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5096999-06.2026.8.09.0029

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 2ª Câmara Criminal · Relatório e Voto

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Edison Miguel da Silva Jr gab.edisonmiguel@tjgo.jus.br/ (62) 3216-2860 _____________________________________________________________ Apelação criminal 5096999-06 Comarca: Catalão Apelante: Denilson Rocha de Matos (prisão domiciliar) Apelado: Ministério Público do Estado de Goiás Juíza sentenciante: Vanessa Ferreira de Miranda Relator: des. Edison Miguel da Silva Jr RELATÓRIO Denilson Rocha de Matos foi condenado pelos crimes de descumprimento de medidas protetivas de urgência (Lei nº 11.340/2006, art. 24-A) e ameaça qualificada (CP, art. 147, § 1º), ambos no âmbito das relações domésticas e familiares, e, ainda, por injúria racial (Lei nº 7.716/1989, art. 2º-A), todos em concurso material (CP, art. 69), à pena somada de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 5 (cinco) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, e 15 (quinze) dias-multa, além do pagamento do valor mínimo de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor de cada uma das vítimas para reparação de danos morais causados pelas infrações, sendo mantida a prisão domiciliar anteriormente a ele concedida (mov. 110). Recorreu (mov. 120 e 129). Nas razões (mov. 136), a defesa constituída suscitou, preliminarmente, a nulidade da sentença por fundamentação insuficiente quanto à prova digital. No mérito, requereu: (1) absolvição dos delitos por insuficiência de provas (CPP, art. 386, VII); (2) desconsideração integral do fato noticiado em audiência (violação aos princípios da correlação e do contraditório e à Súmula n. 444 do STJ); (3) reconhecimento do concurso formal entre os delitos (CP, art. 70) ou, subsidiariamente, entre os crimes de descumprimento de medida protetiva e ameaça; (4) revisão da dosimetria da pena em todos os crimes, com a fixação da pena-base e redução da pena de multa no mínimo legal; (5) regime inicial aberto; (6) substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou a suspensão condicional da pena; (7) computo do período de prisão preventiva e domiciliar para fins de detração; (8) exclusão ou redução dos valores fixados a título de reparação mínima em favor das vítimas; (9) revogação da prisão domiciliar; (10) prequestionamento da matéria. Contrarrazões pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 140). Parecer do Ministério Público em 2º grau no mesmo sentido (mov. 150). No sistema as seguintes anotações: 1. ação penal, em curso, por descumprimento de medida protetiva de urgência, por duas vezes, ameaça qualificada e injúria racial (5451335-81.2026.8.09.0029, data do fato: 04/05/2026); 2. ação penal, em curso, por ameaça qualificada na forma da Lei n. 11.340/2006 (5707121-63.2025.8.09.0029, data do fato: 05/07/2025); 3. processo em segredo de justiça em tramitação (5679045-29.2025.8.09.0029); 4. medidas protetivas de urgência, arquivadas, por ameaça (5530501-02.2025.8.09.0029, data do fato: 05/07/2025); e 5. inquérito policial, arquivado, por litispendência aos fatos noticiados nos presentes autos (5056675-71.2026.8.09.0029). Distribuição normal não sendo identificadas conexão/prevenção (mov. 144). É o relatório. VOTO Contextualização Segundo a denúncia (mov. 7): “Consta no incluso inquérito policial que, no dia 19.01.2026, nesta cidade, o denunciado descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência, concedidas em favor de J. A. de M., nos autos n. 6033698-05.” “Além disso, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o denunciado, em situação de violência doméstica e em razão da condição do sexo feminino, ameaçou, por escrito, causar mal injusto e grave à ex-companheira, J. A. de M.” “Ademais, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o denunciado injuriou Wilmar Divino Fagundes, ofendendo-lhe a dignidade e o decoro, em razão da raça e cor.” “Exsurge que o denunciado e a vítima J. A. de M. foram casados por vinte e oito anos e findaram o relacionamento em 05.09.2025. Após o término, a ofendida passou a se relacionar com Wilmar Divino Fagundes Filho, ora vítima.” “Em dezembro de 2025, após ser ameaçada pelo denunciado, a J. solicitou medidas protetivas de urgência, as quais lhe forma deferidas nos autos n. 6033698-05, proibindo-o de: a) aproximar-se da ofendida e de seus familiares a menos de 500 metros, não podendo ter com eles qualquer tipo de aproximação, inclusive, por telefone ou outro meio de comunicação, e b) não frequentar os lugares que a vítima frequenta (evento 01 - autos n. 6033698-05).” “O denunciado foi devidamente intimado do teor da decisão em 15.12.2025 (p. 37).” “Não obstante, em 19.01.2026, o denunciado encaminhou mensagens à vítima por meio do aplicativo WhatsApp, utilizando o terminal (64) 9.9329-0108, ocasião em que passou a ameaçá-la e a injuriar Wilmar Antônio, atual companheiro da ofendida, afirmando: ‘Se ta pensando que vc vai ficar com o que e meu, seu preto vagabundo encardido vai ficar de molho na quiboa pra vc clarear seu nojento vc parece ate um gorila preto, pode ficar esperto comigo, vou matar vc e a J. ela não vai ser minha e nem sua, da outra vez eu so tentei passar por cima de vc, e dessa vez vou te mandar pro colo do capeta. Recado ta dado. E agora vou te dar um recado, depois que passar esses processo tudo, vc pode ter certeza que eu vou te matar, pq vc sabe que nada me segura abro qualquer fechadura e vc esta com medo vi um video que o jester postou la na roça estava colocando mais câmara, eu te pego no seu serviço, pq vc não tem nenhum homem pra te defender seus irmãos não vale um, e esse preto que vc arrumou além de ser preto ainda é preguiçoso e vive as suas custas, vc fica glorificando esse homem dizendo que ele e trabalhador, kkkkkk, já até comprei o brinquedinho um caixao desse te espera e se esse preto fedorendo entrar no meo um desses caixão tmb vai ser dele. O recado tá dado.’ (p. 51/55).” “Diante disso, a vítima compareceu perante a autoridade policial e noticiou o fato.” “Com esse proceder delituoso, DENILSON ROCHA DE MATOS incorreu nas sanções do art. 24-A da Lei n. 11.340/06; art.147, § 1º, do Código Penal, c/c, artigos 5º, II, e 7º, II, ambos da Lei nº 11.340/06, e art. 2º-A da Lei n. 7.716/89, na forma do artigo 69 do mesmo Códex […].” A denúncia foi recebida em 10/02/2026 (mov. 10) e julgada procedente em 06/07/2026, sendo o réu condenado nas sanções do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, art. 147, § 1º, do Código Penal, ambos na forma da Lei nº 11.340/2006, e art. 2º-A da Lei nº 7.716/1989, todos c/c art. 69 do Código Penal (descumprimento de medidas protetivas de urgência e ameaça qualificada, ambos no âmbito das relações domésticas e familiares e, ainda, injúria racial, todos em concurso material), à pena somada de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 5 (cinco) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, e 15 (quinze) dias-multa, além do pagamento do valor mínimo de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor de cada uma das vítimas para reparação de danos morais causados pelas infrações, sendo mantida a prisão domiciliar anteriormente a ele concedida (mov. 110). Intimado pessoalmente em 15/07/2026, o réu, que se encontrava, na época, recolhido no presídio local, apelou da sentença condenatória por termo nos autos (mov. 129) e por meio de sua defesa constituída (mov. 120). Juízo de admissibilidade Presentes os requisitos, conheço do recurso. Mérito recursal A controvérsia devolvida a esta instância compreende: (i) a alegada nulidade da sentença por deficiência de fundamentação e por suposta insuficiência da prova digital; (ii) a autoria e a suficiência probatória quanto aos delitos de descumprimento de medida protetiva, ameaça e injúria racial; (iii) a utilização, na fundamentação, de fato noticiado em audiência; (iv) a modalidade de concurso de crimes; (v) a dosimetria das penas; (vi) o regime inicial e os benefícios penais; (vii) a reparação mínima dos danos morais; e (viii) a manutenção da medida cautelar de restrição da liberdade. 1. Da alegada nulidade por deficiência de fundamentação e da prova digital A preliminar não procede. O art. 93, IX, da Constituição Federal impõe ao órgão jurisdicional o dever de motivar suas decisões, enquanto o art. 381, III, do Código de Processo Penal exige que a sentença contenha a indicação dos motivos de fato e de direito que conduziram à conclusão adotada. O dever constitucional de fundamentação não se confunde com a obrigação de responder, de forma individualizada, a cada argumento apresentado pela parte. A exigência consiste em que a decisão permita identificar as razões pelas quais os elementos produzidos foram considerados suficientes ou insuficientes para a formação do convencimento judicial e possibilite o controle da decisão pelas partes e pela instância revisora. A sentença atendeu a esse comando. A decisão recorrida não atribuiu valor probatório às capturas de tela de maneira isolada. Examinou a origem das comunicações, a identificação da linha telefônica, a materialização dos elementos digitais, o conteúdo das mensagens e a prova oral produzida em contraditório. Consta da fundamentação, em particular, a consideração do ofício expedido pela operadora Claro S.A. (evento n. 85), segundo o qual a linha utilizada nas comunicações estava cadastrada em nome do apelante e havia sido ativada em 18 de janeiro de 2026, do relatório de materialização das evidências digitais, acompanhado de código hash (evento n. 1), e dos depoimentos colhidos em juízo. A sentença, portanto, indicou os elementos que, em conjunto, sustentaram a conclusão sobre a autoria. A insurgência defensiva, nesse ponto, não demonstra ausência de fundamentação. Questiona, em realidade, a valoração conferida à prova. São questões distintas. A nulidade por ausência ou deficiência de fundamentação pressupõe vício da estrutura decisória. Não se configura pelo simples fato de a conclusão judicial ser contrária à tese da parte. Também não há demonstração de prejuízo concreto. Incide, no ponto, o art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o qual não se declara nulidade sem demonstração de prejuízo para a parte que a suscita. A alegação de que seria indispensável perícia no aparelho telefônico, extração forense, identificação do dispositivo, obtenção de registros de acesso ou identificação de endereço IP também não conduz, por si só, à invalidação da prova. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a necessidade de exame pericial quando houver dúvida sobre a autenticidade ou a integridade do conteúdo digital. A questão, portanto, não se resolve pela afirmação abstrata de que toda comunicação eletrônica exige perícia, mas pela verificação das circunstâncias concretas de obtenção, preservação e corroboração do material apresentado. Em julgados recentes, o STJ tem destacado que a perícia complementar se impõe quando existente dúvida razoável sobre a integridade e a autenticidade da prova digital. No caso, os elementos indicados na sentença afastam a premissa de que a condenação esteja fundada em simples imagens desacompanhadas de qualquer elemento de confirmação. Houve materialização técnica do conteúdo digital, com geração de código hash; houve confirmação, por fonte externa ao conteúdo das mensagens, de que a linha telefônica estava cadastrada em nome do apelante; houve informação acerca da data de ativação do terminal; e houve prova oral produzida em juízo acerca do conteúdo das comunicações, do contexto da relação entre as partes e das circunstâncias em que os fatos ocorreram. O código hash, por si só, não transforma o conteúdo digital em prova imune a questionamentos. Sua função é permitir a aferição da identidade do arquivo submetido ao procedimento de materialização, de modo que eventual alteração do objeto digital possa ser detectada. No caso, porém, sua existência integra um conjunto de elementos que deve ser examinado