Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
TRF2 · 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5097105-09.2026.4.02.5101/RJ AUTOR: ARTHUR SARMENTO LIMA ADVOGADO(A): ALCINDO DE AZEVEDO BARBOSA JUNIOR (OAB RJ214574) ADVOGADO(A): VICTOR DE MATOS CARDOSO (OAB RJ163958) DESPACHO/DECISÃO AVISO IMPORTANTE AO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL. Trata-se de ação ajuizada por ARTHUR SARMENTO LIMA em face da UNIÃO FEDERAL, pelo procedimento do Juizado Especial Federal, mediante a qual o autor objetiva: "2. A declaração de nulidade do procedimento administrativo de demarcação da LPM/1831 referente ao RIP n.º 5801 0003610-42, por ausência de notificação pessoal do Autor, em violação ao art. 11 do Decreto-Lei n.º 9.760/1946 (na redação vigente à época do ato) e à tese fixada no Tema 1.199 do STJ; 3. A declaração de inexigibilidade de todos os lançamentos de taxa de ocupação (código 2090, RIP 5801 0003610-42) dos exercícios de 2021 a 2026; 4. A condenação da União Federal à repetição de indébito dos valores efetivamente pagos nos exercícios de 2021 a 2025, no montante de R$ 8.557,22 (oito mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e vinte e dois centavos), conforme histórico SPU, corrigido monetariamente pelos índices legalmente aplicáveis aos débitos da Fazenda Pública Federal desde cada pagamento até a efetiva restituição, vedada a cumulação de juros de mora com a taxa SELIC quando esta for o índice adotado, apurando-se o montante definitivo em fase de cumprimento de sentença; 5. A declaração de inexigibilidade de quaisquer cobranças futuras de taxa de ocupação referentes ao RIP n.º 5801 0003610-42, enquanto não realizada e comprovada regular demarcação da LPM/1831; [...]" Há pedido de tutela de urgência. Ajuizada a demanda perante a 7 Vara Federal de Execução Fiscal, foi proferida decisão de declínio no evento 5, deixando aquele Juízo registrado "que é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que a taxa de ocupação possui natureza jurídica de receita patrimonial e não de tributo." DECIDO. Analisando as alegações autorais, verifico que um dos pedidos é justamente a declaração de nulidade do procedimento administrativo narrado à inicial, afirmando o autor que "jamais foi notificado pessoalmente de qualquer procedimento de demarcação da LPM/1831 incidente sobre seu imóvel." Deste modo, como um dos pedidos é justamente a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, o que não se insere na competência dos Juizados Especiais Federais (vide artigo 3, parágrafo 1, inciso III da Lei n. 10.259/01), convolo o rito do presente processo para PROCEDIMENTO COMUM. Proceda a Secretaria à convolação de rito ora determinada. Em seguida, intime-se a autora a fim de que comprove nos autos o recolhimento das custas judiciais devidas, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção (vide artigo 290 do CPC). Cumprida a determinação supra, venham conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência.
TRF2 · 7ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5097105-09.2026.4.02.5101/RJ AUTOR: ARTHUR SARMENTO LIMA ADVOGADO(A): ALCINDO DE AZEVEDO BARBOSA JUNIOR (OAB RJ214574) ADVOGADO(A): VICTOR DE MATOS CARDOSO (OAB RJ163958) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por ARTHUR SARMENTO LIMA em face da UNIÃO FEDERAL , tendo como objetivo: "[...] 2. A declaração de nulidade do procedimento administrativo de demarcação da LPM/1831 referente ao RIP n.º 5801 0003610-42, por ausência de notificação pessoal do Autor, em violação ao art. 11 do Decreto-Lei n.º 9.760/1946 (na redação vigente à época do ato) e à tese fixada no Tema 1.199 do STJ; 3. A declaração de inexigibilidade de todos os lançamentos de taxa de ocupação (código 2090, RIP 5801 0003610-42) dos exercícios de 2021 a 2026; 4. A condenação da União Federal à repetição de indébito dos valores efetivamente pagos nos exercícios de 2021 a 2025, no montante de R$ 8.557,22 (oito mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e vinte e dois centavos), conforme histórico SPU, corrigido monetariamente pelos índices legalmente aplicáveis aos débitos da Fazenda Pública Federal desde cada pagamento até a efetiva restituição, vedada a cumulação de juros de mora com a taxa SELIC quando esta for o índice adotado, apurando-se o montante definitivo em fase de cumprimento de sentença; 5. A declaração de inexigibilidade de quaisquer cobranças futuras de taxa de ocupação referentes ao RIP n.º 5801 0003610-42, enquanto não realizada e comprovada regular demarcação da LPM/1831; [...]" A respeito do tema, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que a taxa de ocupação possui natureza jurídica de receita patrimonial e não de tributo. Nesse sentido: APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. TAXA DE OCUPAÇÃO TERRENO DE MARINHA. PROCEDIMENTO DE DEMARCARÇÃO DE TERRENO DA MARINHA. NULIDADE. