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Tribunal
TRF2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF2 · 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5097040-14.2026.4.02.5101/RJ
AUTOR: ELIANE SANTOS DA LUZ
ADVOGADO(A): ANDRE DE LIMA LUZ (OAB RJ169225)
ADVOGADO(A): RENATO CORREA DE FRANÇA (OAB RJ197646)
ADVOGADO(A): WAGNER ROBERTO LIMA DA SILVA VIANELI (OAB RJ176740)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação pelo rito comum proposta por ELIANE SANTOS DA LUZ em face da FUNDAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO EM SAÚDE – FIOTEC e da FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ – FIOCRUZ, no qual postula, em sede de tutela de urgência, a determinação para que as rés reintegrem imediatamente a AUTORA ao Processo Seletivo – Chamada n.º 27/2025, assegurando sua participação na fase de entrevista, caso ainda em curso, ou a realização de entrevista suplementar.
A autora sustenta ter participado do Processo Seletivo Simplificado – Chamada nº 27/2025, destinado ao preenchimento de vaga de Médica, especialidade Ortopedia (Plantão), para atuação no Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia – INTO.
Afirma possuir formação em Medicina, registro ativo no CREMERJ, especialização em Ortopedia e Traumatologia, subespecialização em Ortopedia Oncológica pelo INTO/SBOT, quatro anos de experiência profissional na área e vínculo com a Sociedade Brasileira de Ortopedia e Traumatologia – SBOT, alegando, assim, preencher integralmente os requisitos previstos no edital e na referida chamada.
Relata que sua inscrição foi regularmente confirmada pelas rés, tendo apresentado a documentação exigida, e que seu nome constou da lista de candidatos inscritos divulgada em 03/12/2025. Entretanto, algumas horas depois, foi publicada a relação dos candidatos classificados para a fase de entrevistas, da qual não constou seu nome. Sustenta que também não foi incluída na relação dos candidatos que, embora atendessem aos requisitos obrigatórios, não foram classificados dentro do número de vagas para entrevista.
Alega que foi, portanto, desclassificada com fundamento em justificativa genérica, segundo a qual os candidatos remanescentes não teriam se adequado ao perfil e/ou não teriam apresentado ou comprovado as qualificações mínimas exigidas, sem indicação individualizada do requisito supostamente não atendido. Defende que tal motivação seria insuficiente e violaria os princípios da legalidade, transparência, contraditório e ampla defesa, especialmente diante da alegada comprovação de todas as qualificações exigidas.
Sustenta, ainda, haver falta de clareza e objetividade no edital, com utilização de critérios subjetivos pela banca examinadora, circunstância que teria gerado insegurança jurídica e intensa judicialização do certame, com a prolação de diversas decisões liminares envolvendo candidatos participantes do mesmo processo seletivo.
Em sede de tutela de urgência, invoca o art. 300 do CPC e afirma estarem presentes a probabilidade do direito, decorrente do preenchimento dos requisitos editalícios e da ausência de motivação específica para sua desclassificação, e o perigo de dano, em razão do cronograma do certame e do risco de perda da fase de entrevistas.
Ao final, requer, em caráter de urgência, sua imediata reintegração ao processo seletivo da Chamada nº 27/2025, com a participação na fase de entrevistas, inclusive mediante entrevista suplementar caso a etapa já tenha sido encerrada.
Inicial acompanhada de documentos (Evento 1.1)
Custas recolhidas (Evento 3.1)
É o relato do necessário. Decido.
1) A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 inovou em relação às anteriores ao prever a função preventiva da jurisdição em seu art. 5º, XXXV ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou 'ameaça' a direito"), garantindo ao jurisdicionado o acesso não só à tutela definitiva, mas também à provisória (STF, ADI 223-DF, Relator: Min. PAULO BROSSARD, Data de Julgamento: 05/04/1990, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 29-06-1990).
A concessão de tutela de urgência exige a presença, concomitante, da plausibilidade jurídica da alegação apresentada pelo impetrante (fumus boni iuris) e do fundado receio de que o ato impugnado possa tornar ineficaz o provimento jurisdicional final pleiteado (periculum in mora), devendo ser feita apreciação pelo magistrado da existência da pretensão do autor em um juízo de cognição sumária, e não exauriente.
No caso concreto, em que pese a relevância das alegações deduzidas pela autora e a documentação apresentada, não se vislumbra, neste momento processual, a probabilidade do direito em grau suficiente para autorizar a intervenção judicial pretendida antes da formação do contraditório.
