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5097081-80.2022.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 10ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 10ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5097081-80.2022.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I CPF: 43.104.412/0001-84 e outros RÉU: RAQUEL APARECIDA GONCALVES LANDEIRA CPF: 066.769.056-55 e outros SENTENÇA Vistos, etc. I Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por RAQUEL APARECIDA GONÇALVES LANDEIRA em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS ALOHA I, nos autos da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária. A sentença proferida no ID.10329898020 foi reformada pelo acórdão constante no ID.10630921928, que julgou improcedente o pedido inicial e procedente a reconvenção, impondo obrigações ao Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Aloha I, além do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. O título judicial transitou em julgado em 19/02/2026, conforme certidão de ID.10630921327. Por meio da petição de ID.10632856389, a exequente requereu o cumprimento do julgado, indicando os valores de R$ 26.774,20 (vinte e seis mil, setecentos e setenta e quatro reais e vinte centavos), referentes à multa prevista no art. 3º, §6º, do Decreto-Lei nº 911/1969, e de R$ 10.097,02 (dez mil e noventa e sete reais e dois centavos), relativos aos honorários advocatícios, totalizando R$ 36.871,22 (trinta e seis mil, oitocentos e setenta e um reais e vinte e dois centavos). Na manifestação de ID.10674587356, a parte executada comprovou o depósito judicial da quantia de R$ 36.871,22 (trinta e seis mil, oitocentos e setenta e um reais e vinte e dois centavos), conforme guia de ID.10674591578 e comprovante de pagamento de ID. 10674588256. Devidamente intimada, a exequente manifestou-se nos IDs.10675063034, 10713608847 e 10715761497, reconhecendo que o depósito foi realizado para quitação da condenação e requerendo a expedição de alvará ou a transferência da quantia depositada. É o relatório. Decido. Tendo em vista o depósito da quantia devida e o reconhecimento, pela exequente, da satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Proceda-se à transferência da quantia depositada, no importe de R$ 36.871,22 (trinta e seis mil, oitocentos e setenta e um reais e vinte e dois centavos), acrescida dos rendimentos da conta judicial, para a conta bancária indicada na petição de ID.10715761497, de titularidade de RODRIGO SOUSA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, observadas as cautelas de praxe e os poderes para receber e dar quitação constantes da procuração de ID.9572354729 e do substabelecimento de ID.10675062238. Após, caso devidas custas finais, conforme estabelecido no título judicial, remetam-se os autos à Contadoria para apuração, intimando-se, posteriormente, a parte responsável para pagamento no prazo de 10 (dez) dias. Não havendo o recolhimento das custas devidas, certifique-se e encaminhe-se certidão à Gerência de Controle de Receitas – GEREC, nos termos da regulamentação vigente. Transitada em julgado esta decisão, feitas as anotações de estilo, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. SEBASTIAO PEREIRA DOS SANTOS NETO Juiz(íza) de Direito 10ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte

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