Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRF2 · 9ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5096876-49.2026.4.02.5101/RJ
AUTOR: ISABELY ZANELATO DO NASCIMENTO
ADVOGADO(A): FILIPE GALLINA MARTINS ABRAHAO (OAB RJ227214)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação envolvendo Benefício de Prestação Continuada de Pessoa com Deficiência, que será oportunamente aferida por perícia médica na especialidade de NEUROLOGIA ou, na sua falta, CLÍNICO GERAL.
A verificação das condições socioeconômicas será realizada por Perito(a) Judicial em SERVIÇO SOCIAL, a ser indicado pela Secretaria do Juízo através do sistema AJG.
Dispenso a realização de audiência prévia de conciliação, pois o INSS já se manifestou sobre a impossibilidade de autocomposição em situações como a dos autos através do Ofício Circular nº. 00006/2016/GAB/PRF2R/PGF/AGU, de 17/03/2016, da Procuradoria Regional Federal da 2ª Região. Ressalto, porém, que a dispensa de audiência não causa qualquer prejuízo, uma vez que persiste a possibilidade de eventual acordo durante a tramitação do processo.
Sem prejuízo, as partes deverão apresentar eventuais quesitos e assistente técnico para realização das perícias, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. Para tanto, deverão observar as orientações descritas no tópico abaixo "QUESITOS E ASSISTENTES TÉCNICOS (PARTE AUTORA E INSS)".
Uma vez fornecida a declaração de hipossuficiência, DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça, nos termos dos artigos 98 e 99 do CPC.
DEFIRO a prioridade para a prática de todos os atos processuais, se requerida e tiver previsão legal. À Secretaria, para a devida anotação.
INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela requerida, por não vislumbrar a existência dos requisitos legais exigidos para a concessão de tal medida (art. 300 do CPC), tendo em vista que se trata de questão a ser melhor aferida na fase de sentença, havendo clara necessidade de um exame mais detalhado, após a oitiva da parte contrária e a devida instrução probatória, inclusive com a realização de prova pericial, para esclarecimentos quanto aos fatos noticiados.
Decorridos os prazos, deverá o feito seguir para a fase de perícia.
DA PERÍCIA MÉDICA
Tendo em vista a alteração da Resolução nº 595/2024 do Conselho Nacional de Justiça pela Resolução nº 630 do CNJ de 29/7/2025 (https://atos.cnj.jus.br/files/compilado20461620250730688a8498719bd.pdf) para inclusão do instrumento unificado de avaliação biopsicossocial nos pedidos de benefício assistencial em favor de pessoas com deficiência, deverá cada perito(a) judicial apresentar seu laudo pericial em até 30 (trinta) dias da data da perícia/entrevista e responder, fundamentadamente, aos quesitos e quadros abaixo indicados, nos termos da referida resolução, além daqueles que, porventura, foram juntados pelas partes.
Considerando que ainda não houve a implantação do formulário eletrônico, bem como do sistema Sisperjud, o perito poderá utilizar uma opção editável/preenchível disponível no link abaixo e também no campo "Quesitos do Juízo", escolher o formulário conforme a faixa etária da parte autora, e realizar o preenchimento de todo o formulário, que contém 4 planilhas: https://nuvem.trf2.jus.br/s/KteD97nzoykaRWD
Determino a realização de PERÍCIA MÉDICA, a ser marcada pela Central de Perícias desta Subseção, nomeando preferencialmente o(a) perito(a) judicial na especialidade indicada no primeiro parágrafo desta decisão.
O prazo para a elaboração do laudo médico pelo(a) perito(a) nomeado(a) será de 30 (trinta) dias, contados da realização da perícia técnica.
Documentos a serem apresentados pela parte autora no dia da perícia:
Deverá a parte autora comparecer munida de documento de identidade e todos os demais documentos comprobatórios da alegada doença, tais como laudos de exames médicos e laboratoriais, radiografias, tomografias, ressonâncias magnéticas, que possam auxiliar na realização do exame pericial.
Documentos a serem apresentados pelo INSS:
Deverá o INSS fornecer as informações relativas às avaliações realizada pelo(a) segurado(a), particularmente os Anexos I e II de que tratam a Portaria Conjunta MDS/INSS n.º 2, de 30 de março de 2015.