de forma conjunta. Também não se identifica, nos autos descritos, impugnação técnica específica capaz de apontar alteração, supressão, inserção ou montagem do conteúdo. A defesa foi cientificada dos resultados das diligências e não indicou, de modo concreto, qual mensagem teria sido adulterada, qual arquivo teria sofrido modificação ou qual etapa da materialização teria comprometido a confiabilidade do material. A diligência dirigida à Meta Platforms, por sua vez, não produziu resultado em razão de falha no formulário, conforme registrado no evento n. 91. Isso não equivale à constatação de falsidade ou de impossibilidade de identificação da autoria. A prova produzida em processo penal não está submetida à regra de que determinado fato somente possa ser demonstrado por uma fonte probatória específica, salvo hipóteses legais de prova tarifada, inexistentes na situação examinada. A ausência de resposta de determinado provedor não elimina, portanto, os demais elementos produzidos sob contraditório. A distinção entre o caso em julgamento e precedentes em que o STJ afastou valor probatório de mensagens digitais sem salvaguardas técnicas também deve ser preservada. Há decisões daquela Corte em que a dúvida sobre a origem, a integridade ou a forma de obtenção do conteúdo era elemento central da controvérsia. Em situação diversa, na qual a própria interlocutora apresentou as conversas e não houve espelhamento ou acesso estatal ao aplicativo do acusado, o STJ já reconheceu que a situação não se equipara àquela em que agentes públicos obtiveram conversas mediante espelhamento de conta. O ponto determinante, assim, é que a condenação não resulta de presunção derivada da mera existência de uma captura de tela. Resulta da convergência entre a documentação digital, a identificação da linha, a data de ativação, o conteúdo das comunicações e a prova oral. Rejeito, portanto, a preliminar. 2. Da materialidade e da autoria A pretensão absolutória fundada no art. 386, VII, do Código de Processo Penal não merece acolhimento. A titularidade cadastral de uma linha telefônica, isoladamente considerada, não demonstra a autoria de toda comunicação realizada por seu intermédio. A premissa abstrata invocada pela defesa é correta. O que não decorre dela é a conclusão de que, no caso concreto, a autoria permaneça duvidosa. A prova deve ser examinada em sua integralidade. A linha telefônica utilizada nas comunicações estava cadastrada em nome do apelante e foi ativada em 18 de janeiro de 2026, um dia antes dos fatos imputados. A circunstância possui relevância porque se articula com os demais elementos produzidos. Não se trata de linha utilizada por período indeterminado, vinculada a atividade ordinária do recorrente e posteriormente relacionada, de modo casual, às mensagens. Segundo a prova descrita na sentença, a linha foi habilitada imediatamente antes das comunicações que deram origem à persecução penal. O conteúdo das mensagens constitui outro elemento de identificação. As comunicações continham referências a aspectos da relação mantida entre o apelante e as vítimas, ao divórcio em curso, ao novo relacionamento da ofendida e a fatos relacionados a uma convivência de 28 anos. A defesa sustenta que tais informações poderiam ser conhecidas por pessoas próximas ao antigo casal. A possibilidade abstrata, contudo, não basta para estabelecer dúvida razoável quando confrontada com os demais elementos. A hipótese defensiva não foi acompanhada da indicação de pessoa determinada que tivesse acesso à linha, aos dados utilizados na habilitação ou às informações constantes das mensagens e que pudesse, por isso, ser apontada como possível autora. O processo penal não exige que a autoria seja demonstrada por uma única prova direta. A conclusão pode decorrer da conjugação de circunstâncias, desde que exista relação lógica entre elas e que o conjunto permita excluir, em grau suficiente para a condenação, as hipóteses alternativas apresentadas pela defesa. É o que ocorre. A palavra das vítimas foi produzida em juízo e submetida ao contraditório. O relato da vítima J. A. de M. guarda correspondência com o depoimento do ofendido Wilmar e com o conteúdo das comunicações documentadas nos autos. Nos crimes praticados no contexto doméstico e familiar, a prova oral da vítima deve ser examinada em conjunto com os demais elementos. Sua relevância decorre das circunstâncias em que tais delitos são praticados, mas não dispensa a análise de coerência interna e externa do relato. No presente caso, os depoimentos não permanecem isolados: encontram correspondência na documentação digital e nos demais elementos mencionados na sentença. A versão apresentada pelo apelante, de que terceiros poderiam ter utilizado seus dados e realizado as comunicações, permanece no campo da possibilidade abstrata. Não se converteu em hipótese concreta sustentada por prova. A dúvida apta a conduzir à absolvição não é aquela que decorre da mera formulação de uma possibilidade lógica, mas aquela que encontra suporte nos elementos do processo e impede a formação de juízo seguro acerca da imputação. Por essas razões, não incide o art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 3. Do crime de injúria racial e do conhecimento das ofensas pela vítima A absolvição específica quanto ao delito do art. 2º-A da Lei n. 7.716/1989 também não encontra suporte na prova produzida. A defesa sustenta que não teria sido demonstrado que as expressões empregadas em 19 de janeiro de 2026 chegaram ao conhecimento da vítima Wilmar. A premissa não corresponde ao conteúdo da prova oral descrita na sentença. O ofendido Wilmar foi ouvido em juízo e relatou as expressões de conteúdo racial que lhe foram dirigidas, inclusive aquelas reproduzidas nas mensagens e nas abordagens relacionadas ao apelante. Seu depoimento demonstra que as ofensas foram efetivamente conhecidas pelo destinatário. No crime de injúria racial, a ofensa deve alcançar a esfera de conhecimento da pessoa contra quem é dirigida. Não basta que a expressão seja formulada em ambiente privado sem qualquer possibilidade de conhecimento pelo ofendido. Essa circunstância, contudo, não está presente no caso. A prova oral demonstrou o conhecimento da vítima acerca das expressões utilizadas. A materialidade decorre do conteúdo das comunicações materializadas nos autos, e a autoria é sustentada pelos mesmos elementos que vinculam o apelante às demais mensagens. Não há, portanto, ausência do resultado necessário à configuração do delito. 