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TJGO · 2ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Sirlei Martins da Costa ________________________________________________________ Apelação Cível n. 5097480-97.2026.8.09.0051 Comarca de Goiânia Apelante: Gabriel Azevedo de Souza Guimarães Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A. Relatora: Sandra Regina Teixeira Campos - Juíza Substituta em 2º Grau EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO IMPUGNADA. PRECLUSÃO. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO. PEDIDO DE GRATUIDADE RECURSAL PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por Gabriel Azevedo de Souza Guimarães contra a sentença proferida pela Juíza de Direito Luciana Monteiro Amaral, da 11ª Vara Cível da Comarca de Goiânia (mov. 26), nos autos da ação revisional de contrato cumulada com repetição de indébito ajuizada contra Banco Santander (Brasil) S.A. Na sentença (mov. 26), extinguiu-se o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 290 e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, uma vez que o autor não realizou o pagamento das custas iniciais no prazo fixado na decisão que indeferira o pedido de gratuidade da justiça (mov. 21): Verifica-se dos autos que a parte autora deixou de efetuar o pagamento da primeira parcela das custas iniciais no prazo que lhe foi concedido Segundo o art. 290 do CPC, será cancelada a distribuição do feito que, em 15 (quinze) dias, não for preparado. Todavia, a jurisprudência vem se manifestando pela extinção do feito, sem resolução do mérito, nestes casos, em razão de os efeitos da extinção equivalerem ao do cancelamento e de serem menos onerosos à máquina judiciária, além de a ausência do recolhimento ser um pressuposto de constituição do processo. [...] Destarte, ante a ausência de recolhimento das custas iniciais, com base no art. 290 c/c art. 485, IV, ambos do CPC, julgo extinto o presente feito, sem exame do mérito. Nas razões recursais (mov. 30), o apelante sustenta que: (i) a ausência de recolhimento das custas decorreu de sua alegada incapacidade financeira, e não de abandono ou desinteresse na demanda; (ii) a declaração de hipossuficiência goza da presunção relativa prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil; (iii) a extinção do feito seria desproporcional e incompatível com os princípios do acesso à justiça, da cooperação e da primazia da solução de mérito; (iv) o depósito judicial relacionado à obrigação contratual demonstraria interesse no prosseguimento da demanda; e (v) subsidiariamente, deve ser oportunizada a regularização ou o parcelamento das custas. Requer a reforma da sentença, com o regular prosseguimento do feito e a concessão da gratuidade da justiça. Subsidiariamente, pede a cassação da sentença para regularização das despesas processuais. Preparo dispensado (art. 99, § 7º, do CPC). É o relatório. Decido. Passo a decidir monocraticamente o recurso, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. O Código de Processo Civil, em seu art. 1.015, inciso V, prevê o cabimento de agravo de instrumento contra a decisão que rejeita o pedido de gratuidade da justiça ou acolhe pedido de sua revogação. Por sua vez, o art. 1.009, § 1º, do mesmo regulamento, autoriza a rediscussão, em preliminar de apelação, apenas das questões resolvidas na fase de conhecimento cuja decisão não comporte agravo de instrumento. Por se tratar, portanto, de decisão passível de impugnação imediata, a falta de interposição do recurso cabível no momento oportuno conduz à preclusão da matéria, conforme dispõe o art. 507 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, ensinam Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery: As interlocutórias que são recorríveis por agravo de instrumento, isto é, as que se encontram nas hipóteses contidas no rol do CPC 1015, estão sujeitas à preclusão. Se não forem impugnadas pelo recurso de agravo de instrumento, a parte ou interessado perde o direito de as impugnar posteriormente, o que significa dizer que, por exemplo, não poderão ser impugnadas nas razões ou contrarrazões de apelação, isto é, a parte não poderá valer-se da faculdade dada pelo CPC 1009 § 1º” (NERY JR., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 17. ed. São Paulo: Thomson Reuters, 2018. p. 56). Na situação observada, o pedido de gratuidade da justiça foi indeferido na mov. 21 após diligencia necessária, ocasião em que se determinou