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TRF2 · 33ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5096899-92.2026.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: TERESA CRISTINA QUEIROZ BAILLY ADVOGADO(A): BIANCA CASIMIRO DOS SANTOS MELLO (OAB RJ141218) DESPACHO/DECISÃO Verifica-se que a impetrante indicou como autoridade coatora e como pessoa jurídica vinculada à autoridade o “Ministério da Defesa – Exército Brasileiro – Comando da 1ª Região Militar”. Nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei nº 12.016/2009, considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para sua prática, sendo necessária, no caso de omissão administrativa, a correta identificação da autoridade que detenha atribuição no caso concreto para decidir o requerimento administrativo ou adotar as providências necessárias à sua conclusão. A individualização mostra-se indispensável, inclusive, para viabilizar a regular notificação da autoridade coatora e eventual cumprimento de medida liminar, considerando que a pretensão mandamental consiste precisamente em compelir a Administração a analisar e concluir o requerimento administrativo de pensão militar protocolado em 10/04/2026. Por fim, foi requerida gratuidade de justiça, mas não foi juntado aos autos a declaração de hipossuficiência. Assim, intime-se a impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias: 1) juntar aos autos declaração de hipossuficiência para fins de concessão da gratuidade; 2) individualizar corretamente a autoridade apontada como coatora, com indicação de seu cargo ou função e endereço funcional, esclarecendo, ainda, sua atribuição para decidir o requerimento administrativo objeto da presente impetração, sob pena de indeferimento da petição inicial.
TRF2 · 33ª Vara Federal do Rio de Janeiro · Outros
Processo 5096899-92.2026.4.02.5101 distribuido para 33ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 27/08/2026.
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