Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Despacho
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5097686-51.2021.8.09.0160 COMARCA DE NOVO GAMA RECORRENTE : LUIZ HAROLDO DE AZEVEDO RECORRIDO : RUAN LUIZ DE AZEVEDO DESPACHO Trata-se de petição protocolada por RUAN LUIZ DE AZEVEDO na mov. 279, por meio da qual requer a instauração de cumprimento provisório de sentença cumulado com tutela de urgência incidental, endereçada ao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Novo Gama, e protocolada nestes autos. Infere-se dos autos que o recurso especial interposto por LUIZ HAROLDO DE AZEVEDO foi inadmitido por decisão desta Vice-Presidência (mov. 263), impugnada por agravo em recurso especial (mov. 268), já remetido ao Superior Tribunal de Justiça, conforme certificado na mov. 277. O presente requerimento, porém, não pode ser examinado por esta Vice-Presidência, pois, consoante inteligência dos artigos 1.030 do CPC e 24, caput, do RITJGO (Resolução n. 170 de 12/12/2021), a competência deste órgão limita-se ao conhecimento de matérias atinentes, exclusivamente, ao juízo de admissibilidade recursal, e, excepcionalmente, aos agravos internos interpostos de decisões em que se aplica a sistemática de recursos repetitivos e de repercussão geral. Esgotada, portanto, a competência desta Vice-Presidência, encontrando-se os autos, quanto ao recurso excepcional, sob apreciação do Superior Tribunal de Justiça, este Vice-Presidente deixa de lançar qualquer pronunciamento acerca do pedido de tutela de urgência formulado. Cumpre destacar, contudo, que o cumprimento provisório da sentença e do acórdão, com a consequente reintegração ou imissão na posse do imóvel, processa-se perante o Juízo de origem, mediante simples petição nos próprios autos ou como incidente eletrônico vinculado ao processo original, se couber, independentemente da pendência de julgamento do agravo em recurso especial, ante a ausência de efeito suspensivo automático (art. 995 c/c art. 1.029, § 5º, do CPC). Posto isso, determino a manutenção do feito na Assessoria de Recursos Constitucionais aguardando o julgamento do AREsp pelo Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 3/03
TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Despacho
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5097686-51.2021.8.09.0160 COMARCA DE NOVO GAMA RECORRENTE : LUIZ HAROLDO DE AZEVEDO RECORRIDO : RUAN LUIZ DE AZEVEDO DESPACHO Trata-se de petição protocolada por RUAN LUIZ DE AZEVEDO na mov. 279, por meio da qual requer a instauração de cumprimento provisório de sentença cumulado com tutela de urgência incidental, endereçada ao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Novo Gama, e protocolada nestes autos. Infere-se dos autos que o recurso especial interposto por LUIZ HAROLDO DE AZEVEDO foi inadmitido por decisão desta Vice-Presidência (mov. 263), impugnada por agravo em recurso especial (mov. 268), já remetido ao Superior Tribunal de Justiça, conforme certificado na mov. 277. O presente requerimento, porém, não pode ser examinado por esta Vice-Presidência, pois, consoante inteligência dos artigos 1.030 do CPC e 24, caput, do RITJGO (Resolução n. 170 de 12/12/2021), a competência deste órgão limita-se ao conhecimento de matérias atinentes, exclusivamente, ao juízo de admissibilidade recursal, e, excepcionalmente, aos agravos internos interpostos de decisões em que se aplica a sistemática de recursos repetitivos e de repercussão geral. Esgotada, portanto, a competência desta Vice-Presidência, encontrando-se os autos, quanto ao recurso excepcional, sob apreciação do Superior Tribunal de Justiça, este Vice-Presidente deixa de lançar qualquer pronunciamento acerca do pedido de tutela de urgência formulado. Cumpre destacar, contudo, que o cumprimento provisório da sentença e do acórdão, com a consequente reintegração ou imissão na posse do imóvel, processa-se perante o Juízo de origem, mediante simples petição nos próprios autos ou como incidente eletrônico vinculado ao processo original, se couber, independentemente da pendência de julgamento do agravo em recurso especial, ante a ausência de efeito suspensivo automático (art. 995 c/c art. 1.029, § 5º, do CPC). Posto isso, determino a manutenção do feito na Assessoria de Recursos Constitucionais aguardando o julgamento do AREsp pelo Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 3/03
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.