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5097686-51.2021.8.09.0160

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5097686-51.2021.8.09.0160 COMARCA DE NOVO GAMA RECORRENTE : LUIZ HAROLDO DE AZEVEDO RECORRIDO : RUAN LUIZ DE AZEVEDO DESPACHO Trata-se de petição protocolada por RUAN LUIZ DE AZEVEDO na mov. 279, por meio da qual requer a instauração de cumprimento provisório de sentença cumulado com tutela de urgência incidental, endereçada ao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Novo Gama, e protocolada nestes autos. Infere-se dos autos que o recurso especial interposto por LUIZ HAROLDO DE AZEVEDO foi inadmitido por decisão desta Vice-Presidência (mov. 263), impugnada por agravo em recurso especial (mov. 268), já remetido ao Superior Tribunal de Justiça, conforme certificado na mov. 277. O presente requerimento, porém, não pode ser examinado por esta Vice-Presidência, pois, consoante inteligência dos artigos 1.030 do CPC e 24, caput, do RITJGO (Resolução n. 170 de 12/12/2021), a competência deste órgão limita-se ao conhecimento de matérias atinentes, exclusivamente, ao juízo de admissibilidade recursal, e, excepcionalmente, aos agravos internos interpostos de decisões em que se aplica a sistemática de recursos repetitivos e de repercussão geral. Esgotada, portanto, a competência desta Vice-Presidência, encontrando-se os autos, quanto ao recurso excepcional, sob apreciação do Superior Tribunal de Justiça, este Vice-Presidente deixa de lançar qualquer pronunciamento acerca do pedido de tutela de urgência formulado. Cumpre destacar, contudo, que o cumprimento provisório da sentença e do acórdão, com a consequente reintegração ou imissão na posse do imóvel, processa-se perante o Juízo de origem, mediante simples petição nos próprios autos ou como incidente eletrônico vinculado ao processo original, se couber, independentemente da pendência de julgamento do agravo em recurso especial, ante a ausência de efeito suspensivo automático (art. 995 c/c art. 1.029, § 5º, do CPC). Posto isso, determino a manutenção do feito na Assessoria de Recursos Constitucionais aguardando o julgamento do AREsp pelo Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 3/03

  2. Intimação

    TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5097686-51.2021.8.09.0160 COMARCA DE NOVO GAMA RECORRENTE : LUIZ HAROLDO DE AZEVEDO RECORRIDO : RUAN LUIZ DE AZEVEDO DESPACHO Trata-se de petição protocolada por RUAN LUIZ DE AZEVEDO na mov. 279, por meio da qual requer a instauração de cumprimento provisório de sentença cumulado com tutela de urgência incidental, endereçada ao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Novo Gama, e protocolada nestes autos. Infere-se dos autos que o recurso especial interposto por LUIZ HAROLDO DE AZEVEDO foi inadmitido por decisão desta Vice-Presidência (mov. 263), impugnada por agravo em recurso especial (mov. 268), já remetido ao Superior Tribunal de Justiça, conforme certificado na mov. 277. O presente requerimento, porém, não pode ser examinado por esta Vice-Presidência, pois, consoante inteligência dos artigos 1.030 do CPC e 24, caput, do RITJGO (Resolução n. 170 de 12/12/2021), a competência deste órgão limita-se ao conhecimento de matérias atinentes, exclusivamente, ao juízo de admissibilidade recursal, e, excepcionalmente, aos agravos internos interpostos de decisões em que se aplica a sistemática de recursos repetitivos e de repercussão geral. Esgotada, portanto, a competência desta Vice-Presidência, encontrando-se os autos, quanto ao recurso excepcional, sob apreciação do Superior Tribunal de Justiça, este Vice-Presidente deixa de lançar qualquer pronunciamento acerca do pedido de tutela de urgência formulado. Cumpre destacar, contudo, que o cumprimento provisório da sentença e do acórdão, com a consequente reintegração ou imissão na posse do imóvel, processa-se perante o Juízo de origem, mediante simples petição nos próprios autos ou como incidente eletrônico vinculado ao processo original, se couber, independentemente da pendência de julgamento do agravo em recurso especial, ante a ausência de efeito suspensivo automático (art. 995 c/c art. 1.029, § 5º, do CPC). Posto isso, determino a manutenção do feito na Assessoria de Recursos Constitucionais aguardando o julgamento do AREsp pelo Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 3/03

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