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5096718-17.2024.8.24.0930

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO

    Apelação Nº 5096718-17.2024.8.24.0930/SC APELANTE: VANILDA DRAEGER KIATKOSKI (RÉU) ADVOGADO(A): ALEX SANDRO ANTONIO ZANETTI (OAB SC042272) APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI (AUTOR) ADVOGADO(A): GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (OAB SC008927) ADVOGADO(A): ELISIANE DORNELES DE DORNELLES (OAB SC017458) DESPACHO/DECISÃO Acolho o relatório da sentença (evento 70/1º grau), de lavra do Juiz de Direito Tanit Adrian Perozzo Daltoe, por contemplar precisamente o conteúdo dos presentes autos, ipsis litteris: Cuida-se de ação de cobrança movida por COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI em face de VANILDA DRAEGER KIATKOSKI., objetivando cobrar crédito no valor de R$ 45.492,01, decorrente de contrato(s) bancário(s) celebrado(s) entre as partes. Citada, a ré apresentou contestação em que sustenta a ausência de demonstração adequada da evolução do débito, da memória discriminada dos cálculos e da composição dos encargos contratuais. Defendeu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, alegou possível abusividade dos encargos cobrados e requereu a apresentação integral da evolução contratual, bem como a produção de prova pericial contábil para apuração do efetivo saldo devedor. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos, ou, subsidiariamente, pela revisão dos encargos eventualmente abusivos e apuração do saldo mediante regular instrução processual.. Houve réplica. O Magistrado julgou procedente o pedido exordial, nos seguintes termos: ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido e condeno a parte ré ao pagamento de R$ 45.492,01, devidamente corrigida, a partir do vencimento da obrigação (CC, art. 397), de acordo com os encargos pactuados no contrato. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). Suspendo a exigibilidade dos ônus sucumbenciais por força da Justiça Gratuita que ora defiro à ré, pois comprovada a hipossuficiência no evento 62. Irresignada com a prestação jurisdicional entregue, a ré interpôs apelação, por meio da qual suscita, preliminarmente, a nulidade do decisum por cerceamento de defesa, ao argumento de que o julgamento antecipado da lide inviabilizou a produção de prova pericial contábil imprescindível para aferição da evolução da dívida, da regularidade dos encargos cobrados e da existência de eventual excesso de cobrança. Defende, ainda, a inépcia da petição inicial, em razão da ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda, notadamente os instrumentos contratuais originais, os registros de contratação eletrônica e a integral cadeia documental relativa às operações de refinanciamento e repactuação. No mérito, alega não haver prova idônea de sua efetiva manifestação de vontade quanto às contratações eletrônicas indicadas na inicial, pois que a autora não apresentou elementos técnicos aptos a demonstrar a autenticidade das operações. Sustenta também a necessidade de revisão de toda a cadeia contratual precedente às repactuações e refinanciamentos, nos termos da Súmula 286 do STJ, em razão da ausência dos contratos originários. Defende a abusividade das taxas de juros remuneratórios, por supostamente superarem a média de mercado divulgada pelo Banco Central, bem como a ilegalidade da capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, diante da ausência de pactuação expressa. Aduz, ainda, a impossibilidade de cumulação da comissão de permanência com outros encargos moratórios, a consequente descaracterização da mora e o direito à compensação e à restituição dos valores indevidamente cobrados. Ao final, clama o provimento integral do recurso (evento 75/1º grau). Contrarrazões no evento 82/1º grau. É o relatório. Decido. 