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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE GOIÂNIA
12ª Vara Cível
Avenida Olinda, n. 722, Setor Park Lozandes, Goiânia, Goiás, CEP: 74884-120
Protocolo: 5097070-73.2025.8.09.0051
Natureza: Procedimento Comum Cível
Polo ativo: Ana Silva de Lima
Polo passivo: Poliplastico Comercial de Usados Ltda
S E N T E N Ç A
(Embargos de Declaração)
(Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como mandado e ofício)
Trata-se de embargos de declaração opostos por POLIPLÁSTICO COMERCIAL DE USADOS LTDA. em face da sentença proferida no evento 113, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por ANA SILVA DE LIMA, condenando a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00, em razão do falecimento do esposo da autora em acidente ocorrido nas dependências da empresa.
A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado.
Alega, inicialmente, que, embora a sentença tenha reconhecido que a vítima desceu voluntariamente do caminhão para verificar a seta dianteira do veículo e que foi advertida pelo proprietário da empresa e por funcionário para se afastar da área de descarregamento, não teria sido apreciada a tese subsidiária de culpa concorrente, à luz do art. 945 do Código Civil.
Argumenta que a permanência voluntária da vítima no local, apesar das advertências recebidas, contribuiu para a ocorrência do resultado, circunstância que deveria repercutir na quantificação da indenização.
Sustenta, ainda, omissão quanto à apreciação do conjunto probatório produzido pela defesa, especialmente no que se refere aos treinamentos e diretrizes internas, ao fornecimento de equipamentos de proteção individual e às advertências verbais realizadas no momento do acidente.
Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para reconhecer a culpa concorrente da vítima e reduzir proporcionalmente a indenização. Formula, ainda, pedido de manifestação expressa acerca dos arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022, II, do Código de Processo Civil e arts. 186, 927 e 945 do Código Civil, para fins de prequestionamento.
Intimada, a embargada apresentou contrarrazões, reconhecendo a tempestividade do recurso, mas sustentando a inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Defende que a sentença examinou suficientemente o conjunto probatório e a conduta da vítima e a embargante pretende, em realidade, rediscutir o mérito e obter a redução da indenização por via inadequada. Requer o não conhecimento dos embargos ou, subsidiariamente, sua rejeição.
É o relatório. Decido.
Os embargos são tempestivos.
Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
– DA ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO À CULPA CONCORRENTE
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o julgador, de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material.
No caso, a embargante sustenta que a sentença, apesar de afastar expressamente a culpa exclusiva da vítima, não teria examinado a tese subsidiária de culpa concorrente, prevista no art. 945 do Código Civil.
Quanto a esse ponto específico, os embargos comportam acolhimento parcial para integração da fundamentação, sem alteração do resultado do julgamento.
Com efeito, a sentença examinou detidamente a conduta da vítima. Ficou registrado no julgado que Elicemar Antônio de Lima desceu do caminhão para verificar a seta dianteira e permaneceu nas proximidades do veículo, bem como que a testemunha Iranildo confirmou ter havido orientação verbal, tanto dele quanto do proprietário da empresa, para que o motorista se afastasse da área de descarregamento.
A sentença também enfrentou expressamente a repercussão desses fatos sobre o nexo causal, concluindo que as advertências verbais não eram suficientes para afastar o dever da requerida de implementar medidas efetivas de segurança coletiva.
Todavia, embora a fundamentação tenha afastado a atribuição exclusiva do acidente à vítima, não houve manifestação específica acerca da tese subsidiária de culpa concorrente e da incidência do art. 945 do Código Civil.
Assim, para afastar qualquer dúvida e integrar o julgado, passa-se ao exame expresso da questão.
Dispõe o art. 945 do Código Civil:
“Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.”
A aplicação da norma pressupõe, portanto, que a conduta culposa da própria vítima tenha efetivamente concorrido para a produção do evento danoso. Não basta a existência de comportamento que, considerado abstratamente, pudesse ser reputado imprudente; exige-se contribuição causal para o resultado, a ser ponderada em confronto com a conduta do responsável pelo dano.