ao requerente o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Não se verifica, nos autos, a interposição de agravo de instrumento contra esse pronunciamento. Quanto à matéria, portanto, operou-se a preclusão. Decorrido o prazo sem o recolhimento das despesas processuais, sobreveio a sentença extintiva. Assim, o pronunciamento recorrido não reapreciou a condição econômica do autor, mas extraiu a consequência processual da ausência de pagamento das custas cuja exigibilidade havia sido anteriormente estabelecida. Na análise de casos semelhantes ao presente, este Tribunal tem reconhecido a inadmissibilidade da apelação, por preclusão e ofensa à regra da dialeticidade: EMENTA: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO IMPUGNADA. PRECLUSÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA NÃO ATACADOS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra a decisão monocrática que não conheceu do apelo por violação ao princípio da dialeticidade, em demanda que teve a distribuição cancelada por falta de recolhimento das custas (artigo 290, CPC).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Verificar se o agravante trouxe argumentos aptos a infirmar a decisão que reconheceu a ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, bem como se havia preclusão quanto ao indeferimento da gratuidade.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O agravo interno exige a demonstração de elementos novos que possam modificar ou infirmar os fundamentos da decisão agravada (CPC, artigo 1.021).4. O pedido de gratuidade foi indeferido em decisão interlocutória não impugnada tempestivamente, operando-se a preclusão.5. A sentença se limitou a cancelar a distribuição ante o não recolhimento das custas; entretanto, a apelação versou apenas sobre a gratuidade, sem atacar o fundamento da sentença.6. Caracterizada a ofensa ao princípio da dialeticidade (CPC, artigo 1.010, incisos II e III), é inviável o conhecimento do apelo.7. As razões do agravo interno reproduzem os argumentos da apelação, sem apresentar qualquer elemento novo que justifique a retratação ou reforma da decisão monocrática.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Viola o princípio da dialeticidade o recurso que não impugna especificamente os fundamentos da sentença, tratando de matéria decidida e preclusa. 2. A mera repetição dos argumentos anteriormente rejeitados, desacompanhada de fato novo ou erro demonstrado, não autoriza a reforma da decisão monocrática em agravo interno".Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, inciso LXXIV; CPC, arts. 99, § 4º, 290, 1.010, incisos II e III, 1.021. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5682826-61.2023.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5567958-30.2022.8.09.0011. (TJGO, Apelação Cível nº 5217317-83.2025.8.09.0051, Rel. ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª Câmara Cível, julgado em 29/01/2026) Embora, no precedente transcrito, a apelação tenha se limitado à rediscussão da gratuidade da justiça, no presente caso o recorrente também invoca a ausência de abandono da demanda, a realização de depósito judicial e os princípios da cooperação, proporcionalidade e primazia da solução de mérito. Tais argumentos, contudo, não constituem fundamento autônomo capaz de afastar o óbice processual reconhecido. Os pedidos subsidiários de redução ou parcelamento das custas igualmente não afastam a conclusão alcançada, porquanto foram formulados somente em sede recursal, quando já operada a preclusão quanto à decisão que determinou o recolhimento das despesas processuais.. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça formulado em grau recursal, sua apreciação fica prejudicada diante do óbice autônomo ao conhecimento da apelação. Eventual concessão do benefício nesta instância repercutiria sobre o preparo recursal, sem eficácia para desconstituir a decisão interlocutória preclusa ou regularizar retroativamente o não recolhimento das custas iniciais. Pelo exposto, não conheço do recurso de apelação, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, ficando prejudicado o pedido de gratuidade da justiça formulado em grau recursal. É como decido. Após a publicação oficial no Diário da Justiça, adotem-se as providências necessárias. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Sandra Regina Teixeira Campos Juíza Substituta em 2º Grau Relatora
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