Quesitos e assistentes técnicos (parte autora e INSS):
Conforme orientação do Centro de Inteligência Local da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, veiculada nos termos do ofício de nº JFRJ-OFI-2020/04318, as partes que optarem por apresentação de quesitos deverão, no prazo de 10 (dez) dias, juntá-los por meio da função “Quesitos da Parte Autora” existente no sistema e-proc, além de indicar eventuais assistentes técnicos.
As orientações podem ser acessadas pelo tutorial em vídeo abaixo indicado (QR Code ou link) ou Manual em PDF, cientes as partes que devem evitar a mera repetição dos quesitos já formulados por este Juízo na presente decisão, caso em que o(a) Perito(a) ficará dispensado de respondê-los, devendo eventual irresignação de qualquer das partes, após o laudo, apontar especificamente os pontos de divergência.
Link tutorial em vídeo: https://www.youtube.com/watch?v=S_xu4cQEw4c
Manual em PDF:
https://clip.jfrj.jus.br/conteudo/publicacao/per%C3%ADcias-no-e-proc-manuais-e-tutoriais-advogados
Elaboração do Laudo Pericial
Deverá o perito realizar exame físico na parte autora, bem como informar a respeito dos exames feitos antes da perícia, indicando as respectivas datas dos laudos. Deverá, ainda, evitar que pessoas estranhas estejam presentes por ocasião do exame, salvo auxiliares do perito (um outro médico, um enfermeiro ou um auxiliar de enfermagem), além de eventuais assistentes técnicos da parte e/ou do INSS, que poderão assistir a todo o exame.
Honorários Periciais
Fixo os honorários periciais em R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), valor constante na tabela da Portaria conjunta CJF/MPO nº 2, de 16/12/2024.
Ausência à perícia
Fica a parte autora advertida que em caso de eventual ausência à perícia médica designada deverá apresentar justificativa e a respectiva comprovação documental da ausência, independentemente de intimação, no prazo de até 5 dias, sob pena de se considerar a desistência na produção da prova pericial.
Após a apresentação do Laudo Pericial
Elaborado o laudo e prestados dos os esclarecimentos, requisitem-se os honorários periciais.
DA VERIFICAÇÃO DAS CONDIÇÕES SOCIOECONÔMICAS
Deverá o Assistente Social apresentar relatório em até 30 (trinta) dias, contados da realização da diligência de verificação.
Fica facultado o contato prévio com a parte autora.
Honorários Periciais
Fixo os honorários em R$ 400,00 (quatrocentos reais), justificando-se a majoração em razão do local da prestação do serviço (a residência da parte autora) e das despesas realizadas pela profissional com o deslocamento, em veículo próprio, para o local da diligência, nos termos do art. 28, §1º, III e IV, da Resolução nº 305/2014, do CJF.
Além do INSTRUMENTO UNIFICADO DE AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL disponível para baixar e preencher através do link https://nuvem.trf2.jus.br/s/KteD97nzoykaRWD, deve o(a) perito(a) assistente social apurar e responder ao seguinte:
1. Composição do núcleo familiar que vive sob o mesmo teto (art. 20, § 1º, Lei nº 8.742/1993), assim considerados a parte requerente, seu cônjuge ou companheiro(a), os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou padrasto, os irmãos/irmãs solteiros, os filhos/filhas e enteados/enteadas solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
2. O(A) autor(a), atualmente é casado(a) ou vive em união estável com algum companheira(o)? Se afirmativo, desde quando, qual a idade do(a) esposo(a) ou companheira(o), qual a atividade profissional do esposo (a) ou companheira(o)?
3. Indicar nomes, data de nascimento, estado civil, CPF, vínculo de parentesco com a parte autora, grau de escolaridade, profissão habitual e rendimentos de cada membro. Anexar fotografias digitalizadas dos componentes do grupo familiar.
4. Caso haja menores de idade no grupo familiar do(a) autor(a), informe o(a) perito(a) social se eles são filhos do mesmo pai e se este está vivo e em local sabido, qualificando o eventual genitor.
5. Caso o pai dos menores tenha se separado/divorciado ou abandonado o lar, informe o(a) perito(a) social se a genitora dos menores propôs ação visando o pagamento de alimentos a esses menores.
