de concorrência com as instituições do setor privado e oferecendo produtos e serviços ao mercado de consumo. Nesses termos, não se trata de relação firmada na atuação da empresa pública como prestadora de serviço público, mas, sim, como fornecedora de bens e prestadora de serviços, nos termos do art. 3º do CDC. Tratando-se de relação de consumo, a inversão do ônus da prova pode ser deferida, a critério do juiz, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, que prevê essa possibilidade caso presentes os requisitos da verossimilhança das alegações ou quando for a parte autora hipossuficiente. No presente caso verifico que as alegações da parte autora são verossímeis e que ela é parte hipossuficiente na relação com a ré, razão pela qual defiro a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC. Logo, desde o recebimento desta inicial, aponto que é dever da ré comprovar a ausência de falha na prestação de serviço. Tutela antecipada Em relação à tutela requerida na inicial, a medida de urgência visa a assegurar um direito afirmado cujo perecimento não é iminente, ainda que o provimento requerido não seja imediato e favorável. A única utilidade é a satisfação mais célere da pretensão autoral, o que contrasta com a segurança que advém de se ouvir previamente a ré. Por outro lado, apresenta-se inconveniente a alteração da relação jurídica sem uma base sólida para tanto, o que somente surgirá com o término da instrução probatória. A antecipação dos efeitos da tutela deve ser concedida com parcimônia, especialmente quando é requerida antes da oitiva da parte contrária, o que implica supressão momentânea do contraditório. Ademais, o rito dos Juizados Especiais já é bastante célere, a justificar a antecipação da tutela sem a oitiva da parte contrária apenas em casos extremamente excepcionais, exigindo-se a presença cumulativa dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. Não demonstrados, de plano e de forma inequívoca o perigo de dano irreparável antes da resposta da ré, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada de urgência. Recebimento da inicial Presentes os requisitos legais, recebo a inicial e determino a citação da ré para o oferecimento de resposta, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 9º da Lei nº 10.259/2001), devendo apresentar toda a documentação de que disponha para esclarecimento da causa, na forma do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, bem como indicar, justificadamente, as provas que pretende produzir ou, havendo possibilidade de conciliação, apresentar proposta clara, detalhando todos os seus termos. Deixo de designar, a princípio, a audiência de conciliação, instrução e julgamento, eis que a sua não realização não importa prejuízo para as partes.

  2. Lista de distribuição

    TRF2 · 35ª Vara Federal do Rio de Janeiro · Outros

    Processo 5097976-39.2026.4.02.5101 distribuido para 35ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 31/08/2026.

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