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TJGO · Palmeiras de Goiás - Juizado das Fazendas Públicas · DECISÃO MONOCRÁTICA
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 1º Juiz da 4ª Turma Recursal Autos nº 5097008-92.2026.8.09.0117 Recorrente: Davi Marques Ferreira Recorrido(a): Universidade Estadual de Goiás Juízo de Origem: Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Palmeiras de Goiás Juiz Relator: Alano Cardoso e Castro DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Palmeiras de Goiás. Na inicial, narra o autor que foi aprovado no processo seletivo 2026/1 para o curso de agronomia da Universidade Estadual de Goiás, Câmpus de Palmeiras de Goiás, mas teve sua matrícula obstada em razão da não conclusão do ensino médio, cursado por meio da modalidade de Educação de Jovens e Adultos - EJA, com previsão de encerramento até o final do ano letivo. Sustentando que o término do prazo de matrícula e do início das aulas são iminentes, ajuizou a presente tutela antecipada antecedente, requerendo a concessão de decisão liminar inaudita altera pars para que a parte ré efetue sua matrícula independentemente da apresentação do certificado de conclusão do ensino médio. No evento nº 4 o Juízo de origem deferiu a gratuidade da justiça e concedeu a tutela antecipada em caráter antecedente, determinando que a parte ré efetuasse a matrícula do autor no curso de agronomia independentemente da comprovação de conclusão do ensino médio, condicionada à apresentação posterior do certificado, com fixação de multa diária em caso de descumprimento. Ainda, determinou, nos termos do art. 303, §1º, do Código de Processo Civil - CPC, a intimação do autor para aditar a inicial no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Transcorrido o prazo sem manifestação da parte autora (eventos nº 22 a 24), sobreveio sentença que, reputando configurado o abandono da causa, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do CPC e no art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/1995. Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, alegando, preliminarmente, nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal, como previsto no art. 485, § 1º, do CPC e na Súmula nº 240, do Superior Tribunal de Justiça – STJ. No mérito, requer, com base na teoria da causa madura, a procedência dos pedidos iniciais, invocando a tese vinculante firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR do processo de autos nº 5506253-98 (Tema 29, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás), bem como a teoria do fato consumado, ante a consolidação de sua situação acadêmica. Relatados. Decido. Preliminarmente, é permitido ao relator monocraticamente dar ou negar provimento do recurso quando houver entendimento dominante da turma, conforme aplicação analógica da Súmula nº 568, do STJ, in verbis: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.” À frente, analisando os autos, observa-se que a parte ré não interpôs recurso contra a decisão que concedeu a tutela antecipada em caráter antecedente, nem mesmo se opôs ao pedido neste processo. Essa circunstância, por si só, é suficiente para operar a estabilização prevista no art. 304, do CPC, sendo prescindível, para tanto, o aditamento da petição inicial pelo autor, consoante entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.760.966/SP, in verbis: RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE. ARTS. 303 E 304 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE REVOGOU A DECISÃO CONCESSIVA DA TUTELA, APÓS A APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO PELO RÉU, A DESPEITO DA AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENDIDA ESTABILIZAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. IMPOSSIBILIDADE. EFETIVA IMPUGNAÇÃO DO RÉU. NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A controvérsia discutida neste recurso especial consiste em saber se poderia o Juízo de primeiro grau, após analisar as razões apresentadas na contestação, reconsiderar a decisão que havia deferido o pedido de tutela antecipada requerida em caráter antecedente, nos termos dos arts. 303 e 304 do CPC/2015, a despeito da ausência de interposição de recurso pela parte ré no momento oportuno. 2. O Código de Processo Civil de 2015 inovou na ordem jurídica ao trazer, além das hipóteses até então previstas no CPC/1973, a possibilidade de concessão de tutela antecipada requerida em caráter antecedente, a teor do que dispõe o seu art. 303, o qual estabelece que, nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial poderá se limitar ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. 2.1. Por essa nova sistemática, entendendo o juiz que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada, o autor será intimado para aditar a inicial, no prazo de até 5 (cinco) dias, sob pena de ser extinto o processo sem resolução de mérito. Caso concedida a tutela, o autor será intimado para aditar a petição inicial, a fim de complementar sua argumentação, juntar novos documentos e confirmar o pedido de tutela final. O réu, por sua vez, será citado e intimado para a audiência de conciliação ou mediação, na forma prevista no art. 334 do CPC/2015. E, não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335 do referido diploma processual. 