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TJGO · Caldas Novas - 2ª Vara Cível · Decisão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS 2ª Vara Cível, das Fazendas Públicas Estadual e Residual, de Registros Públicos DECISÃO Processo: 5097892-51.2022.8.09.0024 Autor: CONDOMÍNIO ECOLOGIC VILLE RESORT Réu: MW INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. No movimento 107 foi apresentada petição por IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLEIA DE DEUS - MINISTÉRIO VILA NOVA, qualificada nos autos, requerendo sua habilitação no processo como terceira interessada, bem como outras providências. Da análise dos autos, verifico que a peticionária fundamenta seu interesse no feito em uma penhora no rosto dos autos, determinada Central de Cumprimento de Títulos Judiciais Cíveis da Comarca de Goiânia, autuada sob o nº 5042296-98.2022.8.09.0051, que recai sobre os créditos que o Exequente (Condomínio) tem a receber neste processo. Posto isso, DECIDO: Tendo em vista o documento/ email , oriundo da Central de Cumprimento de Títulos Judiciais Cíveis da Comarca de Goiânia (mov. 112/113), providencie-se, a Escrivania, a anotação da penhora no rosto destes autos em desfavor de CONDOMÍNIO ECOLOGIC VILLE RESORT E SPA, pelo valor informado pelo aludido Juízo, qual seja, R$ 391.547,20 (trezentos e noventa e um mil quinhentos e quarenta e sete reais com vinte centavos). Por fim, após a formalização da penhora no rosto dos autos, informe-se ao juízo da Central de Cumprimento de Títulos Judiciais Cíveis da Comarca de Goiânia, autuada sob o nº 5042296-98.2022.8.09.0051e intimem-se as partes das penhoras no rosto dos autos. No mais, cumpra-se conforme determinado na decisão do ev. 108. Intimem-se. Cumpra-se. Caldas Novas, datado pelo sistema. VINÍCIUS DE CASTRO BORGES Juiz de Direito
TJGO · Caldas Novas - 2ª Vara Cível · Decisão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS 2ª Vara Cível, das Fazendas Públicas Estadual e Residual, de Registros Públicos DECISÃO Processo: 5097892-51.2022.8.09.0024 Autor: CONDOMÍNIO ECOLOGIC VILLE RESORT Réu: MW INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. No movimento 107 foi apresentada petição por IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLEIA DE DEUS - MINISTÉRIO VILA NOVA, qualificada nos autos, requerendo sua habilitação no processo como terceira interessada, bem como outras providências. Da análise dos autos, verifico que a peticionária fundamenta seu interesse no feito em uma penhora no rosto dos autos, determinada Central de Cumprimento de Títulos Judiciais Cíveis da Comarca de Goiânia, autuada sob o nº 5042296-98.2022.8.09.0051, que recai sobre os créditos que o Exequente (Condomínio) tem a receber neste processo. Posto isso, DECIDO: Tendo em vista o documento/ email , oriundo da Central de Cumprimento de Títulos Judiciais Cíveis da Comarca de Goiânia (mov. 112/113), providencie-se, a Escrivania, a anotação da penhora no rosto destes autos em desfavor de CONDOMÍNIO ECOLOGIC VILLE RESORT E SPA, pelo valor informado pelo aludido Juízo, qual seja, R$ 391.547,20 (trezentos e noventa e um mil quinhentos e quarenta e sete reais com vinte centavos). Por fim, após a formalização da penhora no rosto dos autos, informe-se ao juízo da Central de Cumprimento de Títulos Judiciais Cíveis da Comarca de Goiânia, autuada sob o nº 5042296-98.2022.8.09.0051e intimem-se as partes das penhoras no rosto dos autos. No mais, cumpra-se conforme determinado na decisão do ev. 108. Intimem-se. Cumpra-se. Caldas Novas, datado pelo sistema. VINÍCIUS DE CASTRO BORGES Juiz de Direito
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