1 JULGAMENTO MONOCRÁTICO De plano, assinalo a possibilidade de julgamento monocrático do feito, em conformidade com o art. 132, XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça 2 PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES Pleiteia a autora/credora o não conhecimento da insurgência por suposta afronta ao princípio da dialeticidade recursal, ao argumento de que os fundamentos foram "apresentados de maneira genérica e imprecisa, sem a devida individualização dos pontos da sentença que pretende ver reformados, tampouco indicação clara dos fundamentos fáticos e jurídicos que justificariam a pretendida modificação do julgado" (pág. 3 do evento 82/1º grau). Razão, contudo, não lhe assiste. Embora parte das razões recursais corresponda a matérias já discutidas na origem e outras suscitem questões que demandam análise específica quanto à admissibilidade, verifica-se que a apelante impugnou os fundamentos centrais adotados na sentença, notadamente aqueles relacionados ao julgamento antecipado da lide, à suficiência dos documentos apresentados para comprovação da relação jurídica e do débito, à desnecessidade de produção de prova pericial e à regularidade da cobrança promovida pela cooperativa. Assim, ainda que a fundamentação recursal não seja particularmente robusta ou mesmo persuasiva, observa-se correlação lógica entre os argumentos desenvolvidos no apelo e os fundamentos utilizados para embasar a sentença recorrida, circunstância suficiente para atender ao princípio da dialeticidade previsto no art. 1.010, II e III, do CPC. De qualquer modo, não há óbice à repetição dos mesmos argumentos deduzidos na instância inferior, desde que impugnem a sentença, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETITICIDADE. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. HARMONIZAÇÃO. ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/15. REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. HIPÓTESE CONCRETA. OCORRÊNCIA PARCIAL. [...]. 4. O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro órgão funcionalmente superior. 5. O efeito devolutivo é regido pelo princípio dispositivo e pelo tantum devolutum quantum appellatum, pois, por meio do recurso, somente se devolve ao órgão superior a matéria recorrida pela parte interessada. 6. A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. 7. É essencial, todavia, que as razões recursais da apelação guardem alguma pertinência com a matéria decidida na sentença. [...] (REsp 1.665.741/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 3-12-2019). Rejeito, portanto, a preliminar suscitada. Ressalte-se que eventual constatação de inovação recursal em relação a teses específicas não se confunde com ausência de dialeticidade, constituindo matéria de admissibilidade a ser examinada oportunamente em cada capítulo recursal. 3 APELO 3.1 Admissibilidade O recurso preenche os requisitos extrínsecos de admissibilidade, porém não preenche os requisitos intrínsecos em sua integralidade, motivo pelo qual deve ser apenas parcialmente conhecido. Verifica-se a ocorrência de inovação recursal em relação às alegações de ausência de manifestação de vontade, inexistência de contratação eletrônica válida, necessidade de apresentação de logs, biometria e demais mecanismos de autenticação, bem como quanto à invocação do Tema 1.061 do STJ. Isso porque, na contestação, a ré reconheceu a existência da relação jurídica mantida entre as partes, limitando sua defesa à composição do débito, à alegada abusividade dos encargos e à necessidade de prova pericial, sem impugnar a autenticidade das contratações ou alegar fraude. Assim, por se tratar de matérias suscitadas apenas em sede recursal, sem prévia submissão ao juízo de origem, não conheço do recurso nesses pontos, por inovação recursal. 3.2 Cerceamento de defesa A apelante defende a ocorrência de cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado da lide, ao fundamento de que "impugnou expressamente a exatidão dos valores postulados, a composição da dívida, a evolução das taxas de juros incidentes e o correto cômputo dos valores pagos durante o período em que os contratos foram adimplidos. A matéria versada nos autos envolve a análise de uma cadeia de repactuações e refinanciamentos bancários ao longo de vários anos (2020 a 2023), exigindo dilação probatória mediante a realização de perícia contábil judicial para, necessariamente, recompor a evolução financeira dos débitos desde a sua origem, verificar a exata taxa de juros praticada e se ela ultrapassou o limite médio de mercado estipulado pelo BACEN, aferir a ocorrência de anatocismo (capitalização diária/mensal velada de juros) sem suporte em cláusula clara e formalmente pactuada, bem como identificar a cobrança de tarifas administrativas ou comissão de permanência disfarçada" (pág. 4 do apelo). A preliminar, contudo, merece ser rejeitada. Conforme consignado na sentença, a solução da controvérsia