Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMG · 4ª Unidade Jurisdicional Cível - 11º JD da Comarca de Belo Horizonte · Despacho
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5097652-17.2023.8.13.0024/MG AUTOR: LOURDES DINIZ SOUZA ADVOGADO(A): GLÁUCIA AZEVEDO OTTONI (OAB MG115967) DESPACHO Vistos, etc. Respeitosamente, a Autoridade Judiciária só pode exercer a jurisdição civil e manejar as suas consequências nos estreitos limites descritos expressamente pela legislação. Vale dizer, nos termos do art. 35, I, da LOMAN, é dever do Órgão Julgador cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos de ofício. Assim, certamente não se pode atuar no sentido diametralmente oposto, qual seja, para apagar os contornos legais da competência jurisdicional, sob pena de responsabilidade pessoal e do Estado. Com efeito, conforme esclarecido pelo STJ no julgamento do REsp 1.951.176, cujo teor é adotado expressamente como razão de decidir, o sigilo bancário pode ser afastado, excepcionalmente, para a apuração de qualquer ilícito criminal (art. 1º, § 4º), bem como de determinadas infrações administrativas (art. 7º) e condutas que ensejem a abertura e/ou instrução de procedimento administrativo fiscal (art. 6º). Não se destinando a nenhuma dessas finalidades, contudo, a violação ao dever de sigilo bancário, ainda que decorrente de decisão judicial, pode configurar o crime de que trata o art. 10 da LC n. 105/2001. Portanto, a quebra de sigilo bancário quando destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo constitui mitigação desproporcional desse direito fundamental – que decorre dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988) –, mostrando-se, nesses termos, descabida a sua utilização como medida executiva atípica. Não é possível deferir o SNIPER. A parte precisa esgotar os meios a seu dispor para encontrar bens. A ferramenta é por demais invasiva para ser utilizada em todos os processos. No caso, foram realizadas as pesquisas aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD e nenhuma pesquisa ao alcance da parte foi realizada. Existem diversos meios para o exequente encontrar bens do executado. Pode, entre outros, fazer pesquisa no CENSEC (pesquisa em cartórios extrajudiciais para encontrar inventários, escrituras, e mais), CRC (descobrir se o devedor é casado e qual é o regime de bens, para requerer penhora em bens comuns, entre outras pesquisas de registro civil), SAEC Registradores (para verificar a existência de propriedade de bens imóveis em qualquer lugar do país), SINREM (sistema nacional de registro de empresas mercantis), Porta da transparência (para descobrir se o executado possui crédito com a União, Estado, Município). Ao invés de cumprir seu ônus, a parte simplesmente pede a quebra do direito de sigilo da parte. Concedo o prazo de 30 dias para a juntada das pesquisas realizadas, sob pena de arquivamento do processo.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.