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5097257-57.2026.4.02.5101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5097257-57.2026.4.02.5101/RJ AUTOR: J.E.S SOARES SERVICOS EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO DE SOUZA LUCENA (OAB RJ099099) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por J.E.S SOARES SERVIÇOS EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL — CEF. Pretende a declaração de quitação e inexigibilidade das parcelas 32, 33, 34 e 35 do contrato PRONAMPE nº 0000000001606006, com cessação das cobranças e das negativações, restituição em dobro do valor pago em duplicidade e indenização por danos morais. Requer, em sede de tutela liminar, que a ré se abstenha imediatamente de cobrar, por qualquer meio, as parcelas 32, 33, 34 e 35, bem como de inscrever ou manter o nome da autora e/ou de seu representante legal em cadastros de proteção ao crédito em razão desses débitos, sob pena de multa diária não inferior a R$ 500,00. Narra que é mutuária de contrato de empréstimo PRONAMPE nº 0000000001606006, cujas parcelas são pagas mediante boletos emitidos pela ré. Afirma ter pago tempestivamente as parcelas 32, 33, 34 e 35, entre abril e agosto de 2026. Relata que a parcela 32 foi paga duas vezes, em 02/04/2026 e 06/05/2026, em razão de duplicidade de boleto gerada pela ré. Informa que o Itaú confirmou a liquidação e transferência dos pagamentos. Apesar do envio dos comprovantes, a ré continuou encaminhando mensagens semanais de cobrança, desde 15/06/2026, sem solucionar a baixa dos pagamentos ou a duplicidade, mantendo a autora sob risco de negativação. Argumenta que: A autora, por ser microempresa/empresa de pequeno porte, pode figurar como parte autora no Juizado Especial Federal, nos termos do art. 6º, I, da Lei nº 10.259/2001. A competência da Justiça Federal decorre da natureza de empresa pública federal da ré, conforme art. 109, I, da Constituição Federal. O valor da causa encontra-se dentro do limite de 60 salários mínimos previsto no art. 3º da Lei nº 10.259/2001. O pagamento validamente realizado extingue a obrigação, nos termos dos arts. 304 e 313 do Código Civil. Os comprovantes bancários autenticados constituem prova da quitação, conforme art. 320 do Código Civil. Os documentos comprovam a quitação das parcelas 32, inclusive em duplicidade, 33, 34 e 35. A cobrança de dívida quitada configura conduta ilícita, por violação à boa-fé objetiva e vedação ao enriquecimento sem causa, com fundamento nos arts. 422 e 884 do Código Civil. À relação envolvendo instituição financeira aplicam-se subsidiariamente os princípios do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ. A cobrança indevida após comprovação do pagamento autoriza a restituição em dobro do valor pago em duplicidade, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, ou, subsidiariamente, a restituição simples com fundamento na vedação ao enriquecimento sem causa. Estão presentes os requisitos da tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC, aplicado subsidiariamente ao Juizado Especial Federal. A probabilidade do direito decorre da documentação comprobatória dos pagamentos. O perigo de dano decorre da reiteração das cobranças e do risco de negativação por dívida quitada. A tutela de urgência deve impedir novas cobranças e eventual negativação, mediante multa cominatória diária, com fundamento no art. 537 do CPC. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral quando atingida em sua honra objetiva, conforme Súmula 227 do STJ. A cobrança reiterada, mantida após a comprovação dos pagamentos, configura defeito na prestação do serviço bancário e atinge a reputação, credibilidade e bom nome da autora. A conduta ilícita, o dano à honra objetiva e o nexo causal justificam a indenização por danos morais, independentemente de prova de prejuízo específico, por se tratar de dano in re ipsa. Ao final, requer: a) a citação da ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato. b) a condenação da ré à declaração de quitação e inexigibilidade das parcelas 32, inclusive em duplicidade, 33, 34 e 35, com baixa definitiva de qualquer cobrança e/ou apontamento relativo a elas. c) a confirmação da tutela de urgência, tornando definitiva a obrigação de a ré se abster de nova cobrança e negativação relativas aos débitos declarados quitados, sob pena de multa diária. d) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00, a ser arbitrado pelo Juízo, com correção monetária e juros legais desde a citação. e) a condenação da ré à restituição, em dobro, de R$ 2.847,92, correspondente ao valor pago em duplicidade pela parcela 32, ou, subsidiariamente, à restituição simples de R$ 1.423,96, com correção monetária desde 06/05/2026 e juros legais desde a citação. f) a condenação da ré ao pagamento das custas processuais porventura devidas e, na hipótese do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001, dos honorários advocatícios cabíveis. Atribui à causa o valor de R$ 12.847,92 (doze mil, oitocentos e quarenta e sete reais e noventa e dois centavos). Não há requerimento de gratuidade de justiça. Em sede de cognição sumária dos fatos aventados pela parte autora, em sua petição inicial, não constato a presença de plausibilidade jurídica suficientemente robusta para deferir a tutela de urgência pleiteada. Lembro que, para a concessão desta, deve o(a) interessado(a) demonstrar uma alta probabilidade de que faz jus ao direito pretendido, e, ainda, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC). Trata-se de questão a ser aferida em melhores condições, posteriormente à resposta da parte contrária, quando, então, este Juízo disporá de elementos mais detalhados e circunstanciados para poder avaliar a pretensão autoral. Isto posto, diante da ausência do pressuposto inserido no caput do art. 300 do CPC, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória requerida. Cite-se a parte ré para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, e se manifestar sobre a possibilidade de proposta de acordo ou oferecer sua contestação, com a impugnação especificada dos fatos, observado o art. 341, caput, do CPC, assim como trazer todos os documentos de que disponha para o esclarecimento da causa, inclusive informações administrativas, se for o caso, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001. Tendo em vista que a(s) parte(s) ré(s) possui(em) maiores e melhores condições de apresentar as provas necessárias para a adequada instrução do feito, INVERTO O ÔNUS DA PROVA,  nos termos do artigo 373, §1º do CPC e art. 6º, VIII, do CDC. Na oportunidade, deverá ainda a parte ré apresentar toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, tudo nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do CPC. Transcorrido o prazo para contestar, havendo manifestação da parte ré, dê-se vista ao autor, no prazo de 10 dias. No mesmo prazo, tratando-se de hipótese de sua intervenção, intime-se o Ministério Público, nos termos dos art. 11 da Lei 9.099 e art. 178 do CPC. Após, venham-me conclusos para sentença

  2. Lista de distribuição

    TRF2 · 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro · Outros

    Processo 5097257-57.2026.4.02.5101 distribuido para 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 28/08/2026.

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