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5097445-60.2026.8.09.0012

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º e 3º · Sentença

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia - Gabinete do 1º Juizado Especial Cível Processo nº: 5097445-60.2026.8.09.0012 Parte Autora: Edios Donizete Batista Junior Parte Ré: Alan Silva Arantes De Avila Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença ajuizada por Edios Donizete Batista Junior em desfavor de Alan Silva Arantes De Avila, todos já qualificados nos autos. As partes entabularam acordo conforme depreende-se do termo constante no evento n.º 61, estabelecendo, em caso de descumprimento, multa de 50%. Decido. Inicialmente, observo que as partes são capazes e é lícito o objeto da avença. Entretanto, a multa estipulada no termo de acordo tem por finalidade garantir o cumprimento integral da avença, para evitar o inadimplemento ou a mora quanto ao pagamento dos valores acordados, sendo possível ser reduzida equitativamente pelo juiz, se a obrigação tiver sido cumprida em parte ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Com relação à multa, contudo, registro, desde já, que imputar valor superior à 20% (vinte por cento) sobre o valor remanescente (ou sobre o total) do acordo se mostra demasiado sendo, portanto, manifestamente excessivo. A multa entabulada pelo descumprimento, que tem natureza de cláusula penal, pode ser reduzida pelo órgão jurisdicional, nos exatos termos do artigo 413, do Código Civil, quando se verifica adimplemento parcial das parcelas do acordo ou em caso de o montante da penalidade ser manifestamente excessiva, ante a natureza e finalidade do pactuado. Vejamos: "Art. 413. A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio." O que se verifica da praxe forense é que o objetivo de se estipular a multa (incentivar o adimplemento das obrigações), em patamar superior à 20%, ainda que malferindo a proporcionalidade e razoabilidade, não é alcançado. Isto porque, de análise dos processos em trâmite neste juízo, se nota é que a imposição de multa de 50%, ou de qualquer montante superior a 20% - que são, por si só, manifestamente excessivas -, não surte efeito positivo, pois além de não diminuir a inadimplência verificada nos processos em fase de cumprimento de sentença, mediante pagamento total ou parcial do valor do débito, sua imposição agrava a situação financeira da parte ré, uma vez que aumenta o valor da dívida de forma desproporcional e irrazoável decorrente da excessividade do valor estipulado a título de multa. Sendo, inclusive, recorrente os casos em que ocorrem sucessivos acordos com estipulação de multa abusiva (superior à 20%) que passa a integrar o montante da dívida principal do acordo posterior, em razão de descumprimento de avença anterior, em que a parte ré, embora ainda esteja "em dívida" para com o demandante, já adimpliu o valor originário, atualizado e com juros de mora, estando pendente de pagamento somente parcela substancial da dívida decorrente de multa abusiva anteriormente pactuada ou/e repactuada. Assim, com fundamento sobre o que dispõe o artigo 413, do Código Civil, promovo a redução da multa estipulada no acordo entabulado, ao passo em que passará a incidir multa de valor não superior à 20% (vinte por cento), sobre o valor do acordo. Ante o exposto, considerando a composição entre as partes, HOMOLOGO o acordo noticiado no evento n.º 61, com limitação da multa estipulada para o caso de não cumprimento do pactuado para 20% (vinte por cento) em caso de descumprimento, e declaro extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil Brasileiro. Após, cumpridas as determinações com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos imediatamente. Estando a parte desacompanhada de advogado(a), proceda-se sua intimação acerca dessa decisão. Sem custas e honorários advocatícios, conforme o artigo 55, da Lei no 9.099/95. Intime-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Galdino Alves de Freitas Neto Juiz de Direito 073 (1) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO - Art. 136. Fica autorizada a adoção do DESPACHO-MANDADO pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial (...) É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil - Disque 100.

  2. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º e 3º · Sentença

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia - Gabinete do 1º Juizado Especial Cível Processo nº: 5097445-60.2026.8.09.0012 Parte Autora: Edios Donizete Batista Junior Parte Ré: Alan Silva Arantes De Avila Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença ajuizada por Edios Donizete Batista Junior em desfavor de Alan Silva Arantes De Avila, todos já qualificados nos autos. As partes entabularam acordo conforme depreende-se do termo constante no evento n.º 61, estabelecendo, em caso de descumprimento, multa de 50%. Decido. Inicialmente, observo que as partes são capazes e é lícito o objeto da avença. Entretanto, a multa estipulada no termo de acordo tem por finalidade garantir o cumprimento integral da avença, para evitar o inadimplemento ou a mora quanto ao pagamento dos valores acordados, sendo possível ser reduzida equitativamente pelo juiz, se a obrigação tiver sido cumprida em parte ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Com relação à multa, contudo, registro, desde já, que imputar valor superior à 20% (vinte por cento) sobre o valor remanescente (ou sobre o total) do acordo se mostra demasiado sendo, portanto, manifestamente excessivo. A multa entabulada pelo descumprimento, que tem natureza de cláusula penal, pode ser reduzida pelo órgão jurisdicional, nos exatos termos do artigo 413, do Código Civil, quando se verifica adimplemento parcial das parcelas do acordo ou em caso de o montante da penalidade ser manifestamente excessiva, ante a natureza e finalidade do pactuado. Vejamos: "Art. 413. A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio." O que se verifica da praxe forense é que o objetivo de se estipular a multa (incentivar o adimplemento das obrigações), em patamar superior à 20%, ainda que malferindo a proporcionalidade e razoabilidade, não é alcançado. Isto porque, de análise dos processos em trâmite neste juízo, se nota é que a imposição de multa de 50%, ou de qualquer montante superior a 20% - que são, por si só, manifestamente excessivas -, não surte efeito positivo, pois além de não diminuir a inadimplência verificada nos processos em fase de cumprimento de sentença, mediante pagamento total ou parcial do valor do débito, sua imposição agrava a situação financeira da parte ré, uma vez que aumenta o valor da dívida de forma desproporcional e irrazoável decorrente da excessividade do valor estipulado a título de multa. Sendo, inclusive, recorrente os casos em que ocorrem sucessivos acordos com estipulação de multa abusiva (superior à 20%) que passa a integrar o montante da dívida principal do acordo posterior, em razão de descumprimento de avença anterior, em que a parte ré, embora ainda esteja "em dívida" para com o demandante, já adimpliu o valor originário, atualizado e com juros de mora, estando pendente de pagamento somente parcela substancial da dívida decorrente de multa abusiva anteriormente pactuada ou/e repactuada. Assim, com fundamento sobre o que dispõe o artigo 413, do Código Civil, promovo a redução da multa estipulada no acordo entabulado, ao passo em que passará a incidir multa de valor não superior à 20% (vinte por cento), sobre o valor do acordo. Ante o exposto, considerando a composição entre as partes, HOMOLOGO o acordo noticiado no evento n.º 61, com limitação da multa estipulada para o caso de não cumprimento do pactuado para 20% (vinte por cento) em caso de descumprimento, e declaro extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil Brasileiro. Após, cumpridas as determinações com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos imediatamente. Estando a parte desacompanhada de advogado(a), proceda-se sua intimação acerca dessa decisão. Sem custas e honorários advocatícios, conforme o artigo 55, da Lei no 9.099/95. Intime-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Galdino Alves de Freitas Neto Juiz de Direito 073 (1) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO - Art. 136. Fica autorizada a adoção do DESPACHO-MANDADO pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial (...) É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil - Disque 100.

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