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. LEGALIDADE DA COBRANÇA. SENTENÇA MANTIDA 1. Apelação em face de sentença que julga improcedente o pedido autoral. Cinge-se a controvérsia em definir se a pretensão de nulidade do procedimento de demarcação de terreno da Marinha encontra-se fulminada pela prescrição, bem como se há qualquer ilegalidade da cobrança da taxa de ocupação. 2. Rejeita-se o pedido de retirada de pauta por simples oposição ao julgamento virtual, pois nenhum ato ou requerimento judicial pode ser imotivado, e a única razão para a retirada do feito de pauta virtual seria a pretensão à realização de sustentação oral. Desse modo, não tendo o apelantes apresentado interesse em realizar sustentação oral, deve ser mantido o feito na pauta virtual. Exegese dos arts. 149-A e 149-B do Regimento Interno do TRF2, e do art. 3º, § 2º, da Resolução n o TRF2-RSP-2021/00058, de 20.7.2021. 3. Os valores cobrados em razão da utilização, por particulares, de imóveis pertencentes à União (foro, laudêmio e taxa de ocupação) constituem receitas patrimoniais e não se enquadram no conceito de crédito tributário, razão pela qual não se sujeitam às regras do Código Tributário Nacional, de modo que a tese sustentada pelos recorrentes quanto à natureza tributária da taxa de ocupação deve ser rechaçada. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5020563-03.2019.4.02.5001, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 10.8.2021. 4. A redação original do art. 11 do Decreto-Lei nº 9.760/1946 já previa a intimação pessoal nos procedimentos de demarcação de terreno de marinha, sendo certo que a medida cautelar na ADI 4264/PE, concedida pelo STF, veio reestabelecer a obrigatoriedade de convite pessoal dos ocupantes conhecidos de áreas de marinha, nos processos de demarcação de tais áreas. 5. A ausência de notificação pessoal do interessado certo para o procedimento de demarcação de terreno de marinha, tendo em vista que a notificação por edital se destina aos interessados incertos, nulifica o procedimento administrativo, na medida em que violados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00281896620164025001, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJE 13.3.2018; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00101462820094025001, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJE 2.8.2017. 6. O reconhecimento da nulidade em procedimento demarcatório de terreno da marinha está sujeito ao prazo prescricional quinquenal, nos termos da previsão do artigo 1º do Decreto n. 20.910/32, contado a partir da ciência do ocupante. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00875881720164025101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJE 13.3.2018. 7. Hipótese dos autos em que os apelantes tinham conhecimento inequívoco de que os imóveis eram considerados como terreno de marinha, de maneira que o reconhecimento da prescrição quanto à nulidade do procedimento demarcatório é medida em que se impõe. 8. Apelação não provida. (TRF2 , Apelação Cível, 0501803-59.2018.4.02.5101, Rel. RICARDO PERLINGEIRO , 5a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 26/01/2022, DJe 16/02/2022 12:08:33) (grifei) Registre-se, no ponto, que as Varas de Execução Fiscal com Juizado Especial Federal Adjunto (1ª a 12ª), possuem competência definida na Resolução nº TRF2-RSP- 024/00055, de 4 de julho de 2024, da seguinte forma: Art. 8º As unidades judiciárias são subdivididas nos 5 (cinco) grupos de competência abaixo descritos: (...) II - execução fiscal e juizado especial tributário, que abrange o processamento e julgamento: a) das execuções fiscais e ações correlatas, incluídas tanto as incidentais quanto as conexas e continentes, além das medidas de antecipação de garantia e outras medidas cautelares, observado o disposto no § 1º; b) dos processos tributários que tramitem no rito do juizado especial; É dizer, desde a última alteração normativa, acima referida, as Varas Federais de Execução Fiscal passaram a deter competência para processos que tramitem no rito do juizado, exclusivamente sobre matérias tributárias. Considerando que o pedido da parte autora não se enquadra nas hipóteses acima mencionadas, declaro, de ofício, a incompetência absoluta desta Vara Federal. Assim sendo, considerando que a Resolução TRF2-RSP-2024/00055 passou a prever a competência das Varas Federais Cíveis para o processamento e julgamento de processos submetidos ao rito do Juizado Especial Federal, DECLINO da competência em favor de uma das Varas Federais do Rio de Janeiro, com competência cível. Ante a existência de pedido de tutela de urgência formulado na exordial, encaminhem-se os autos imediatamente, com as cautelas de praxe.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.