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TJMG · 2ª Vara de Sucessões e Ausência da Comarca de Belo Horizonte · Decisão
ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 Nº 5097352-84.2025.8.13.0024/MG REQUERENTE: SEBASTIAO LYRIO MODENESI ADVOGADO(A): TATIANA LIMA MARTINS DA COSTA (OAB MG123537) ADVOGADO(A): HELIO MOREIRA MARTINS DA COSTA FILHO (OAB MG022954) ADVOGADO(A): OTÁVIO LIMA MARTINS DA COSTA (OAB MG076443) REQUERENTE: WALESKA URSULINA LYRIO ADVOGADO(A): HELIO MOREIRA MARTINS DA COSTA FILHO (OAB MG022954) ADVOGADO(A): OTÁVIO LIMA MARTINS DA COSTA (OAB MG076443) DECISÃO 1– Oficie-se à Caixa Econômica Federal, ao Banco do Brasil e ao INSS para que informem acerca do direito, saldo atualizado e saldo na data do óbito de todo e qualquer valor de titularidade do(a) de cujus, inclusive de PIS/PASEP, FGTS e resíduos previdenciários, devendo promover a transferência de tais valores para conta judicial à disposição deste Juízo, no Banco do Brasil – Agência Fórum. O presente despacho servirá como ofício, oportunidade na qual deverá o procurador instruí-lo com cópia dos documentos necessários ao atendimento da ordem ora emanada, notadamente no que diz respeito à qualificação do(a) falecido(a). 2 – Caso requerida, fica desde já determinada a citação de eventuais sucessores indicados por carta com aviso de recebimento ou mandado, expedindo-se carta precatória se necessário, para os termos da presente ação e para que, caso queiram, se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias. 3 – Havendo incapaz, intime-se o Ministério Público (art. 178 do CPC). 4 – Deverá a Secretaria se certificar quanto ao cadastramento dos dados de todos os sucessores do(a) falecido(a) no sistema EPROC. 5 - O presente despacho servirá como ofício, oportunidade na qual deverá o procurador instruí-lo com cópia dos documentos necessários ao atendimento da ordem ora emanada, notadamente no que diz respeito à qualificação do(a) falecido(a). Poderá o interessado verificar a autenticidade do teor da cópia que lhe for apresentada através da chave do processo emitida pelo sistema EPROC. 5.1 - Declarada pelo procurador a impossibilidade de utilização do próprio despacho como ofício por qualquer motivo, fica desde já autorizada e determinada a expedição do respectivo ofício pela Secretaria do Juízo. 6 - Após a juntada dos documentos, em homenagem ao princípio da cooperação, e buscando conferir celeridade ao processo, a Secretaria deverá atualizar/confeccionar o índice eletrônico utilizado em todos os processos do Juízo, com indicação dos documentos essenciais juntados e daqueles pendentes, intimando-se o inventariante para providenciar a juntada dos faltantes. 7 - Na oportunidade, registro aos procuradores a importância de observar a adequada nomenclatura dos documentos inseridos no sistema EPROC, medida essencial para otimizar a organização dos autos e viabilizar uma análise célere e eficaz por este juízo. Intime-se. 1
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