No caso concreto, as circunstâncias reconhecidas na sentença não autorizam concluir pela existência de contribuição causal da vítima em grau suficiente para justificar a redução da reparação.
Conforme assentado no julgamento, o acidente ocorreu durante operação de descarga realizada nas dependências da requerida, quando bloco prensado de aproximadamente 700 kg se desprendeu da pilha de armazenamento e atingiu fatalmente a vítima.
A prova técnica foi considerada determinante para a formação do convencimento judicial, tendo sido consignado que os blocos apresentavam formatos irregulares, estavam empilhados de maneira inclinada e não possuíam sistema de contenção lateral, circunstâncias que comprometiam sua estabilidade.
Também ficou registrado que inexistiam medidas de proteção coletiva aptas a impedir o tombamento dos blocos ou o atingimento de pessoas que circulassem pelo local.
Nesse contexto, a causa eficiente do evento danoso, conforme estabelecido na sentença, foi a instabilidade do material armazenado e a ausência de mecanismos adequados de contenção e isolamento.
É certo que a vítima permaneceu nas proximidades do caminhão, mesmo após advertência verbal para se afastar. Essa circunstância foi expressamente considerada no julgamento e não está sendo desconsiderada.
Entretanto, a permanência do motorista nas proximidades do veículo, durante operação de descarga, não foi considerada circunstância extraordinária ou imprevisível. Ao contrário, a sentença assentou ser previsível que motorista encarregado da entrega de mercadorias pudesse descer do veículo para acompanhar a descarga, conferir o caminhão ou verificar eventual avaria.
A requerida, que detinha o controle sobre a organização e segurança de suas próprias instalações, tinha condições de estabelecer barreiras físicas, delimitação da área de risco, contenções dos materiais armazenados, sinalização e procedimentos capazes de impedir concretamente a exposição de terceiros ao perigo decorrente do tombamento dos fardos.
A advertência verbal, embora constitua providência relevante e demonstre que funcionários da requerida procuraram afastar a vítima do local, não neutralizava o risco estrutural identificado pela prova técnica nem substituía as medidas coletivas de segurança cuja ausência foi reconhecida na sentença.
Há, ainda, distinção entre a exposição da vítima ao risco e a causa do acidente propriamente dita. Segundo as premissas fáticas estabelecidas no julgamento, não ficou demonstrado que qualquer ação praticada pela vítima tenha provocado, desestabilizado ou contribuído materialmente para o tombamento do bloco.
A sentença registrou que a causa eficiente do resultado foi justamente “o tombamento da pilha de materiais armazenada em condições inadequadas”.
Dessa forma, embora a vítima tenha permanecido em local no qual não deveria estar após as advertências recebidas, o conjunto probatório, tal como valorado na sentença, não permite atribuir a essa conduta participação causal suficiente na produção do acidente que justifique o reconhecimento da culpa concorrente para os fins do art. 945 do Código Civil.
Em outras palavras, a advertência verbal foi considerada, mas, diante das circunstâncias concretamente reconhecidas, não se mostra suficiente para transferir à vítima parcela da responsabilidade civil decorrente do risco criado pelas condições inadequadas de armazenamento e pela ausência de proteção coletiva.
Por conseguinte, afasto expressamente a incidência do art. 945 do Código Civil, mantendo integralmente a conclusão da sentença quanto à responsabilidade da requerida e ao valor da indenização.
Também não se verifica a alegada contradição.
A contradição passível de correção por embargos declaratórios é aquela existente internamente no pronunciamento judicial, entre premissas ou proposições inconciliáveis entre si.
Não há incompatibilidade lógica entre reconhecer que a vítima recebeu advertência verbal e concluir que essa circunstância não é suficiente, diante do restante do conjunto probatório, para caracterizar culpa concorrente.
Uma premissa diz respeito à existência da advertência; a outra, à sua repercussão jurídica sobre a responsabilidade civil. Reconhecer a primeira não conduz necessariamente à conclusão pretendida pela embargante.
Não há, portanto, contradição interna a ser eliminada.