dependia da análise da documentação juntada pelas partes, especialmente dos extratos das operações e dos demonstrativos de evolução do débito apresentados pela cooperativa autora, reputados suficientes para a formação do convencimento judicial. Com efeito, embora a ré tenha sustentado em contestação a necessidade de produção de prova pericial contábil, não indicou concretamente qualquer erro de cálculo, taxa específica abusiva, encargo indevidamente exigido ou inconsistência objetiva na evolução das operações cobradas. Limitou-se a postular a realização de perícia para verificar eventual excesso de cobrança, eventual abusividade dos encargos e eventual irregularidade na composição da dívida. Nessas circunstâncias, a prova técnica não se mostrava imprescindível ao deslinde da causa. A produção de perícia não pode ser deferida com a finalidade de investigar genericamente possíveis ilegalidades, cabendo à parte apontar minimamente os fatos controvertidos que dependam de conhecimento técnico especializado para sua demonstração. Ademais, a própria contestação reconheceu a existência da relação jurídica mantida entre as partes, restringindo a insurgência à composição do débito e à alegada insuficiência da documentação apresentada pela cooperativa. Assim, inexistindo questão técnica específica que demandasse dilação probatória e estando o feito suficientemente instruído por prova documental, não há falar em cerceamento de defesa, razão pela qual rejeita-se a preliminar. 3.3 Inépcia da petição inicial A recorrente sustenta que a "petição inicial apresentada pela Cooperativa apelada carece de documentos essenciais para a propositura e o regular prosseguimento da Ação de Cobrança. A apelada instruiu a demanda trazendo aos autos tão somente extratos unilaterais de conta corrente e telas do seu próprio sistema interno, desprovidas de qualquer assinatura, física ou digital (com suporte em certificado ICP-Brasil ou logs auditáveis de validação multifator), da apelante. Ademais, especificamente em relação aos contratos nº 6.759.510 e nº 6.151.463, trata-se de operações de repactuação e refinanciamento. Ocorre que a apelada deixou de juntar os contratos originários e a memória do fluxo financeiro anterior que ensejou o novo cálculo consolidado, o que merece a devida observância" (págs. 5-6 do apelo). Razão não lhe assiste. Consoante se extrai dos autos, a presente demanda possui natureza de ação de cobrança, para a qual não se exige a apresentação de título revestido dos atributos da certeza, liquidez e exigibilidade próprios da execução, bastando a demonstração da relação jurídica subjacente e da existência do crédito perseguido. No caso concreto, a cooperativa autora instruiu a petição inicial com a documentação pertinente às operações cobradas, incluindo os extratos individualizados de cada contrato, contendo a identificação das operações, os valores disponibilizados, as taxas pactuadas, o histórico de pagamentos realizados, os encargos incidentes e a evolução dos respectivos saldos devedores. Além disso, acostou o extrato da conta corrente da demandada, no qual constam os lançamentos correspondentes à liberação dos recursos objeto das contratações (evento 1, itens 5 a 12/1º grau). A alegação de que teriam sido juntadas apenas "telas sistêmicas unilaterais" não encontra respaldo no conjunto probatório. Os documentos apresentados permitem identificar a origem dos débitos, os valores efetivamente disponibilizados à cooperada, os pagamentos realizados ao longo da contratualidade e o montante remanescente exigido, viabilizando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Tanto assim que a própria ré apresentou contestação impugnando a composição da dívida e os encargos incidentes, circunstância que evidencia a compreensão do conteúdo da cobrança formulada. Também não prospera a alegação de inépcia fundada na ausência dos contratos originários relativos às operações de refinanciamento e repactuação. Embora a Súmula 286 do STJ assegure a possibilidade de discussão de eventual ilegalidade existente em contratos anteriores renegociados, sua incidência pressupõe a indicação concreta das cláusulas ou encargos reputados abusivos e da repercussão efetiva dessas irregularidades sobre o débito cobrado. Na hipótese, contudo, a recorrente limitou-se a levantar alegações genéricas acerca da necessidade de exibição da cadeia contratual, sem apontar especificamente quais ilegalidades estariam presentes nos pactos originários. Desse modo, inexistindo ausência de documento indispensável à propositura da ação e estando suficientemente demonstradas a relação jurídica, a disponibilização dos créditos e a evolução dos débitos exigidos, não há falar em inépcia da petição inicial ou extinção do processo sem resolução do mérito, razão pela qual a preliminar deve ser afastada. 