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5097914-56.2023.8.24.0930

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5097914-56.2023.8.24.0930/SC EXEQUENTE: DELLAZZANA & LAZZAROTTO ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A): MURILO DEI SVALDI LAZZAROTTO (OAB SC024841) EXECUTADO: SERRARIA RADEBRAZ EIRELI ADVOGADO(A): ANNA JACKELLINE HAAS (OAB SC028586) DESPACHO/DECISÃO 1. Efetuado bloqueio positivo via Sisbajud, a parte executada SERRARIA RADEBRAZ EIRELI requereu a declaração de impenhorabilidade dos valores bloqueados por meio do sistema Sisbajud, alegando para tanto se tratar de quantia inferior a 40 salários mínimos. 2. Com efeito, o art. 833, inc. X, do Código de Processo Civil, preconiza que é impenhorável "a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos". Contudo, o pedido não merece acolhimento. É certo que o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a proteção conferida pelo art. 833, X, do CPC não se restringe aos valores depositados em caderneta de poupança, podendo alcançar quantias mantidas em conta corrente ou aplicações financeiras. Todavia, tal orientação foi construída com o propósito de resguardar o mínimo existencial do devedor pessoa física. Com efeito, a jurisprudência da Corte Superior tem afirmado que a regra prevista no art. 833, X, do CPC não se aplica, em regra, às pessoas jurídicas. Nesse sentido: "A impenhorabilidade inserida no artigo 833, X, do CPC/2015, reprodução da norma contida no artigo 649, X, do CPC/1973, não alcança, em regra, as pessoas jurídicas, visto que direcionada a garantir um mínimo existencial ao devedor (pessoa física). Nesse sentido: '[...] a intenção do legislador foi proteger a poupança familiar e não a pessoa jurídica, mesmo que mantenha poupança como única conta bancária' [...]." (AgInt no AREsp 2.334.764/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe 30/11/2023). No caso concreto, a executada é pessoa jurídica empresária, tendo fundamentado sua pretensão exclusivamente no fato de que o valor constrito é inferior a 40 salários mínimos. Não houve demonstração de circunstância excepcional apta a justificar a extensão da proteção legal invocada, tampouco comprovação de que os valores bloqueados sejam indispensáveis à manutenção da atividade empresarial, ao pagamento de salários ou a outras despesas essenciais. Assim, a mera circunstância de a quantia constrita ser inferior ao limite previsto no art. 833, X, do CPC não autoriza o reconhecimento da impenhorabilidade em favor da pessoa jurídica executada. 3. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade do valor bloqueado em desfavor de SERRARIA RADEBRAZ EIRELI. 4. CONVERTO o bloqueio em penhora, independentemente de termo. 5. Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará judicial em favor do credor, mediante fornecimento dos dados bancários. Intimem-se. Cumpra-se.

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