– DA ALEGADA OMISSÃO QUANTO ÀS PROVAS PRODUZIDAS PELA REQUERIDA
Também não procede a alegação de omissão quanto à análise do conjunto probatório apresentado pela requerida.
A sentença apreciou expressamente os elementos relevantes à solução da controvérsia.
No que concerne aos equipamentos de proteção individual, consignou-se que a requerida juntou fichas de entrega de EPIs destinadas aos funcionários, mas que tais documentos não demonstravam a adoção das medidas de segurança relacionadas à causa do acidente.
A decisão esclareceu, inclusive, que o evento não decorreu da falta de botas, luvas, máscaras ou protetores auriculares, mas da forma de armazenamento dos blocos e da ausência de mecanismos destinados a impedir seu tombamento sobre as pessoas que circulavam no galpão.
Igualmente foram examinadas as advertências verbais realizadas à vítima.
A sentença registrou expressamente o depoimento da testemunha Iranildo no sentido de que tanto ele quanto o proprietário da empresa orientaram o motorista a afastar-se da área de descarregamento.
O fato de ter sido atribuída a essas provas consequência jurídica diversa daquela pretendida pela embargante não configura omissão.
Quanto à alegação de treinamentos e diretrizes internas, os embargos não indicam elemento probatório específico que, embora capaz de infirmar a conclusão adotada, tenha deixado de ser apreciado. De todo modo, eventual existência de orientações gerais ou procedimentos internos não altera a conclusão fundada nas condições concretas de armazenamento constatadas pela prova técnica e na ausência das medidas de proteção coletiva reputadas necessárias.
Nos termos dos arts. 371 e 489 do Código de Processo Civil, o julgador deve apreciar as provas constantes dos autos e indicar as razões da formação de seu convencimento, não estando obrigado a reproduzir individualmente cada elemento probatório ou a acolher a interpretação pretendida pelas partes.
A sentença identificou as provas consideradas relevantes, confrontou as versões apresentadas e explicitou as razões pelas quais a prova técnica e oral conduziu ao reconhecimento da responsabilidade da requerida.
Não há, portanto, omissão a ser suprida nesse particular.
A pretensão de atribuir peso diverso aos elementos probatórios já apreciados representa pedido de revaloração da prova e de modificação da conclusão de mérito, providência que, ausente vício do art. 1.022 do CPC, não se compatibiliza com a finalidade integrativa dos embargos de declaração.
– DOS EFEITOS INFRINGENTES
A embargante requer a atribuição de efeitos infringentes para que seja reconhecida a culpa concorrente da vítima e, consequentemente, reduzido o valor da indenização.
O pedido não comporta acolhimento.
Embora os embargos de declaração possam excepcionalmente produzir efeitos modificativos, isso ocorre quando a correção de efetiva obscuridade, contradição, omissão ou erro material repercute necessariamente no resultado anteriormente alcançado.
No presente caso, o suprimento da omissão relativa ao exame expresso da tese subsidiária fundada no art. 945 do Código Civil não conduz à modificação do resultado.
Conforme acima fundamentado, apreciada expressamente a questão, não se reconhece contribuição causal da vítima em extensão suficiente para caracterizar culpa concorrente e reduzir a indenização.
Mantém-se, portanto, o valor de R$ 50.000,00 fixado na sentença, sem prejuízo das demais disposições nela constantes.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por POLIPLÁSTICO COMERCIAL DE USADOS LTDA. e ACOLHO-OS PARCIALMENTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES, exclusivamente para integrar a fundamentação da sentença quanto à tese subsidiária de culpa concorrente da vítima, nos termos acima expostos, afastando expressamente a incidência do art. 945 do Código Civil, mantidos integralmente o dispositivo da sentença do evento 113 e seus demais fundamentos.
Considerando que os embargos identificaram questão que comportava integração expressa e foram parcialmente acolhidos, não se caracteriza caráter manifestamente protelatório, razão pela qual deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Sem nova condenação em custas ou honorários advocatícios em razão deste incidente.
