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Tribunal
TRF2
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Período
set/2026
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Intimação
TRF2 · 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5097793-68.2026.4.02.5101/RJ
IMPETRANTE: J. C. M. NITEROI REFRIGERACAO LTDA
ADVOGADO(A): RODOLPHO DA CUNHA ROMEIRO DE ARAUJO (OAB RJ157459)
DESPACHO/DECISÃO
JCM NITERÓI REFRIGERAÇÃO LTDA, qualificada na inicial, impetra Mandado de Segurança em face de ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO por meio do qual formula os seguintes pedidos:
“(...)
b) a concessão da medida liminar, nos termos do item XI, determinando à autoridade coatora o encaminhamento à PGFN dos débitos da Impetrante definitivamente constituídos e exigíveis que tenham ultrapassado o prazo previsto no art. 2º da Portaria MF nº 447/2018, inexistindo causa suspensiva ou impeditiva, referente aos processos administrativos n. 11277.722.386/2025-47; 11277.722.387/2025-91; 11277.722.388/2025-36; 11277.722.390/2025-13; 11277.722.391/2025-50; 11277.722.389/2025-81; 18470.922.613/2025-95; 18470.927.627/2025-03; 18470.927.629/2025-94; 18470.927.628/2025-40;
(...)
g) ao final, a concessão definitiva da segurança, confirmando-se a liminar para reconhecer o direito líquido e certo da Impetrante ao tempestivo encaminhamento à PGFN dos débitos que preencham os requisitos previstos na Portaria MF nº 447/2018 e demais normas aplicáveis;
h) que a ordem judicial determine à Receita Federal o encaminhamento dos créditos, preservando-se expressamente a competência da PGFN para realizar o controle de legalidade e decidir acerca da efetiva inscrição em Dívida Ativa da União;
(...)”
Como causa de pedir, aduz que possui débitos tributários federais devidamente constituídos e atualmente administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – RFB; que parte desses débitos encontra-se definitivamente constituída e exigível há período superior ao prazo estabelecido pela legislação para seu encaminhamento à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no entanto permanecem indevidamente sob administração da Receita Federal; que a manutenção desses débitos na RFB produz consequência concreta extremamente gravosa para a Impetrante, pois impede seu regular encaminhamento à PGFN para controle de legalidade e eventual inscrição em Dívida Ativa da União; que a omissão administrativa também impede ou dificulta que a Impetrante tenha acesso aos instrumentos de regularização fiscal disponibilizados no âmbito da PGFN, notadamente às modalidades de transação tributária, quando preenchidos os respectivos requisitos legais e regulamentares.
Instada, a Impetrante atribuiu à causa valor compatível com o benefício econômico pretendido, recolheu custas complementares e regularizou sua representação processual (Evento 11).
É o Relatório.
Embora possa parecer inusitado, à primeira vista, que o próprio contribuinte postule a agilidade da Receita Federal do Brasil no encaminhamento de débitos para a inscrição em dívida ativa, tal pleito se justifica em virtude da possibilidade de adesão a transação, na forma do quanto aos débitos administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, com possibilidade de negociação dos débitos inscritos em dívida ativa da União.
O surgimento de novas formas de pagamento dos créditos tributários em razão da dinâmica da política fiscal pode exigir por parte da RFB a necessidade de ela readequar seus comandos e sistemas eletrônicos, o que pode exigir certo tempo para o ajuste operacional. Isso, no entanto, não pode ser utilizado como justificativa para se denegar prima facie os direitos legais dos contribuintes às novas formas de extinção de seus débitos.
Com efeito, nos termos do art. 2º, § 3º, da Lei nº 6.830/1980, a inscrição de créditos na Dívida Ativa da Fazenda Pública é ato de controle administrativo da legalidade, e deve ser feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito. O §4º define de maneira expressa que "A Dívida Ativa da União será apurada e inscrita na Procuradoria da Fazenda Nacional".
Assim sendo, a atribuição para inscrição de débitos que constam como pendência no Relatório de Situação Fiscal é da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional. Ocorre que, para tanto, a Delegacia da Receita Federal deve remeter esses créditos à PGFN, para que, então, se ultime o procedimento necessário para que se possa realizar a inscrição em Dívida Ativa da União.