4. Do fato superveniente mencionado em audiência e da correlação entre acusação e sentença A defesa também pretende a desconsideração integral do fato noticiado em audiência pela vítima J. A. de M. (recebimento de nova ameaça, no curso do processo, por parte do apelante), sob alegação de violação ao princípio da correlação, ao contraditório e à Súmula n. 444 do Superior Tribunal de Justiça. A pretensão, na extensão em que formulada, não procede. A condenação pelos delitos examinados tem como núcleo os fatos ocorridos em 19 de janeiro de 2026, descritos na acusação. O episódio posteriormente noticiado em audiência não constituiu nova imputação criminal objeto de julgamento nesta ação penal, tanto que foi submetido a apuração própria. A referência feita na sentença ao episódio ocorrido durante a audiência não alterou a causa de pedir nem introduziu fato novo como fundamento constitutivo da responsabilidade penal pelos delitos denunciados. O princípio da correlação impede que o acusado seja condenado por fato diverso daquele que lhe foi imputado sem observância do procedimento previsto nos arts. 383 e 384 do Código de Processo Penal. Não impede, contudo, que fatos produzidos ou registrados durante a instrução sejam considerados para a compreensão do contexto probatório, desde que não sejam utilizados para substituir a imputação ou criar condenação por fato não submetido à acusação. É essa a situação dos autos. A Súmula n. 444 do STJ dispõe sobre a impossibilidade de utilização de inquéritos e ações penais em curso para agravar a pena-base a título de maus antecedentes. O enunciado não estabelece proibição geral de consideração de qualquer fato ocorrido no curso da instrução. De todo modo, eventual repercussão do episódio sobre a dosimetria deve ser examinada de forma autônoma, não havendo relação necessária entre a discussão sobre a valoração de determinada circunstância e a existência dos crimes imputados. Não há, por isso, nulidade da sentença nem fundamento para absolvição. 5. Do concurso de crimes Não procede o pedido de aplicação do art. 70 do Código Penal. O concurso formal pressupõe que, mediante uma só ação ou omissão, o agente pratique dois ou mais crimes. O art. 69, por sua vez, incide quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes. No caso, o descumprimento da medida protetiva não se confunde com a ameaça. O primeiro delito tem como objeto a violação da determinação judicial que impôs a medida protetiva. Sua configuração decorre da prática da conduta proibida pela decisão judicial, independentemente do conteúdo adicional da comunicação. A ameaça, por sua vez, pressupõe a promessa de mal injusto e grave apta a atingir a liberdade psíquica da vítima. Assim, ainda que ambas as condutas tenham sido praticadas no contexto de uma mesma sequência de comunicações, os respectivos elementos típicos não se confundem. Além disso, a injúria racial foi dirigida contra vítima diversa e tutela dimensão distinta da proteção penal. A identidade do instrumento utilizado para a execução das condutas não transforma, por si só, delitos autônomos em crime único. O meio empregado é circunstância fática; a unidade de ação exigida pelo art. 70 do Código Penal deve ser aferida segundo a estrutura da conduta e sua relação com os tipos penais envolvidos. No caso, o conjunto probatório indica que o apelante descumpriu a ordem judicial e, no mesmo contexto, praticou ameaça contra a ofendida, além de dirigir ofensas raciais a Wilmar. As condutas possuem conteúdo e destinatários próprios. Também não há fundamento para absorção entre o descumprimento da medida protetiva e a ameaça. O primeiro delito tutela a autoridade e a eficácia da decisão judicial de proteção; o segundo protege a liberdade psíquica da vítima contra a promessa de mal injusto e grave. O reconhecimento do concurso material, portanto, deve ser mantido. 6. Da dosimetria da pena A revisão das penas exige exame individualizado das circunstâncias consideradas em cada delito. 6.1. Descumprimento de medida protetiva Quanto ao art. 24-A da Lei n. 11.340/2006, a pena cominada atualmente é de reclusão de 2 a 5 anos e multa, conforme a redação conferida pela Lei n. 14.994/2024. A sentença considerou desfavorável a culpabilidade em razão da preparação da linha telefônica imediatamente antes dos fatos e da utilização do terminal com a finalidade de dificultar a identificação do autor. A fundamentação não se confunde com a mera reprodução do elemento subjetivo exigido pelo tipo. O delito é praticado mediante descumprimento de decisão judicial que impõe medida protetiva. A circunstância de aquisição e ativação de linha telefônica na véspera dos fatos, associada à utilização do instrumento para estabelecer comunicação proibida, constitui dado adicional que pode ser considerado na culpabilidade quando demonstrar planejamento da conduta. Também foi valorada negativamente a consequência do delito, em razão do abalo psíquico suportado pela ofendida e da necessidade de acompanhamento psiquiátrico e utilização de medicação controlada. A consequência do crime pode ser considerada quando demonstrada repercussão que ultrapasse aquela inerente à própria violação da medida protetiva. No caso, a sentença indicou repercussão concreta, vinculada à situação psíquica da vítima, não se limitando à afirmação de que todo descumprimento de medida protetiva produz sofrimento. Não há, portanto, fundamento para afastar as duas circunstâncias judiciais consideradas na origem. 