Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJGO · Mara Rosa - Juizado Especial Criminal · Sentença
Estado de Goiás PODER JUDICIÁRIO Mara Rosa - Juizado Especial Criminal Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimentos Investigatórios -> Termo Circunstanciado Processo n.: 5097243-07.2026.8.09.0102 Promovido: GABRIELY RIBEIRO RICARDO SENTENÇA Cuida-se de termo circunstanciado de ocorrência instaurado em desfavor de GABRIELY RIBEIRO RICARDO, devidamente qualificada, para apurar a suposta prática do delito previsto no artigo 147 do Código Penal. Realizada audiência preliminar, a autora do fato aceitou a proposta de transação penal (mov. 22/23) a qual foi devidamente homologada (mov. 25). Foi certificado o cumprimento, oportunidade em que o Ministério Público pugnou pela extinção da punibilidade do agente em razão do cumprimento da transação penal (mov. 52). É o relatório. Decido. Acerca da transação penal, cabe destacar que é uma espécie de acordo realizado entre o suposto autor do delito e o Ministério Público, no qual aquele aceita cumprir uma sanção penal (multa ou restrição de direitos) de maneira imediata, sem ter sido condenado, visando o fim da persecução penal. Havendo a transação penal, por não haver condenação, o processo é encerrado sem análise do mérito e o acusado continua sem registros criminais, consoante dispõe o artigo 76 da Lei n. 9099/1995, senão vejamos: “Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta. (…) § 3º Aceita a proposta pelo autor da infração e seu defensor, será submetida à apreciação do Juiz. § 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos. § 5º Da sentença prevista no parágrafo anterior caberá a apelação referida no art. 82 desta Lei. § 6º A imposição da sanção de que trata o § 4º deste artigo não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível. No caso, a partir da análise dos autos observo que houve o oferecimento, aceitação e homologação da transação penal. Após, a suposta autora do delito cumpriu a sanção penal imposta, consoante certidão de mov. 49. Desse modo, havendo o cumprimento da transação penal, a razão assiste ao Parquet quando diz que a medida que se impõe é a extinção da punibilidade do agente. Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de GABRIELY RIBEIRO RICARDO, devidamente qualificada, nos termos do art. 76, § 4º, da Lei n. 9.099/1995. Mantenha-se registro do ato apenas para os fins indicados no art. 76, § 6º da Lei 9.099/95. Dispenso a intimação do autor do fato/réu, nos termos do Enunciado 105 do FONAJE. Dispenso, ainda, a intimação do Parquet, eis que a declaração de extinção da punibilidade foi por ele requerida. Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Cumpram-se. Mara Rosa–GO, datado e assinado eletronicamente. THIAGO MEHARI JUIZ DE DIREITO
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.