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5097652-17.2023.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 4ª Unidade Jurisdicional Cível - 11º JD da Comarca de Belo Horizonte · Despacho

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5097652-17.2023.8.13.0024/MG AUTOR: LOURDES DINIZ SOUZA ADVOGADO(A): GLÁUCIA AZEVEDO OTTONI (OAB MG115967) DESPACHO Vistos, etc. Respeitosamente, a Autoridade Judiciária só pode exercer a jurisdição civil e manejar as suas consequências nos estreitos limites descritos expressamente pela legislação. Vale dizer, nos termos do art. 35, I, da LOMAN, é dever do Órgão Julgador cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos de ofício. Assim, certamente não se pode atuar no sentido diametralmente oposto, qual seja, para apagar os contornos legais da competência jurisdicional, sob pena de responsabilidade pessoal e do Estado. Com efeito, conforme esclarecido pelo STJ no julgamento do REsp 1.951.176, cujo teor é adotado expressamente como razão de decidir, o sigilo bancário pode ser afastado, excepcionalmente, para a apuração de qualquer ilícito criminal (art. 1º, § 4º), bem como de determinadas infrações administrativas (art. 7º) e condutas que ensejem a abertura e/ou instrução de procedimento administrativo fiscal (art. 6º). Não se destinando a nenhuma dessas finalidades, contudo, a violação ao dever de sigilo bancário, ainda que decorrente de decisão judicial, pode configurar o crime de que trata o art. 10 da LC n. 105/2001. Portanto, a quebra de sigilo bancário quando destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo constitui mitigação desproporcional desse direito fundamental – que decorre dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988) –, mostrando-se, nesses termos, descabida a sua utilização como medida executiva atípica. Não é possível deferir o SNIPER. A parte precisa esgotar os meios a seu dispor para encontrar bens. A ferramenta é por demais invasiva para ser utilizada em todos os processos. No caso, foram realizadas as pesquisas aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD e nenhuma pesquisa ao alcance da parte foi realizada. Existem diversos meios para o exequente encontrar bens do executado. Pode, entre outros, fazer pesquisa no CENSEC (pesquisa em cartórios extrajudiciais para encontrar inventários, escrituras, e mais), CRC (descobrir se o devedor é casado e qual é o regime de bens, para requerer penhora em bens comuns, entre outras pesquisas de registro civil), SAEC Registradores (para verificar a existência de propriedade de bens imóveis em qualquer lugar do país), SINREM (sistema nacional de registro de empresas mercantis), Porta da transparência (para descobrir se o executado possui crédito com a União, Estado, Município). Ao invés de cumprir seu ônus, a parte simplesmente pede a quebra do direito de sigilo da parte. Concedo o prazo de 30 dias para a juntada das pesquisas realizadas, sob pena de arquivamento do processo.

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