Intimem-se.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Soraya Fagury Brito
Juíza de Direito
Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06
5upj.civelgyn@tjgo.jus.br - Balcão virtual: (62) 3018-6762
TJGO · Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE GOIÂNIA
12ª Vara Cível
Avenida Olinda, n. 722, Setor Park Lozandes, Goiânia, Goiás, CEP: 74884-120
Protocolo: 5097070-73.2025.8.09.0051
Natureza: Procedimento Comum Cível
Polo ativo: Ana Silva de Lima
Polo passivo: Poliplastico Comercial de Usados Ltda
S E N T E N Ç A
(Embargos de Declaração)
(Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como mandado e ofício)
Trata-se de embargos de declaração opostos por POLIPLÁSTICO COMERCIAL DE USADOS LTDA. em face da sentença proferida no evento 113, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por ANA SILVA DE LIMA, condenando a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00, em razão do falecimento do esposo da autora em acidente ocorrido nas dependências da empresa.
A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado.
Alega, inicialmente, que, embora a sentença tenha reconhecido que a vítima desceu voluntariamente do caminhão para verificar a seta dianteira do veículo e que foi advertida pelo proprietário da empresa e por funcionário para se afastar da área de descarregamento, não teria sido apreciada a tese subsidiária de culpa concorrente, à luz do art. 945 do Código Civil.
Argumenta que a permanência voluntária da vítima no local, apesar das advertências recebidas, contribuiu para a ocorrência do resultado, circunstância que deveria repercutir na quantificação da indenização.
Sustenta, ainda, omissão quanto à apreciação do conjunto probatório produzido pela defesa, especialmente no que se refere aos treinamentos e diretrizes internas, ao fornecimento de equipamentos de proteção individual e às advertências verbais realizadas no momento do acidente.
Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para reconhecer a culpa concorrente da vítima e reduzir proporcionalmente a indenização. Formula, ainda, pedido de manifestação expressa acerca dos arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022, II, do Código de Processo Civil e arts. 186, 927 e 945 do Código Civil, para fins de prequestionamento.
Intimada, a embargada apresentou contrarrazões, reconhecendo a tempestividade do recurso, mas sustentando a inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Defende que a sentença examinou suficientemente o conjunto probatório e a conduta da vítima e a embargante pretende, em realidade, rediscutir o mérito e obter a redução da indenização por via inadequada. Requer o não conhecimento dos embargos ou, subsidiariamente, sua rejeição.
É o relatório. Decido.
Os embargos são tempestivos.
Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
– DA ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO À CULPA CONCORRENTE
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o julgador, de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material.
No caso, a embargante sustenta que a sentença, apesar de afastar expressamente a culpa exclusiva da vítima, não teria examinado a tese subsidiária de culpa concorrente, prevista no art. 945 do Código Civil.
Quanto a esse ponto específico, os embargos comportam acolhimento parcial para integração da fundamentação, sem alteração do resultado do julgamento.
Com efeito, a sentença examinou detidamente a conduta da vítima. Ficou registrado no julgado que Elicemar Antônio de Lima desceu do caminhão para verificar a seta dianteira e permaneceu nas proximidades do veículo, bem como que a testemunha Iranildo confirmou ter havido orientação verbal, tanto dele quanto do proprietário da empresa, para que o motorista se afastasse da área de descarregamento.
A sentença também enfrentou expressamente a repercussão desses fatos sobre o nexo causal, concluindo que as advertências verbais não eram suficientes para afastar o dever da requerida de implementar medidas efetivas de segurança coletiva.
Todavia, embora a fundamentação tenha afastado a atribuição exclusiva do acidente à vítima, não houve manifestação específica acerca da tese subsidiária de culpa concorrente e da incidência do art. 945 do Código Civil.
Assim, para afastar qualquer dúvida e integrar o julgado, passa-se ao exame expresso da questão.
Dispõe o art. 945 do Código Civil:
“Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.”
A aplicação da norma pressupõe, portanto, que a conduta culposa da própria vítima tenha efetivamente concorrido para a produção do evento danoso. Não basta a existência de comportamento que, considerado abstratamente, pudesse ser reputado imprudente; exige-se contribuição causal para o resultado, a ser ponderada em confronto com a conduta do responsável pelo dano.
