Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Despacho
PODER JUDICIÁRIO
ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA
4º Vara Cível
FÓRUM- RUA VERSALES QD. 03, LT 08/14 RESIDENCIAL MARIA LUIZA TEL: 3238-5100 FAX: (62)3238-5153 APARECIDA DE GOIÂNIA Goiás CEP: 74968970
PROTOCOLO Nº: 5097476-94.2025.8.09.0051
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Embargos de Terceiro Cível
Requerente: Alvanir Terezinha Dos Santos Castro
Requerido: Ana Paula Batista Dos Santos
DESPACHO
Trata-se de manifestação da parte exequente (evento 51), na qual informa que, a despeito da sentença transitada em julgado que determinou o levantamento da indisponibilidade sobre o imóvel de matrícula n° 198.052 (evento 37), o Cartório de Registro de Imóveis apontou a necessidade de o cancelamento ser realizado diretamente por este juízo através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB.
Requer, assim, que seja determinado o imediato cancelamento da indisponibilidade registrada na Av. 14 da referida matrícula, por meio do sistema CNIB.
DECIDO.
Analisando os autos, verifica-se que a sentença proferida no evento 37, acobertada pelo manto da coisa julgada, julgou procedentes os embargos de terceiro para desconstituir a indisponibilidade que recaía sobre o imóvel em questão.
A parte exequente informa, contudo, a existência de óbice administrativo para o cumprimento da ordem, qual seja, a necessidade de a baixa ser efetuada via sistema CNIB, nos termos do art. 320-E do Provimento CNJ n° 188/2024.
Com efeito, para garantir a efetividade da prestação jurisdicional e o cumprimento integral do julgado, acolho o pedido formulado.
Ante o exposto, DETERMINO à Unidade de Processamento Judicial (UPJ) que proceda, com a urgência que o caso requer, ao cancelamento da ordem de indisponibilidade incidente sobre o imóvel de matrícula n° 198.052 do Cartório de Registro de Imóveis de Aparecida de Goiânia/GO, especificamente a averbação Av. 14, por meio do sistema da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB.
Após o cumprimento, intimem-se as partes.
Inexistindo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Intimem-se. Cumpra-se.
Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Christiane Gomes Falcão Wayne
Juíza de Direito
LB
TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Despacho
PODER JUDICIÁRIO
ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA
4º Vara Cível
FÓRUM- RUA VERSALES QD. 03, LT 08/14 RESIDENCIAL MARIA LUIZA TEL: 3238-5100 FAX: (62)3238-5153 APARECIDA DE GOIÂNIA Goiás CEP: 74968970
PROTOCOLO Nº: 5097476-94.2025.8.09.0051
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Embargos de Terceiro Cível
Requerente: Alvanir Terezinha Dos Santos Castro
Requerido: Ana Paula Batista Dos Santos
DESPACHO
Trata-se de manifestação da parte exequente (evento 51), na qual informa que, a despeito da sentença transitada em julgado que determinou o levantamento da indisponibilidade sobre o imóvel de matrícula n° 198.052 (evento 37), o Cartório de Registro de Imóveis apontou a necessidade de o cancelamento ser realizado diretamente por este juízo através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB.
Requer, assim, que seja determinado o imediato cancelamento da indisponibilidade registrada na Av. 14 da referida matrícula, por meio do sistema CNIB.
DECIDO.
Analisando os autos, verifica-se que a sentença proferida no evento 37, acobertada pelo manto da coisa julgada, julgou procedentes os embargos de terceiro para desconstituir a indisponibilidade que recaía sobre o imóvel em questão.
A parte exequente informa, contudo, a existência de óbice administrativo para o cumprimento da ordem, qual seja, a necessidade de a baixa ser efetuada via sistema CNIB, nos termos do art. 320-E do Provimento CNJ n° 188/2024.
Com efeito, para garantir a efetividade da prestação jurisdicional e o cumprimento integral do julgado, acolho o pedido formulado.
Ante o exposto, DETERMINO à Unidade de Processamento Judicial (UPJ) que proceda, com a urgência que o caso requer, ao cancelamento da ordem de indisponibilidade incidente sobre o imóvel de matrícula n° 198.052 do Cartório de Registro de Imóveis de Aparecida de Goiânia/GO, especificamente a averbação Av. 14, por meio do sistema da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB.
Após o cumprimento, intimem-se as partes.
Inexistindo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Intimem-se. Cumpra-se.
Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Christiane Gomes Falcão Wayne
Juíza de Direito
LB