6.2. Ameaça qualificada Quanto ao art. 147, § 1º, do Código Penal, a sentença considerou a culpabilidade em razão do conteúdo das ameaças, que, segundo a prova, envolveu referência à aquisição de arma de fogo, ao monitoramento do local de trabalho e à intenção de matar a ofendida. A ameaça não foi valorada apenas porque continha promessa de mal injusto e grave, circunstância que integra o próprio tipo penal. A sentença considerou dados que excederam a formulação genérica da ameaça e revelaram maior determinação quanto ao meio de execução e ao resultado pretendido. Essa distinção permite a consideração da circunstância judicial sem incorrer em dupla valoração. As circunstâncias do crime também autorizam a valoração negativa. A conduta persecutória persistiu no curso da instrução processual, inclusive com o envio de nova ameaça no dia da audiência, circunstância que demonstra a continuidade da atuação e a submissão da ofendida a reiteradas intimidações. Por fim, as consequências do delito ultrapassaram aquelas inerentes ao tipo penal. A conduta repercutiu na rotina da ofendida e resultou na necessidade de acompanhamento psiquiátrico e de uso de medicação controlada, circunstâncias que permitem a valoração desfavorável desse vetor. 6.3. Injúria racial No delito de injúria racial, a sentença considerou a culpabilidade e as circunstâncias do crime em razão do emprego de múltiplas expressões de conteúdo racial e da forma como foram utilizadas para atingir a vítima. O emprego de expressão discriminatória constitui elemento da própria descrição típica e, por isso, não pode ser novamente utilizado apenas porque integra o tipo penal. A análise da dosimetria, contudo, pode considerar circunstâncias concretas que ultrapassem o núcleo necessário à configuração do delito, como a quantidade, a reiteração ou o contexto de utilização das expressões, desde que isso esteja individualizado na decisão e não constitua mera repetição da elementar. No caso, a sentença fundamentou a exasperação na utilização reiterada de expressões de conteúdo degradante, consideradas em seu conjunto e em relação à forma de execução da conduta. A pena-base foi fixada dentro dos limites legais e a fundamentação permite identificar as razões da exasperação. Não há demonstração de desproporção que imponha sua redução ao mínimo. Quanto à multa, foi aplicada no mínimo legal, inexistindo espaço para redução abaixo desse patamar sem violação aos limites estabelecidos pelo legislador. Mantêm-se, assim, as penas fixadas para os três delitos. 7. Do regime inicial, da substituição da pena e do sursis Mantido o quantum estabelecido na sentença, com pena total superior a quatro anos, mostra-se adequado o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal, considerada também a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis reconhecidas na primeira fase da dosimetria. Não estão presentes os pressupostos do art. 44 do Código Penal para substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, seja em razão do quantum da pena, seja em razão da natureza e do contexto das infrações reconhecidas. Também não incide o art. 77 do Código Penal, diante da pena aplicada. Não há, portanto, fundamento para alteração do regime ou concessão dos benefícios requeridos. 8. Da reparação mínima dos danos A sentença fixou R$ 3.000,00 para cada vítima, a título de reparação mínima pelos danos morais decorrentes dos delitos. A reparação encontra fundamento no art. 387, IV, do Código de Processo Penal e foi objeto de pedido expresso na denúncia, circunstância que preservou o contraditório quanto à possibilidade de sua fixação. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 983, firmou entendimento segundo o qual, nos casos de violência contra a mulher praticada no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo de indenização por dano moral quando houver pedido expresso da acusação ou da ofendida, sendo dispensável a produção de prova específica do dano. A jurisprudência do STJ reconhece, nessa hipótese, a natureza presumida do dano moral decorrente da violência doméstica e familiar. No caso da vítima J.A.M., a reparação encontra suporte na condenação pelos delitos praticados no contexto de violência doméstica e familiar. Quanto ao ofendido Wilmar, a condenação decorre da injúria racial, cuja prática, conforme reconhecida na sentença, atingiu sua dignidade mediante ofensas relacionadas à cor da pele. O valor de R$ 3.000,00 para cada vítima não foi estabelecido de forma arbitrária. Deve ser considerado em conjunto com a natureza dos delitos, a pluralidade das condutas, a repercussão demonstrada nos autos e a finalidade de estabelecer apenas o valor mínimo da reparação, sem impedir eventual complementação na esfera própria. Não há elemento que justifique sua exclusão ou redução. 9. Da manutenção da medida cautelar de restrição da liberdade Também não procede o pedido de revogação da custódia cautelar. A sentença manteve a prisão domiciliar sob monitoração eletrônica, medida que deve ser examinada à luz dos pressupostos dos arts. 312 e 282 do Código de Processo Penal. Os elementos reconhecidos no julgamento indicam que o apelante, mesmo diante de ordem judicial destinada a impedir contato, utilizou linha telefônica ativada imediatamente antes dos fatos para estabelecer comunicação com a vítima. A conduta não representa simples descumprimento formal da medida. O modo de execução reconhecido na sentença evidencia que a ordem judicial não foi suficiente, por si, para impedir a retomada da comunicação. A necessidade de proteção da vítima deve ser considerada à luz do histórico processual e das circunstâncias concretas reconhecidas na condenação. A medida cautelar não se fundamenta apenas na gravidade abstrata dos delitos, mas na existência de elementos relacionados à reiteração da conduta e ao risco decorrente do descumprimento da ordem judicial. As cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal devem ser afastadas quando demonstrada sua insuficiência para atingir as finalidades cautelares. No caso, a própria prática do delito