Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRF2 · 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5097147-58.2026.4.02.5101/RJ
AUTOR: MANUEL NUNES MARECO TRIGO
ADVOGADO(A): MANUEL NUNES MARECO TRIGO (OAB RJ167539)
DESPACHO/DECISÃO
1) Relação dos documentos necessários à análise do presente feito:
Para análise da presente demanda entendo ser necessário que a autora apresente os seguintes documentos, dos quais, ao examinar a petição inicial, a Parte Autora já anexou a seguinte documentação, conforme sinalado abaixo:
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO
( x ) SIM ( ) NÃO
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA
1) Comprovante de residência em nome próprio (água, luz, telefone, gás, fatura de cartão de crédito) atualizado, não sendo válidas quaisquer declarações para tal fim, ou, alternativamente,
ou
2) comprovante de residência em nome da pessoa com quem resida, juntamente com uma declaração, assinada pela pessoa cujo nome consta no comprovante de residência apresentado, sob as penas da lei, ou ainda,
ou
3) declaração de que reside no endereço declinado na inicial, firmada de próprio punho ou por advogado com poderes específicos para declarar o endereço da mesma, nos termos dos arts. 1º, 2º e 3º, da Lei nº 7.115/1983, destinada a fazer prova de residência, podendo, querendo, utilizar o modelo1 apontado no rodapé ou constante no link a seguir:
https://www.jfrj.jus.br/duvida/quais-documentos-sao-aceitos-como-comprovante-de-residencia
( x) SIM ( ) NÃO
TERMO DE RENÚNCIA AOS VALORES QUE EXCEDEREM 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS
( ) SIM ( x ) NÃO
JUS POSTULANDI
não se aplica
PROCURAÇÃO
não se aplica
VALOR DA CAUSA COMPATÍVEL COM O BENEFÍCIO ECONÔMICO PRETENDIDO
( x ) SIM ( ) NÃO
Intime-se a parte autora para anexar ao processo, sob pena de extinção, toda documentação sinalada no campo “NÂO”, eis que necessária à análise do presente feito. Prazo: 15 dias.