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Tribunal
TRF2
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Período
ago/2026 a set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF2 · 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5097361-49.2026.4.02.5101/RJ
AUTOR: LUIS GUILHERME TEIXEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): FERNANDO LACERDA SOARES (OAB RJ108981)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de AÇÃO SUBMETIDA AO PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO CUMULADO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por LUIS GUILHERME TEIXEIRA DOS SANTOS em face de CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA - CFM e CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CREMERJ, objetivando:
"que seja declarada a prescrição da pretensão punitiva e, por conseguinte, a extinção da punibilidade do autor quanto aos fatos objeto do Processo Ético-Profissional n.º 000036.03/2026-RJ, com a determinação de seu arquivamento definitivo, confirmando-se a tutela de urgência.
subsidiariamente, caso superada a prescrição, que sejam anulados a portaria de instauração do Processo Ético-Profissional n.º 000036.03/2026-RJ e todos os atos subsequentes, por capitulação retroativa, ausência de justa causa, atipicidade manifesta e violação à isonomia e impessoalidade, na forma da fundamentação.
com fulcro no artigo 396 do Código de Processo Civil, seja o primeiro réu compelido a exibir: a) o ato, portaria, despacho, ata de Diretoria, comunicação interna ou documento equivalente que formalizou o afastamento temporário do autor e do então Vice-Corregedor, em 2019, e a posterior recondução deste; b) o relatório integral da auditoria instaurada para apurar os fatos relacionados ao Processo Ético-Profissional n.º 2.651/2019; c) a ata, memória, anexos e demais documentos relativos à sessão em que o autor prestou esclarecimentos e apresentou documentação pessoal e bancária; d) o Despacho COJUR n.º 506/2019, de 31 de outubro de 2019; e) a ata da sessão plenária de 24 de outubro de 2019 e os documentos relacionados à reapreciação plenária da matéria — documentos que se encontram sob a guarda da própria autarquia e são diretamente relevantes à demonstração do momento da ciência e da efetiva apuração dos fatos.
Requer, ainda, com fulcro no artigo 438 do Código de Processo Civil, a expedição de ofício à Superintendência Regional da Polícia Federal no Estado do Rio de Janeiro, para que informe a existência de procedimento investigatório instaurado a partir de comunicação do primeiro réu acerca dos fatos relacionados ao Processo ÉticoProfissional n.º 2.651/2019, encaminhando cópia integral dos autos respectivos e da decisão que os arquivou.
(...)"
Verifico que não foi apresentado comprovante atualizado do endereço informado na petição inicial.
Diante disso, assino à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, para que apresente comprovante oficial de residência atualizado, expedido há, no máximo, 90 (noventa) dias e em seu nome, a exemplo de conta de luz, gás, água, telefone fixo, IPTU ou contracheque, inclusive para fins de verificação da competência deste Juízo para o processamento e julgamento do feito.
Caso não possua comprovante oficial de residência em seu nome, deverá apresentar declaração de residência por ela subscrita, fazendo constar expressamente sua ciência acerca da responsabilidade criminal decorrente de eventual declaração falsa prestada em Juízo, acompanhada de documento atualizado que comprove o endereço indicado.
A apreciação do pedido de tutela de urgência fica postergada para após o cumprimento da presente determinação.
Cumprida objetivamente a providência acima, venham os autos conclusos. Não sendo integralmente cumprida, ou decorrido in albis o prazo, venham igualmente conclusos.
Intime-se.