3. Uma das grandes novidades trazidas pelo novo Código de Processo Civil é a possibilidade de estabilização da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, instituto inspirado no référé do Direito francês, que serve para abarcar aquelas situações em que ambas as partes se contentam com a simples tutela antecipada, não havendo necessidade, portanto, de se prosseguir com o processo até uma decisão final (sentença), nos termos do que estabelece o art. 304, §§ 1º a 6º, do CPC/2015. 3.1. Segundo os dispositivos legais correspondentes, não havendo recurso do deferimento da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, a referida decisão será estabilizada e o processo será extinto, sem resolução de mérito. No prazo de 2 (dois) anos, porém, contado da ciência da decisão que extinguiu o processo, as partes poderão pleitear, perante o mesmo Juízo que proferiu a decisão, a revisão, reforma ou invalidação da tutela antecipada estabilizada, devendo se valer de ação autônoma para esse fim. 3.2. É de se observar, porém, que, embora o caput do art. 304 do CPC/2015 determine que "a tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso", a leitura que deve ser feita do dispositivo legal, tomando como base uma interpretação sistemática e teleológica do instituto, é que a estabilização somente ocorrerá se não houver qualquer tipo de impugnação pela parte contrária, sob pena de se estimular a interposição de agravos de instrumento, sobrecarregando desnecessariamente os Tribunais, além do ajuizamento da ação autônoma, prevista no art. 304, § 2º, do CPC/2015, a fim de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada. 4. Na hipótese dos autos, conquanto não tenha havido a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela requerida em caráter antecedente, na forma do art. 303 do CPC/2015, a ré se antecipou e apresentou contestação, na qual pleiteou, inclusive, a revogação da tutela provisória concedida, sob o argumento de ser impossível o seu cumprimento, razão pela qual não há que se falar em estabilização da tutela antecipada, devendo, por isso, o feito prosseguir normalmente até a prolação da sentença. 5. Recurso especial desprovido. (STJ - REsp: 1760966 SP 2018/0145271-6, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 04/12/2018, Data de Publicação: DJe 07/12/2018) (grifei). Dessa forma, a extinção do processo já estava determinada por lei, nos termos do art. 304, § 1º, do CPC, independentemente da conduta do autor quanto ao aditamento, devendo ser mantida a sentença de extinção, mas por fundamento diverso. Tais as razões expendidas, conheço do recurso e lhe nego provimento, mantendo-se a sentença de extinção, porém com base no art. 304, § 1º, do CPC. Considerando o princípio da causalidade, deixo de condenar a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios Certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Alano Cardoso e Castro Juiz Relator GJACC1
TJGO · Palmeiras de Goiás - Juizado das Fazendas Públicas · DECISÃO MONOCRÁTICA
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 1º Juiz da 4ª Turma Recursal Autos nº 5097008-92.2026.8.09.0117 Recorrente: Davi Marques Ferreira Recorrido(a): Universidade Estadual de Goiás Juízo de Origem: Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Palmeiras de Goiás Juiz Relator: Alano Cardoso e Castro DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Palmeiras de Goiás. Na inicial, narra o autor que foi aprovado no processo seletivo 2026/1 para o curso de agronomia da Universidade Estadual de Goiás, Câmpus de Palmeiras de Goiás, mas teve sua matrícula obstada em razão da não conclusão do ensino médio, cursado por meio da modalidade de Educação de Jovens e Adultos - EJA, com previsão de encerramento até o final do ano letivo. Sustentando que o término do prazo de matrícula e do início das aulas são iminentes, ajuizou a presente tutela antecipada antecedente, requerendo a concessão de decisão liminar inaudita altera pars para que a parte ré efetue sua matrícula independentemente da apresentação do certificado de conclusão do ensino médio. No evento nº 4 o Juízo de origem deferiu a gratuidade da justiça e concedeu a tutela antecipada em caráter antecedente, determinando que a parte ré efetuasse a matrícula do autor no curso de agronomia independentemente da comprovação de conclusão do ensino médio, condicionada à apresentação posterior do certificado, com fixação de multa diária em caso de descumprimento. Ainda, determinou, nos termos do art. 303, §1º, do Código de Processo Civil - CPC, a intimação do autor para aditar a inicial no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Transcorrido o prazo sem manifestação da parte autora (eventos nº 22 a 24), sobreveio sentença que, reputando configurado o abandono da causa, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do CPC e no art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/1995. Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, alegando, preliminarmente, nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal, como previsto no art. 485, § 1º, do CPC e na Súmula nº 240, do Superior Tribunal de Justiça – STJ. No mérito, requer, com base na teoria da causa madura, a procedência dos pedidos iniciais, invocando a tese vinculante firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR do processo de autos nº 5506253-98 (Tema 29, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás), bem como a teoria do fato consumado, ante a consolidação de sua situação acadêmica. Relatados. Decido. Preliminarmente, é permitido ao relator monocraticamente dar ou negar provimento do recurso quando houver entendimento dominante da turma, conforme aplicação analógica da Súmula nº 568, do STJ, in verbis: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.” À frente, analisando os autos, observa-se que a parte ré não interpôs recurso contra a decisão que concedeu a tutela antecipada em caráter antecedente, nem mesmo se opôs ao pedido neste processo. Essa circunstância, por si só, é suficiente para operar a estabilização prevista no art. 304, do CPC, sendo prescindível, para tanto, o aditamento da petição inicial pelo autor, consoante entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.760.966/SP, in verbis: RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE. ARTS. 303 E 304 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE REVOGOU A DECISÃO CONCESSIVA DA TUTELA, APÓS A APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO PELO RÉU, A DESPEITO DA AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENDIDA ESTABILIZAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. IMPOSSIBILIDADE. EFETIVA IMPUGNAÇÃO DO RÉU. NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A controvérsia discutida neste recurso especial consiste em saber se poderia o Juízo de primeiro grau, após analisar as razões apresentadas na contestação, reconsiderar a decisão que havia deferido o pedido de tutela antecipada requerida em caráter antecedente, nos termos dos arts. 303 e 304 do CPC/2015, a despeito da ausência de interposição de recurso pela parte ré no momento oportuno. 2. O Código de Processo Civil de 2015 inovou na ordem jurídica ao trazer, além das hipóteses até então previstas no CPC/1973, a possibilidade de concessão de tutela antecipada requerida em caráter antecedente, a teor do que dispõe o seu art. 303, o qual estabelece que, nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial poderá se limitar ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. 2.1. Por essa nova sistemática, entendendo o juiz que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada, o autor será intimado para aditar a inicial, no prazo de até 5 (cinco) dias, sob pena de ser extinto o processo sem resolução de mérito. Caso concedida a tutela, o autor será intimado para aditar a petição inicial, a fim de complementar sua argumentação, juntar novos documentos e confirmar o pedido de tutela final. O réu, por sua vez, será citado e intimado para a audiência de conciliação ou mediação, na forma prevista no art. 334 do CPC/2015. E, não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335 do referido diploma processual. 3. Uma das grandes novidades trazidas pelo novo Código de Processo Civil é a possibilidade de estabilização da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, instituto inspirado no référé do Direito francês, que serve para abarcar aquelas situações em que ambas as partes se contentam com a simples tutela antecipada, não havendo necessidade, portanto, de se prosseguir com o processo até uma decisão final (sentença), nos termos do que estabelece o art. 304, §§ 1º a 6º, do CPC/2015. 3.1. Segundo os dispositivos legais correspondentes, não havendo recurso do deferimento da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, a referida decisão será estabilizada e o processo será extinto, sem resolução de mérito. No prazo de 2 (dois) anos, porém, contado da ciência da decisão que extinguiu o processo, as partes poderão pleitear, perante o mesmo Juízo que proferiu a decisão, a revisão, reforma ou invalidação da tutela antecipada estabilizada, devendo se valer de ação autônoma para esse fim. 3.2. É de se observar, porém, que, embora o caput do art. 304 do CPC/2015 determine que "a tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso", a leitura que deve ser feita do dispositivo legal, tomando como base uma interpretação sistemática e teleológica do instituto, é que a estabilização somente ocorrerá se não houver qualquer tipo de impugnação pela parte contrária, sob pena de se estimular a interposição de agravos de instrumento, sobrecarregando desnecessariamente os Tribunais, além do ajuizamento da ação autônoma, prevista no art. 304, § 2º, do CPC/2015, a fim de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada. 4. Na hipótese dos autos, conquanto não tenha havido a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela requerida em caráter antecedente, na forma do art. 303 do CPC/2015, a ré se antecipou e apresentou contestação, na qual pleiteou, inclusive, a revogação da tutela provisória concedida, sob o argumento de ser impossível o seu cumprimento, razão pela qual não há que se falar em estabilização da tutela antecipada, devendo, por isso, o feito prosseguir normalmente até a prolação da sentença. 5. Recurso especial desprovido. (STJ - REsp: 1760966 SP 2018/0145271-6, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 04/12/2018, Data de Publicação: DJe 07/12/2018) (grifei). Dessa forma, a extinção do processo já estava determinada por lei, nos termos do art. 304, § 1º, do CPC, independentemente da conduta do autor quanto ao aditamento, devendo ser mantida a sentença de extinção, mas por fundamento diverso. Tais as razões expendidas, conheço do recurso e lhe nego provimento, mantendo-se a sentença de extinção, porém com base no art. 304, § 1º, do CPC. Considerando o princípio da causalidade, deixo de condenar a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios Certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Alano Cardoso e Castro Juiz Relator GJACC1
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