Com efeito, a controvérsia envolve a análise dos critérios adotados pelas rés no âmbito de processo seletivo e, especificamente, a avaliação da documentação e da adequação da candidata ao perfil profissional estabelecido na respectiva chamada.
O fato de a autora ter sido inicialmente inscrita no certame não implica, por si só, reconhecimento definitivo do preenchimento de todos os requisitos editalícios. A inscrição constitui etapa preliminar do procedimento e não impede que, em momento posterior de análise documental e curricular, a comissão responsável conclua pela ausência de algum requisito ou pela não adequação da candidata ao perfil estabelecido no instrumento convocatório.
Nesse contexto, os atos praticados pela Administração Pública — ou por entidade que atue na execução de atividade administrativa por delegação ou mediante instrumento próprio — gozam, em princípio, de presunção de legitimidade e veracidade, cabendo ao Poder Judiciário afastá-la quando demonstrada, de forma suficientemente segura, a existência de ilegalidade ou abuso.
Embora a autora sustente que a motivação utilizada para sua desclassificação tenha sido genérica, a aferição da efetiva regularidade do procedimento demanda, neste momento, prévio esclarecimento dos critérios utilizados pela comissão examinadora, bem como a análise da documentação apresentada pela candidata e dos parâmetros concretamente empregados para sua desclassificação.
A concessão da medida, sem a oitiva das rés, poderia importar em indevida antecipação do juízo de mérito, sobretudo porque não se encontra demonstrado, de plano e de maneira inequívoca, que a autora tenha direito subjetivo à participação na fase de entrevistas.
Ressalte-se que a circunstância de existirem outras demandas judiciais envolvendo o mesmo processo seletivo, ou mesmo decisões eventualmente favoráveis a outros candidatos, não conduz automaticamente à conclusão de que a autora preenche os requisitos necessários à obtenção da tutela postulada, pois cada demanda deve ser examinada à luz de suas circunstâncias e da documentação própria.
Também não cabe, nesta fase de cognição sumária, substituir a comissão examinadora na avaliação de critérios técnicos e administrativos previstos no edital, salvo diante de manifesta ilegalidade, arbitrariedade ou desvio de finalidade, circunstâncias que, por ora, não se encontram suficientemente demonstradas.
A atuação judicial deve observar, ainda, o princípio constitucional da separação dos Poderes, previsto no art. 2º da Constituição Federal. Ao Poder Judiciário compete exercer o controle de legalidade dos atos administrativos, não lhe cabendo, como regra, substituir a Administração na formulação de juízos técnicos ou na condução de processo seletivo, especialmente quando inexistente, em análise preliminar, demonstração inequívoca de ilegalidade.
Nesse particular, mostra-se recomendável que as rés sejam previamente ouvidas, possibilitando-lhes esclarecer as razões concretas da desclassificação e apresentar os elementos que subsidiaram a decisão da comissão examinadora. Tal providência prestigia os princípios do contraditório e da ampla defesa, além de permitir que a questão seja apreciada com maior segurança e sob cognição mais adequada.
O perigo de dano alegado, embora relacionado ao cronograma do certame, não é suficiente, isoladamente, para suprir a ausência de demonstração da probabilidade do direito. Os requisitos do art. 300 do CPC são cumulativos, de modo que a urgência não autoriza, por si só, a antecipação da pretensão quando ainda subsiste dúvida relevante quanto à própria existência do direito invocado.
Diante desse cenário, não estando suficientemente demonstrada, em cognição sumária, a probabilidade do direito alegado, mostra-se prematura a intervenção judicial pretendida.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
2) Cite-se a parte ré para oferecer contestação no prazo legal, contado na forma do art. 335, III c/c art. 231, V, ambos do CPC, bem como para especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir.
Deverá a parte ré, no prazo de contestação, apresentar cópia integral do processo administrativo, nos termos do art. 396, CPC. Deverá a parte ré, ainda, nessa ocasião, apresentar eventual rol de testemunhas, se requerer a produção de prova oral.
Findo o prazo, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica e, sendo o caso, sobre eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, ainda, especificar as provas que deseja produzir, justificando sua pertinência.
Caso tenha interesse na produção de prova oral, deverá apresentar seu rol de testemunhas. Eventual prova documental suplementar deve ser apresentada nessa ocasião, sob pena de preclusão.
Por fim, voltem conclusos para saneamento, havendo requerimento de provas, ou para sentença, caso contrário.