2026-09-16 · TJSC
Procedimento Comum Cível Nº 5096842-29.2026.8.24.0930/SCAUTOR: GEMA DE GAMZER DA SILVA ADVOGADO(A): ALFREDO PATRICK MONTEIRO (OAB SC044038) RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A): PAULO ANTONIO MULLER (OAB SC030741) SENTENÇA ANTE O EXPOSTO, julgo procedentes em parte os pedidos para: a) revisar a taxa de juros remuneratórios nos contratos objetos da lide, que passarão a observar o triplo da taxa média de juros divulgada pelo Banco Central para o período da contratação, conforme tabela constante na fundamentação; b) determinar a repetição simples de eventual indébito, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do pagamento, com juros simples de 1% ao mês a contar da citação, ambos até 30.8.2024. A partir dessa data, o índice de correção monetária e o percentual de juros devem observar o que determina a Lei 14.905/2024. c) afastar a mora. Os valores apurados deverão ser compensados/descontados de eventual saldo devedor em aberto e, caso quitado o contrato, restituídos em parcela única.