Nesses termos, somente após a inscrição em dívida ativa é que o procedimento administrativo de apuração do quantum debeatur se encerra, com a presunção de observância aos parâmetros legais apta a indicar a existência de crédito tributário líquido, certo e exigível.
A propósito, a Portaria nº 447 de 25 de outubro de 2018, determina que a Receita Federal terá 90 dias para encaminhar à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN pedidos de inscrição de contribuintes na dívida ativa da União, iniciando-se o prazo, na hipótese de débitos tributários de parcelamentos rescindidos da data da rescisão definitiva. Confira-se:
Art. 1º Esta Portaria estabelece os prazos para cobrança administrativa no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB e para encaminhamento de créditos para fins de inscrição em dívida ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN.
Art. 2º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967.
§ 1º O prazo de que trata o caput tem início:
I - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, constituídos por lançamento de ofício, quando esgotado o prazo de 30 (trinta) dias para cobrança amigável, sem a respectiva extinção;
II - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, confessados por declaração, e no caso de débitos de natureza não tributária, findo o prazo de 30 dias fixado na primeira intimação para o recolhimento do débito.
§ 2º No caso de débito parcelado no âmbito do órgão de origem, o prazo de que trata o caput tem início após a rescisão definitiva.
§ 3º Havendo pedido de revisão pendente de apreciação, o prazo de que trata o caput tem início após 30 (trinta) dias da ciência da decisão sobre o pedido.
§ 4º Em se tratando de débitos sujeitos a pagamento em quotas mensais, nos termos da legislação específica, o prazo de que trata o caput terá início no primeiro dia útil do mês seguinte ao do vencimento da última quota, observado o disposto no § 1º do caput. (Redação dada pelo(a) Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020)
§ 5º Nos débitos de reduzido ou baixo valor, o prazo de que trata caput somente terá início a partir da superação do limite de não inscrição em dívida ativa da União, definido em ato do Ministro de Estado da Economia de que trata o art. 5º do Decreto-Lei nº 1.569, de 8 de agosto de 1977, c/c o parágrafo único do art. 65 da Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989, e o art. 54 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. (Incluído(a) pelo(a) Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020)
§ 6º Nas hipóteses de débito de um mesmo grupo de tributos, cujo valor consolidado seja inferior a R$ 100,00 (cem reais), no momento do envio à inscrição em dívida ativa da União, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia dispensará o recolhimento com fundamento no § 1º do art. 18 da Lei nº 10.522, de 19 de julho 2002. (Incluído(a) pelo(a) Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020) (Negritos acrescidos) (gn)
Registre-se que não cabe ao Poder Judiciário se imiscuir no mérito administrativo a ponto de concluir pela finalização do ato administrativo de lançamento e a verificação dos pressupostos necessários à constituição do crédito tributário.
Por outro lado, há que se dar concretude ao princípio da eficiência e da duração razoável dos processos administrativos, notadamente, quando evidenciada que a demora por parte da Administração Pública na inscrição de créditos tributários em Dívida Ativa da União pode gerar prejuízos concretos ao administrado.
Importante destacar que o pleito da Impetrante está em plena consonância com o interesse público, já que o contribuinte busca aderir à transação e, assim, realizar o pagamento das obrigações tributárias de forma diferida, conforme autorizada pela União.
Portanto, tendo em vista que a Administração se encontra vinculada aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no artigo 37 da CF, não se afigura razoável que leve tempo indefinido para dar impulso aos atos de ofício decorrentes das atribuições definidas para cada órgão.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR, para determinar que a Autoridade Impetrada proceda, no prazo 10 dias, o encaminhamento à PGFN, para fins de viabilização da correspondente inscrição em Dívida Ativa da União, dos débitos de titularidade da Impetrante que estejam vencidos há mais de 90 (noventa) dias e constem como pendências em seu Relatório Fiscal.
Intime-se a autoridade impetrada para ciência e cumprimento, bem como para prestar informações no prazo legal.
Atendido, dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial, para que, querendo, ingresse no feito, a teor do art. 7º, inciso II, da Lei Federal nº 12.016/2009.
Após o transcurso do prazo para apresentação de informações, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal, por 10 dias úteis, na forma do art. 12, caput, da Lei nº 12.016/2009.
Por fim, voltem os autos conclusos para sentença.
P. I.