de descumprimento da medida protetiva durante a vigência da ordem judicial constitui elemento a ser considerado na aferição da adequação de providências menos restritivas. A manutenção da prisão domiciliar sob monitoração eletrônica, portanto, permanece justificada enquanto subsistirem os fundamentos cautelares reconhecidos nos autos. Outrossim, despicienda a análise da tese de detração do período de prisão cautelar, se o desconto não conduz à alteração do regime inicial de cumprimento da pena, como no caso vertente. Precedente. (STJ, AgRg no AREsp 1580576). Por derradeiro, considera-se prequestionada a matéria para fins de interposição de recursos extraordinário e especial, registrando-se a inexistência de qualquer violação a dispositivos constitucionais ou infraconstitucionais. Dispositivo Ante o exposto, conheço da apelação e nego-lhe provimento, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos e fundamentos jurídicos. Goiânia, 3 de setembro de 2026 Edison Miguel da Silva Jr – desembargador relator Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS, AMEAÇA QUALIFICADA (AMBOS NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS E FAMILIARES) E INJÚRIA RACIAL. NULIDADES, AUTORIA, DOSIMETRIA, REGIME PRISIONAL, REPARAÇÃO DE DANOS E PRISÃO DOMICILIAR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta por Denilson Rocha de Matos, condenado pelos crimes de descumprimento de medidas protetivas de urgência, ameaça qualificada (ambos no âmbito das relações domésticas e familiares) e injúria racial, todos em concurso material, à pena somada de 5 anos e 6 meses de reclusão e 5 meses e 22 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, além de 15 dias-multa e reparação mínima de R$ 3.000,00 para cada vítima, mantida a prisão domiciliar com monitoração eletrônica. O apelante buscou a nulidade da sentença por fundamentação insuficiente da prova digital, absolvição por insuficiência de provas, reconhecimento de concurso formal, revisão da dosimetria, alteração do regime inicial, benefícios penais, detração penal, exclusão/redução da reparação de danos, revogação da prisão domiciliar e o prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a sentença é nula por fundamentação insuficiente quanto à prova digital; (ii) saber se há insuficiência probatória para a condenação pelos delitos de descumprimento de medida protetiva, ameaça e injúria racial; (iii) saber se o crime de injúria racial não se configurou por ausência de demonstração do conhecimento das ofensas pela vítima; (iv) saber se um fato superveniente, noticiado em audiência, deve ser desconsiderado, sob alegação de violação ao princípio da correlação, ao contraditório e à Súmula n. 444 do Superior Tribunal de Justiça; (v) saber se o concurso entre os delitos deve ser formal ou se deve haver absorção; (vi) saber se a dosimetria das penas está correta, com a possibilidade de redução da pena-base e da pena de multa; (vii) saber se é cabível a alteração do regime inicial para aberto, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou a suspensão condicional da pena, e a aplicação da detração penal; (viii) saber se os valores fixados a título de reparação mínima em favor das vítimas devem ser excluídos ou reduzidos; (ix) saber se a prisão domiciliar deve ser revogada; e (x) saber se a matéria deve ser prequestionada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de nulidade da sentença por deficiência de fundamentação não procede, pois a decisão recorrida examinou a origem das comunicações, a identificação da linha telefônica, a materialização dos elementos digitais, o conteúdo das mensagens e a prova oral produzida em contraditório, não havendo ausência de fundamentação, mas questionamento da valoração da prova pela defesa. 4. A prova digital, aliada à confirmação, por fonte externa, de que a linha telefônica estava cadastrada em nome do apelante e foi ativada na véspera dos fatos, bem como à prova oral, afasta a alegação de insuficiência probatória, demonstrando a autoria e a materialidade delitiva. 5. A autoria e materialidade dos delitos de descumprimento de medida protetiva, ameaça e injúria racial restaram comprovadas pela linha telefônica ativada um dia antes dos fatos em nome do apelante, pelo conteúdo das mensagens que continham referências íntimas ao relacionamento das partes, e pela palavra das vítimas, corroborada pelos demais elementos. 6. Não há fundamento para absolvição quanto à injúria racial, uma vez que o depoimento da vítima Wilmar Divino Fagundes Filho demonstrou que as ofensas foram efetivamente conhecidas por ele. 7. A menção a fato superveniente em audiência não acarreta nulidade, pois não constituiu nova imputação criminal, mas sim um elemento para a compreensão do contexto probatório, não havendo violação ao princípio da correlação ou à Súmula n. 444 do STJ. 8. Mantém-se o concurso material de crimes, pois o descumprimento de medida protetiva, a ameaça e a injúria racial possuem elementos típicos e destinatários próprios, não configurando unidade de ação ou absorção. 9. As circunstâncias judiciais consideradas na primeira fase da dosimetria dos delitos encontram fundamentação individualizada e não houve demonstração de erro que imponha sua revisão. A pena de multa foi fixada no mínimo legal. 10. O regime inicial semiaberto é adequado, diante da pena total superior a quatro anos e da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, sendo incabíveis a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a suspensão condicional da pena. 11. A análise da tese de detração penal é despicienda. O período de prisão cautelar não alteraria o regime inicial de cumprimento da pena. 12. A fixação da reparação mínima dos danos morais, no valor de R$ 3.000,00 para cada vítima, é devida, pois houve pedido expresso na denúncia, e o dano moral é presumido em casos de violência doméstica e familiar, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 983), e proporcional à natureza dos delitos e circunstâncias dos fatos. 