3.4 Mérito No mérito, a apelante pretende a reforma da sentença para reconhecer a necessidade de revisão de toda a cadeia contratual anterior às operações de refinanciamento e repactuação, nos termos da Súmula 286 do STJ; a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado; a ilegalidade da capitalização de juros em periodicidade inferior à anual; a vedação da cumulação de comissão de permanência com outros encargos; e, por consequência, a descaracterização da mora e a restituição de valores supostamente pagos a maior. Sobre a matéria, assim decidiu o Magistrado sentenciante: Do pedido genérico de revisão. O interessado na revisão de contrato bancário deve pormenorizar aquilo que entende indevido, não se admitindo pedidos vagos e genéricos, tais como a exclusão de encargos ilegais ou não contratados, sob pena de afronta ao art. 324 do Código de Processo Civil. Além disso, em se tratando de matéria bancária, prevalece a Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça: Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. Portanto, a admissão de pedido genérico violaria não apenas regra processual expressa, como ainda o entendimento sumular mencionado. Por essa razão, não será apreciado o pleito de revisão de eventuais abusividades. Colhe-se: APELAÇÃO CÍVEL. CPC/2015. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. REVISÃO DE OFÍCIO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JULGAMENTO "EXTRA PETITA" NO PONTO. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte nos termos da norma contida no art. 141, do CPC/2015. ALEGADO JULGAMENTO "EXTRA PETITA" EM RELAÇÃO AO EXAME DA TESE DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. PEDIDO EXPRESSO DE AFASTAMENTO DE ENCARGOS DE MORA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. REVISÃO DOS CONTRATOS APONTADOS NA INICIAL PELA SUPOSTA ABUSIVIDADE "NAS DEMAIS TAXAS". AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DESSAS TAXAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 381 DO STJ. Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas (TJSC, AC 0300780-72.2019.8.24.0092, Rel. Desa. Janice Goulart Garcia Ubialli, j. 10.09.2019). A sentença não comporta reparo. Inicialmente, cumpre destacar que se trata de ação de cobrança, hipótese em que incumbia à autora demonstrar a existência da relação jurídica, a disponibilização do crédito e a evolução do débito exigido, ônus do qual se desincumbiu mediante a juntada dos extratos das operações e dos demonstrativos de evolução contratual. Em contrapartida, cabia à ré impugnar especificamente os valores exigidos, apontando as cláusulas reputadas abusivas, os encargos cuja incidência entendia indevida e a repercussão concreta das alegadas ilegalidades sobre o saldo cobrado. Tal ônus processual assume especial relevância em ações de cobrança, nas quais, uma vez comprovadas a relação jurídica, a disponibilização do crédito e a evolução do débito, não basta ao devedor suscitar genericamente a existência de abusividades contratuais, incumbindo-lhe indicar os pontos específicos da cobrança que entende irregulares e os fundamentos jurídicos que autorizariam sua revisão. Todavia, tanto na contestação quanto na apelação, a insurgência permaneceu em campo eminentemente abstrato. A recorrente limitou-se a sustentar, de forma genérica, a existência de juros excessivos, capitalização indevida, comissão de permanência, irregularidades nas repactuações e necessidade de revisão de toda a cadeia contratual, sem indicar objetivamente quais cláusulas estariam viciadas ou demonstrar qualquer ilegalidade específica apta a justificar a intervenção judicial. Nessas circunstâncias, inviável o acolhimento das teses revisionais, consoante o teor da Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça mencionada pela sentença. A mera alegação genérica de abusividade, desacompanhada da individualização das cláusulas impugnadas e da demonstração concreta da irregularidade alegada, mostra-se insuficiente para autorizar a revisão judicial do contrato. Essa orientação é pacífica na jurisprudência desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO E CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. I. EFEITO SUSPENSIVO. PEDIDO PREJUDICADO PELO JULGAMENTO DO MÉRITO DA APELAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PARTE QUE REQUER O BENEFÍCIO, MAS REALIZA O PAGAMENTO DO PREPARO. PRECLUSÃO LÓGICA. PEDIDO NÃO CONHECIDO. PEDIDOS REALIZADOS EM CONTRARRAZÕES. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRETENSÃO PREJUDICADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS QUE ENFRENTAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.010, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO. II. CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL CONTÁBIL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ATENDIMENTO DO ARTIGO 370 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PODER INSTRUTÓRIO DO MAGISTRADO. FACULDADE DE INDEFERIMENTO DE PROVAS INÚTEIS OU PROTELATÓRIAS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA A REALIZAÇÃO DE PROVA TÉCNICA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE QUE NÃO OCASIONOU QUALQUER PREJUÍZO. NULIDADE INEXISTENTE. III. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DÍVIDA. INSUBSISTÊNCIA. DOCUMENTAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS QUE PERMITE IDENTIFICAR A CONTRATAÇÃO DAS OPERAÇÕES, A UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO, A COMPOSIÇÃO DO SALDO DEVEDOR E A INADIMPLÊNCIA. EXTRATOS, DEMONSTRATIVOS DE DÉBITO, FATURAS E INSTRUMENTOS CONTRATUAIS COMPROVANDO A RELAÇÃO JURÍDICA E O DÉBITO COBRADO. OBSERVÂNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO PREVISTO NO ARTIGO 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR QUE NÃO AFASTA A FORÇA PROBATÓRIA DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS NEM DISPENSA O CONSUMIDOR DE APRESENTAR ELEMENTOS MÍNIMOS PARA SUSTENTAR SUAS ALEGAÇÕES. EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA E DO DÉBITO DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO E CARTÃO DE CRÉDITO. PEDIDO REVISIONAL DOS ENCARGOS CONTRATUAIS. ALEGAÇÃO DE QUE A PRETENSÃO TERIA SIDO FORMULADA DE FORMA ESPECÍFICA. INSUBSISTÊNCIA. REVISÃO CONTRATUAL QUE EXIGE A INDICAÇÃO CONCRETA DAS CLÁUSULAS E DOS ENCARGOS QUESTIONADOS. VEDAÇÃO AO RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA ABUSIVIDADE. SÚMULA N. 381 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS ENCARGOS OU CLÁUSULAS SUPOSTAMENTE ABUSIVOS. ALEGAÇÃO GENÉRICA FUNDADA APENAS NA DIFERENÇA ENTRE O VALOR DA DÍVIDA E O MONTANTE COBRADO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL. IV. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE SE ENCONTRAM PRESENTES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 5139809-60.2024.8.24.0930, 1ª Câmara de Direito Comercial, Relator LUIZ ZANELATO, julgado em 06/08/2026, grifou-se). Rejeitam-se, portanto, as teses relativas à revisão da cadeia contratual anterior, aos juros remuneratórios, à capitalização de juros, à comissão de permanência e aos pedidos consectários de descaracterização da mora, compensação e repetição de indébito. 4 HONORÁRIOS RECURSAIS Por fim, necessária se faz a fixação dos honorários recursais, em consonância com o disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 85. [...] § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. Desse modo, observados os parâmetros acima referidos, majoro a verba honorária sucumbencial de 15% para 16% do valor atualizado da condenação, cuja exigibilidade permanece suspensa por força da justiça gratuita concedida à parte ré na origem. 5 CONCLUSÃO Ante o exposto, a) com base no art. 132, XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, conheço em parte do recurso e nego-lhe provimento; e, b) em consonância com o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro a verba honorária sucumbencial para 16% do valor atualizado da condenação, cuja exigibilidade permanece suspensa por força da justiça gratuita concedida à parte ré na origem.

  2. Lista de distribuição

    TJSC · Gab. 03 - 5ª Câmara de Direito Comercial · Outros

    Processo 5096718-17.2024.8.24.0930 distribuido para Gab. 03 - 5ª Câmara de Direito Comercial - 5ª Câmara de Direito Comercial na data de 02/09/2026.

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