No caso concreto, as circunstâncias reconhecidas na sentença não autorizam concluir pela existência de contribuição causal da vítima em grau suficiente para justificar a redução da reparação.
Conforme assentado no julgamento, o acidente ocorreu durante operação de descarga realizada nas dependências da requerida, quando bloco prensado de aproximadamente 700 kg se desprendeu da pilha de armazenamento e atingiu fatalmente a vítima.
A prova técnica foi considerada determinante para a formação do convencimento judicial, tendo sido consignado que os blocos apresentavam formatos irregulares, estavam empilhados de maneira inclinada e não possuíam sistema de contenção lateral, circunstâncias que comprometiam sua estabilidade.
Também ficou registrado que inexistiam medidas de proteção coletiva aptas a impedir o tombamento dos blocos ou o atingimento de pessoas que circulassem pelo local.
Nesse contexto, a causa eficiente do evento danoso, conforme estabelecido na sentença, foi a instabilidade do material armazenado e a ausência de mecanismos adequados de contenção e isolamento.
É certo que a vítima permaneceu nas proximidades do caminhão, mesmo após advertência verbal para se afastar. Essa circunstância foi expressamente considerada no julgamento e não está sendo desconsiderada.
Entretanto, a permanência do motorista nas proximidades do veículo, durante operação de descarga, não foi considerada circunstância extraordinária ou imprevisível. Ao contrário, a sentença assentou ser previsível que motorista encarregado da entrega de mercadorias pudesse descer do veículo para acompanhar a descarga, conferir o caminhão ou verificar eventual avaria.
A requerida, que detinha o controle sobre a organização e segurança de suas próprias instalações, tinha condições de estabelecer barreiras físicas, delimitação da área de risco, contenções dos materiais armazenados, sinalização e procedimentos capazes de impedir concretamente a exposição de terceiros ao perigo decorrente do tombamento dos fardos.
A advertência verbal, embora constitua providência relevante e demonstre que funcionários da requerida procuraram afastar a vítima do local, não neutralizava o risco estrutural identificado pela prova técnica nem substituía as medidas coletivas de segurança cuja ausência foi reconhecida na sentença.
Há, ainda, distinção entre a exposição da vítima ao risco e a causa do acidente propriamente dita. Segundo as premissas fáticas estabelecidas no julgamento, não ficou demonstrado que qualquer ação praticada pela vítima tenha provocado, desestabilizado ou contribuído materialmente para o tombamento do bloco.
A sentença registrou que a causa eficiente do resultado foi justamente “o tombamento da pilha de materiais armazenada em condições inadequadas”.
Dessa forma, embora a vítima tenha permanecido em local no qual não deveria estar após as advertências recebidas, o conjunto probatório, tal como valorado na sentença, não permite atribuir a essa conduta participação causal suficiente na produção do acidente que justifique o reconhecimento da culpa concorrente para os fins do art. 945 do Código Civil.
Em outras palavras, a advertência verbal foi considerada, mas, diante das circunstâncias concretamente reconhecidas, não se mostra suficiente para transferir à vítima parcela da responsabilidade civil decorrente do risco criado pelas condições inadequadas de armazenamento e pela ausência de proteção coletiva.
Por conseguinte, afasto expressamente a incidência do art. 945 do Código Civil, mantendo integralmente a conclusão da sentença quanto à responsabilidade da requerida e ao valor da indenização.
Também não se verifica a alegada contradição.
A contradição passível de correção por embargos declaratórios é aquela existente internamente no pronunciamento judicial, entre premissas ou proposições inconciliáveis entre si.
Não há incompatibilidade lógica entre reconhecer que a vítima recebeu advertência verbal e concluir que essa circunstância não é suficiente, diante do restante do conjunto probatório, para caracterizar culpa concorrente.
Uma premissa diz respeito à existência da advertência; a outra, à sua repercussão jurídica sobre a responsabilidade civil. Reconhecer a primeira não conduz necessariamente à conclusão pretendida pela embargante.
Não há, portanto, contradição interna a ser eliminada.