13. A manutenção da prisão domiciliar sob monitoramento eletrônico é justificada, pois o apelante descumpriu ordem judicial, ativando nova linha telefônica para comunicação com a vítima, o que demonstra a insuficiência de medidas menos restritivas para garantir a proteção da ofendida e evitar a reiteração da conduta. 14. A matéria é considerada prequestionada para fins de recursos extraordinário e especial, sem que se configure violação a dispositivos constitucionais ou infraconstitucionais. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: “1. Não há nulidade por deficiência de fundamentação quando a sentença analisa elementos como origem, identificação e materialização da prova digital, corroborados por prova oral, questionando a defesa a valoração e não a ausência de motivação. 2. A autoria e materialidade delitiva são demonstradas pela ativação de linha telefônica em nome do acusado na véspera dos fatos, pelo conteúdo pessoal das mensagens e pela palavra das vítimas corroborada, sendo a hipótese de uso por terceiros mera possibilidade abstrata. 3. Configura-se o crime de injúria racial quando a vítima relata em juízo as expressões ofensivas dirigidas a si, comprovando o conhecimento das ofensas. 4. A menção a fato superveniente em audiência não acarreta nulidade da sentença se não constitui nova imputação criminal ou altera a causa de pedir, sendo utilizada para compreensão do contexto probatório e não como fundamento constitutivo da condenação pelos fatos denunciados. 5. Mantém-se o concurso material de crimes quando o descumprimento de medida protetiva e a ameaça possuem elementos típicos distintos e a injúria racial é dirigida a vítima diversa com tutela penal própria. 6. A culpabilidade e as consequências negativas podem ser valoradas na dosimetria das penas quando demonstrada preparação da conduta, abalo psíquico significativo das vítimas e o emprego de múltiplas expressões raciais degradantes, extrapolando o tipo penal. 7. É adequado o regime inicial semiaberto e inviável a substituição da pena ou o sursis quando a pena total supera quatro anos e existem circunstâncias judiciais desfavoráveis. 8. A detração penal é irrelevante quando não conduz à alteração do regime inicial de cumprimento da pena. 9. A fixação de valor mínimo de reparação por danos morais é cabível, com pedido expresso na denúncia, nos casos de violência doméstica e familiar, sendo o dano presumido e o valor estabelecido de forma proporcional à natureza dos delitos e repercussão. 10. A manutenção da prisão domiciliar sob monitoramento eletrônico se justifica pela reiteração da conduta do réu em descumprir ordem judicial, ativando nova linha para comunicação, evidenciando a insuficiência de medidas menos restritivas.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.340/2006, art. 24-A; CP, art. 147, § 1º; Lei nº 7.716/1989, art. 2º-A; CP, art. 33, § 2º, “b”; art. 44, art. 77, art. 69 e art. 70; CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 381, III, art. 563, art. 386, VII, art. 383, art. 384, art. 387, IV, art. 387, § 2º, art. 312, art. 282 e art. 319; Lei nº 14.994/2024. Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 444, STJ; Tema Repetitivo 983, STJ. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal 5096999-06 ACORDAM os integrantes da Segunda turma da 2ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e desprovê-lo, nos termos do voto do relator. Votaram com o relator, a desembargadora Lília Mônica de Castro Borges Escher, bem como a doutora Telma Aparecida Alves Marques em substituição à desembargadora Rozana Fernandes Camapum. Presidiu a sessão o desembargador Luiz Cláudio Veiga Braga. Fez sustentação oral a doutora Aline David Pereira dos Reis Calaça. Goiânia, 3 de setembro de 2026 Edison Miguel da Silva Jr – desembargador relator DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS, AMEAÇA QUALIFICADA (AMBOS NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS E FAMILIARES) E INJÚRIA RACIAL. NULIDADES, AUTORIA, DOSIMETRIA, REGIME PRISIONAL, REPARAÇÃO DE DANOS E PRISÃO DOMICILIAR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta por Denilson Rocha de Matos, condenado pelos crimes de descumprimento de medidas protetivas de urgência, ameaça qualificada (ambos no âmbito das relações domésticas e familiares) e injúria racial, todos em concurso material, à pena somada de 5 anos e 6 meses de reclusão e 5 meses e 22 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, além de 15 dias-multa e reparação mínima de R$ 3.000,00 para cada vítima, mantida a prisão domiciliar com monitoração eletrônica. O apelante buscou a nulidade da sentença por fundamentação insuficiente da prova digital, absolvição por insuficiência de provas, reconhecimento de concurso formal, revisão da dosimetria, alteração do regime inicial, benefícios penais, detração penal, exclusão/redução da reparação de danos, revogação da prisão domiciliar e o prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a sentença é nula por fundamentação insuficiente quanto à prova digital; (ii) saber se há insuficiência probatória para a condenação pelos delitos de descumprimento de medida protetiva, ameaça e injúria racial; (iii) saber se o crime de injúria racial não se configurou por ausência de demonstração do conhecimento das ofensas pela vítima; (iv) saber se um fato superveniente, noticiado em audiência, deve ser desconsiderado, sob alegação de violação ao princípio da correlação, ao contraditório e à Súmula n. 444 do Superior Tribunal de Justiça; (v) saber se o concurso entre os delitos deve ser formal ou se deve haver absorção; (vi) saber se a dosimetria das penas está correta, com a possibilidade de redução da pena-base e da pena de multa; (vii) saber se é cabível a alteração do regime inicial para aberto, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou a suspensão condicional da pena, e a aplicação da detração penal; (viii) saber se os valores fixados a título de reparação mínima em favor das vítimas devem ser excluídos ou reduzidos; (ix) saber se a prisão domiciliar deve ser revogada; e (x) saber se a matéria deve ser prequestionada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de nulidade da sentença por deficiência de fundamentação não procede, pois a decisão recorrida examinou a origem das comunicações, a identificação da linha telefônica, a materialização dos elementos digitais, o conteúdo das mensagens e a prova oral produzida em contraditório, não havendo ausência de fundamentação, mas questionamento da valoração da prova pela defesa. 