6. Renda mensal bruta familiar (art. 4º, V, Decreto nº 6.214/2007), considerando a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente, composta por salários, proventos, pensões alimentícias, benefícios de previdência pública ou privada, comissões, pró-labore, outros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, benefício assistencial do Poder Público ou da sociedade civil (bolsa de estudante, bolsa família, vale-gás, cesta básica etc.), benefícios do INSS. Na hipótese de renda variável e/ou informal, informar qual o valor diário, se for o caso, e mensal aproximado.
7. Foi apresentado algum comprovante de renda? Até o presente momento, quem vem garantindo a subsistência da parte autora? E de que maneira? A conclusão baseia-se apenas nas declarações obtidas quando da visita social?
8. A parte autora possui filhos que não residam consigo? Favor detalhar o nome, data de nascimento e o CPF, bem como o lugar onde vivem. Qual é a condição financeira dos filhos que não residem com a parte autora? Algum desses filhos exerce atividade remunerada? Qual? Com qual remuneração? Os mesmos ajudam financeiramente? Como? Caso tais filhos não ajudem financeiramente, e considerando que os filhos têm o dever de amparar os pais na velhice, é possível afirmar se os mesmos têm possibilidade de prestar algum auxílio? Em que medida?
9. As condições socioeconômicas da família verificadas são compatíveis com a renda informada?
10. A residência é própria, alugada ou cedida? Descrever as condições da residência, os móveis e outros bens, bem como a localização e os benefícios do imóvel, tais como: asfalto, água, esgoto, escola pública, telefone, hospitais etc. Informar a existência de assinatura ou uso de internet, TV a cabo ou serviço congênere. Anexar fotografias digitalizadas das áreas interna e externa do imóvel.
11. Informar a existência de veículo automotor no local, descrevendo-o (ano, modelo, placa, etc), esclarecendo a quem pertence e seu estado de conservação. Anexar fotografias digitalizadas.
12. Algum dos membros do grupo familiar possui ou possuiu, nos últimos 5 (cinco) anos, bens imóveis (rurais ou urbanos) ou automóveis (carros, caminhões, motocicletas, etc.)? Favor detalhar as características dos referidos bens, assim como a forma como alegam tê-los adquirido e a época de aquisição.
13. Quais são as despesas contínuas (não eventuais) destinadas à manutenção do grupo familiar? Anexar digitalização dos respectivos comprovantes, mencionando eventual ausência.
14. Quais são as despesas contínuas (não eventuais) específicas da parte autora, em decorrência de sua condição de idoso ou de pessoa com deficiência? Anexar digitalização dos respectivos comprovantes, mencionando eventual ausência.
15. A parte autora precisa fazer uso constante de algum medicamento? Em caso positivo, ele é obtido na rede pública ou é comprado (nesse caso, informar a despesa mensal)?
16. A parte autora necessita de algum cuidado especial (curativos, fraldas, alimentação especial, consultas médicas, tratamentos etc)? Em caso positivo, qual o custo mensal de cada um desses cuidados?
17. Há o comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos não disponibilizados gratuitamente pelo SUS ou com serviços não prestados pelo SUS? Favor descrever.
18. A parte autora depende de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária? Favor explicar.
19. Eventual doença alegada pela parte autora na avaliação social ou constatada na prova pericial já produzida no processo, pode obstruir, em interação com fatores ambientais, atividades e participação na vida doméstica, relações e interações interpessoais, áreas principais da vida e vida comunitária, social e cívica, a participação plena e efetiva do(a) periciando(a) na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas?
20. Acrescentar outras informações que considere relevantes.
Após a apresentação da Avaliação
Elaborada a diligência e prestados eventuais esclarecimentos, requisitem-se os honorários periciais.
CONCLUSÃO DA PERÍCIA MÉDICA E DA AVALIAÇÃO SOCIAL
Caso os laudos indiquem possibilidade de concessão do benefício pleiteado, remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Rio de Janeiro (CEJUSC).
Caso contrário, dê-se vista à parte autora por 10 dias e cite-se o INSS.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Nada mais requerido, voltem-me conclusos para sentença.