– DA ALEGADA OMISSÃO QUANTO ÀS PROVAS PRODUZIDAS PELA REQUERIDA
Também não procede a alegação de omissão quanto à análise do conjunto probatório apresentado pela requerida.
A sentença apreciou expressamente os elementos relevantes à solução da controvérsia.
No que concerne aos equipamentos de proteção individual, consignou-se que a requerida juntou fichas de entrega de EPIs destinadas aos funcionários, mas que tais documentos não demonstravam a adoção das medidas de segurança relacionadas à causa do acidente.
A decisão esclareceu, inclusive, que o evento não decorreu da falta de botas, luvas, máscaras ou protetores auriculares, mas da forma de armazenamento dos blocos e da ausência de mecanismos destinados a impedir seu tombamento sobre as pessoas que circulavam no galpão.
Igualmente foram examinadas as advertências verbais realizadas à vítima.
A sentença registrou expressamente o depoimento da testemunha Iranildo no sentido de que tanto ele quanto o proprietário da empresa orientaram o motorista a afastar-se da área de descarregamento.
O fato de ter sido atribuída a essas provas consequência jurídica diversa daquela pretendida pela embargante não configura omissão.
Quanto à alegação de treinamentos e diretrizes internas, os embargos não indicam elemento probatório específico que, embora capaz de infirmar a conclusão adotada, tenha deixado de ser apreciado. De todo modo, eventual existência de orientações gerais ou procedimentos internos não altera a conclusão fundada nas condições concretas de armazenamento constatadas pela prova técnica e na ausência das medidas de proteção coletiva reputadas necessárias.
Nos termos dos arts. 371 e 489 do Código de Processo Civil, o julgador deve apreciar as provas constantes dos autos e indicar as razões da formação de seu convencimento, não estando obrigado a reproduzir individualmente cada elemento probatório ou a acolher a interpretação pretendida pelas partes.
A sentença identificou as provas consideradas relevantes, confrontou as versões apresentadas e explicitou as razões pelas quais a prova técnica e oral conduziu ao reconhecimento da responsabilidade da requerida.
Não há, portanto, omissão a ser suprida nesse particular.
A pretensão de atribuir peso diverso aos elementos probatórios já apreciados representa pedido de revaloração da prova e de modificação da conclusão de mérito, providência que, ausente vício do art. 1.022 do CPC, não se compatibiliza com a finalidade integrativa dos embargos de declaração.
– DOS EFEITOS INFRINGENTES
A embargante requer a atribuição de efeitos infringentes para que seja reconhecida a culpa concorrente da vítima e, consequentemente, reduzido o valor da indenização.
O pedido não comporta acolhimento.
Embora os embargos de declaração possam excepcionalmente produzir efeitos modificativos, isso ocorre quando a correção de efetiva obscuridade, contradição, omissão ou erro material repercute necessariamente no resultado anteriormente alcançado.
No presente caso, o suprimento da omissão relativa ao exame expresso da tese subsidiária fundada no art. 945 do Código Civil não conduz à modificação do resultado.
Conforme acima fundamentado, apreciada expressamente a questão, não se reconhece contribuição causal da vítima em extensão suficiente para caracterizar culpa concorrente e reduzir a indenização.
Mantém-se, portanto, o valor de R$ 50.000,00 fixado na sentença, sem prejuízo das demais disposições nela constantes.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por POLIPLÁSTICO COMERCIAL DE USADOS LTDA. e ACOLHO-OS PARCIALMENTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES, exclusivamente para integrar a fundamentação da sentença quanto à tese subsidiária de culpa concorrente da vítima, nos termos acima expostos, afastando expressamente a incidência do art. 945 do Código Civil, mantidos integralmente o dispositivo da sentença do evento 113 e seus demais fundamentos.
Considerando que os embargos identificaram questão que comportava integração expressa e foram parcialmente acolhidos, não se caracteriza caráter manifestamente protelatório, razão pela qual deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Sem nova condenação em custas ou honorários advocatícios em razão deste incidente.
Intimem-se.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Soraya Fagury Brito
Juíza de Direito
Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06
5upj.civelgyn@tjgo.jus.br - Balcão virtual: (62) 3018-6762