4. A prova digital, aliada à confirmação, por fonte externa, de que a linha telefônica estava cadastrada em nome do apelante e foi ativada na véspera dos fatos, bem como à prova oral, afasta a alegação de insuficiência probatória, demonstrando a autoria e a materialidade delitiva. 5. A autoria e materialidade dos delitos de descumprimento de medida protetiva, ameaça e injúria racial restaram comprovadas pela linha telefônica ativada um dia antes dos fatos em nome do apelante, pelo conteúdo das mensagens que continham referências íntimas ao relacionamento das partes, e pela palavra das vítimas, corroborada pelos demais elementos. 6. Não há fundamento para absolvição quanto à injúria racial, uma vez que o depoimento da vítima Wilmar Divino Fagundes Filho demonstrou que as ofensas foram efetivamente conhecidas por ele. 7. A menção a fato superveniente em audiência não acarreta nulidade, pois não constituiu nova imputação criminal, mas sim um elemento para a compreensão do contexto probatório, não havendo violação ao princípio da correlação ou à Súmula n. 444 do STJ. 8. Mantém-se o concurso material de crimes, pois o descumprimento de medida protetiva, a ameaça e a injúria racial possuem elementos típicos e destinatários próprios, não configurando unidade de ação ou absorção. 9. As circunstâncias judiciais consideradas na primeira fase da dosimetria dos delitos encontram fundamentação individualizada e não houve demonstração de erro que imponha sua revisão. A pena de multa foi fixada no mínimo legal. 10. O regime inicial semiaberto é adequado, diante da pena total superior a quatro anos e da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, sendo incabíveis a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a suspensão condicional da pena. 11. A análise da tese de detração penal é despicienda. O período de prisão cautelar não alteraria o regime inicial de cumprimento da pena. 12. A fixação da reparação mínima dos danos morais, no valor de R$ 3.000,00 para cada vítima, é devida, pois houve pedido expresso na denúncia, e o dano moral é presumido em casos de violência doméstica e familiar, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 983), e proporcional à natureza dos delitos e circunstâncias dos fatos. 13. A manutenção da prisão domiciliar sob monitoramento eletrônico é justificada, pois o apelante descumpriu ordem judicial, ativando nova linha telefônica para comunicação com a vítima, o que demonstra a insuficiência de medidas menos restritivas para garantir a proteção da ofendida e evitar a reiteração da conduta. 14. A matéria é considerada prequestionada para fins de recursos extraordinário e especial, sem que se configure violação a dispositivos constitucionais ou infraconstitucionais. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: “1. Não há nulidade por deficiência de fundamentação quando a sentença analisa elementos como origem, identificação e materialização da prova digital, corroborados por prova oral, questionando a defesa a valoração e não a ausência de motivação. 2. A autoria e materialidade delitiva são demonstradas pela ativação de linha telefônica em nome do acusado na véspera dos fatos, pelo conteúdo pessoal das mensagens e pela palavra das vítimas corroborada, sendo a hipótese de uso por terceiros mera possibilidade abstrata. 3. Configura-se o crime de injúria racial quando a vítima relata em juízo as expressões ofensivas dirigidas a si, comprovando o conhecimento das ofensas. 4. A menção a fato superveniente em audiência não acarreta nulidade da sentença se não constitui nova imputação criminal ou altera a causa de pedir, sendo utilizada para compreensão do contexto probatório e não como fundamento constitutivo da condenação pelos fatos denunciados. 5. Mantém-se o concurso material de crimes quando o descumprimento de medida protetiva e a ameaça possuem elementos típicos distintos e a injúria racial é dirigida a vítima diversa com tutela penal própria. 6. A culpabilidade e as consequências negativas podem ser valoradas na dosimetria das penas quando demonstrada preparação da conduta, abalo psíquico significativo das vítimas e o emprego de múltiplas expressões raciais degradantes, extrapolando o tipo penal. 7. É adequado o regime inicial semiaberto e inviável a substituição da pena ou o sursis quando a pena total supera quatro anos e existem circunstâncias judiciais desfavoráveis. 8. A detração penal é irrelevante quando não conduz à alteração do regime inicial de cumprimento da pena. 9. A fixação de valor mínimo de reparação por danos morais é cabível, com pedido expresso na denúncia, nos casos de violência doméstica e familiar, sendo o dano presumido e o valor estabelecido de forma proporcional à natureza dos delitos e repercussão. 10. A manutenção da prisão domiciliar sob monitoramento eletrônico se justifica pela reiteração da conduta do réu em descumprir ordem judicial, ativando nova linha para comunicação, evidenciando a insuficiência de medidas menos restritivas.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.340/2006, art. 24-A; CP, art. 147, § 1º; Lei nº 7.716/1989, art. 2º-A; CP, art. 33, § 2º, “b”; art. 44, art. 77, art. 69 e art. 70; CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 381, III, art. 563, art. 386, VII, art. 383, art. 384, art. 387, IV, art. 387, § 2º, art. 312, art. 282 e art. 319; Lei nº 14.994/2024. Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 444, STJ; Tema Repetitivo 983, STJ.

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