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5096717-37.2024.8.24.0023

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO

    Petição Cível Nº 5096717-37.2024.8.24.0023/SC AUTOR: CARMEN MARIA CIVEIRA ADVOGADO(A): OSVALDO JOSE DUNCKE (OAB SC034143) ADVOGADO(A): CRISTINA GRAH (OAB SC062853) ADVOGADO(A): NATALIA VERAN CAMPOS (OAB SC030708) ADVOGADO(A): FERNANDA DE SOUZA BECKER (OAB SC053041) ADVOGADO(A): VINICIUS VELASKI (OAB SC070134) DESPACHO/DECISÃO 1. Em tempo, verifico que a petição inicial ainda não foi formalmente recebida. Como estão preenchidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, recebo-a. 2. A conciliação é vetor que deve sempre nortear a atuação do magistrado e das partes no processo (art. 3º, § 2º, do Código de Processo Civil). Não obstante, também é cogente ao Juiz que busque entregar a prestação jurisdicional em tempo razoável às partes (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e art. 4º do Código de Processo Civil), devendo velar pela condução adequada do feito. Diante disso, à vista da pletora de demandas pendentes de análise neste Juízo, simplesmente designar-se as audiências em datas longínquas importaria em um atraso injustificado do processo, situação de todo inadmissível, notadamente àquele que teve seu direito eventualmente vulnerado. Portanto, deixo excepcionalmente de designar audiência de conciliação neste feito, como forma de imprimir celeridade ao mesmo. 3. Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contado na forma dos arts. 231 e 335 do Código de Processo Civil, sob pena de revelia. 3.1. Por oportuno, ressalto que, caso as partes pretendam a realização de audiência de conciliação judicial, poderão, dentro do prazo antes assinalado (15 dias), requerer expressamente a respectiva designação. 4. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Se frustrada a citação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira providência destinada ao regular prosseguimento do processo. 6. Decorridos mais de 30 (trinta) dias sem que a parte autora promova os atos e as diligências que lhe incumbem, intime-se-a pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono da causa, nos termos do art. 485, III e § 1º, do Código de Processo Civil. 7. Cumpridas as determinações anteriores, remetam-se os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.

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