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5096688-17.2026.8.09.0093

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Jataí - 1ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 1ª Vara Cível Comarca de Jataí/GO PROCESSO Nº: 5096688-17.2026.8.09.0093 POLO ATIVO: Regiane Borges Carvalho POLO PASSIVO: Banco Bmg S.a DECISÃO 1. Da análise dos autos, verifica-se que a questão de fundo diz respeito: a) à validade e à eventual abusividade de contrato de cartão de crédito consignado; e b) à possível configuração de danos morais. O Superior Tribunal de Justiça submeteu tais matérias ao rito dos recursos repetitivos, afetando-as aos Temas n° 1.328 e nº 1.414. No Tema nº 1.328, discute-se a seguinte questão jurídica: “Se há dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário”. O Tema nº 1.414, por sua vez, é mais abrangente, pois, além de englobar a discussão acerca da pretensão indenizatória, também objetiva definir a possibilidade de adoção de parâmetros objetivos para análise da validade e do eventual caráter abusivo dos contratos dessa natureza. Confira-se: “PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VALIDADE E CONSEQUÊNCIAS. DEFINIÇÃO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. VIABILIDADE DA FIXAÇÃO DE TESE CONCENTRADA E DE EFEITOS VINCULANTE. 1. Delimitação da controvérsia: Para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 do CPC, propõe-se a afetação do seguinte tema repetitivo: I - Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II - Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. 2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015 (REsp 2.215.851/RJ, REsp 2.215.853/GO, REsp 2.224.599/PE e REsp 2.224.598/PE).” (ProAfR no REsp n. 2.215.851/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 24/2/2026, DJEN de 6/3/2026.) Observa-se, portanto, de que as pretensões deduzidas pela parte autora se inserem diretamente nesse contexto, uma vez que a controvérsia delimitada no caso concreto se amolda à situação paradigmática. Sobre a suspensão dos autos, o artigo 1.037, II, do Código de Processo Civil, assim estabelece: Art. 1.037. Selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior, constatando a presença do pressuposto do caput do art. 1.036, proferirá decisão de afetação, na qual: (...) II - determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. Ao interpretar esse dispositivo legal, o STJ entendeu que a suspensão nacional dos processos que versem sobre a mesma questão afetada não ocorre automaticamente, sendo necessária a prolação de decisão que determine o sobrestamento de todas as demandas em curso: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IPTU. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO (ART. 1.022, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). PEDIDO DE SOBRESTAMENTO PELO TEMA N. 1.297 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO QUE CONHECE OS EMBARGOS, JULGA PREJUDICADO O RECURSO E DETERMINA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA JUÍZO DE ADEQUAÇÃO (ARTS. 1.040 E 1.041 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). (...) 4. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça autorizam a devolução dos autos ao Tribunal de origem para aguardar o julgamento do tema de repercussão geral, mesmo sem ordem de suspensão nacional ou interposição concomitante de recurso extraordinário, em homenagem à racionalidade do sistema e aos princípios da economia e efetividade processuais. 5. A suspensão nacional prevista no art. 1.037, inciso II, parágrafo único, do Código de Processo Civil não é automática, exigindo decisão judicial específica. De outro lado, o art. 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil dispõe que o presidente ou o vice-presidente do Tribunal de origem "sobrestar á o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça". (STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.741.863/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025.) Na espécie, em ambos os Temas Repetitivos, após a determinação de suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial, presentes na segunda instância e/ou no STJ, que versem sobre idêntica questão jurídica, o Ministro Relator proferiu nova decisão quanto à suspensão com base no art. 34, VI, do RISTJ e determinou ad referendum a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no território nacional. 2. Desse modo, em observância à determinação do Ministro Relator do Superior Tribunal de Justiça, SUSPENDO o presente feito até o julgamento definitivo dos Temas nº 1.328 e nº 1.414, com fundamento no art. 1.037, § 8º, do CPC, a fim de evitar decisões conflitantes. 3. ADVIRTO as partes de que o eventual prosseguimento dos autos ficará condicionado à demonstração de distinção entre o caso concreto e a controvérsia submetida a julgamento nos Temas nº 1.328 e nº 1.414 do STJ. Intimem-se. Cumpra-se. Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. Andréia Marques de Jesus Campos Juíza de Direito OBS. 1.: Decisão assinada eletronicamente, não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJGO. OBS. 2: Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.

  2. Intimação

    TJGO · Jataí - 1ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 1ª Vara Cível Comarca de Jataí/GO PROCESSO Nº: 5096688-17.2026.8.09.0093 POLO ATIVO: Regiane Borges Carvalho POLO PASSIVO: Banco Bmg S.a DECISÃO 1. Da análise dos autos, verifica-se que a questão de fundo diz respeito: a) à validade e à eventual abusividade de contrato de cartão de crédito consignado; e b) à possível configuração de danos morais. O Superior Tribunal de Justiça submeteu tais matérias ao rito dos recursos repetitivos, afetando-as aos Temas n° 1.328 e nº 1.414. No Tema nº 1.328, discute-se a seguinte questão jurídica: “Se há dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário”. O Tema nº 1.414, por sua vez, é mais abrangente, pois, além de englobar a discussão acerca da pretensão indenizatória, também objetiva definir a possibilidade de adoção de parâmetros objetivos para análise da validade e do eventual caráter abusivo dos contratos dessa natureza. Confira-se: “PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VALIDADE E CONSEQUÊNCIAS. DEFINIÇÃO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. VIABILIDADE DA FIXAÇÃO DE TESE CONCENTRADA E DE EFEITOS VINCULANTE. 1. Delimitação da controvérsia: Para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 do CPC, propõe-se a afetação do seguinte tema repetitivo: I - Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II - Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. 2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015 (REsp 2.215.851/RJ, REsp 2.215.853/GO, REsp 2.224.599/PE e REsp 2.224.598/PE).” (ProAfR no REsp n. 2.215.851/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 24/2/2026, DJEN de 6/3/2026.) Observa-se, portanto, de que as pretensões deduzidas pela parte autora se inserem diretamente nesse contexto, uma vez que a controvérsia delimitada no caso concreto se amolda à situação paradigmática. Sobre a suspensão dos autos, o artigo 1.037, II, do Código de Processo Civil, assim estabelece: Art. 1.037. Selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior, constatando a presença do pressuposto do caput do art. 1.036, proferirá decisão de afetação, na qual: (...) II - determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. Ao interpretar esse dispositivo legal, o STJ entendeu que a suspensão nacional dos processos que versem sobre a mesma questão afetada não ocorre automaticamente, sendo necessária a prolação de decisão que determine o sobrestamento de todas as demandas em curso: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IPTU. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO (ART. 1.022, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). PEDIDO DE SOBRESTAMENTO PELO TEMA N. 1.297 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO QUE CONHECE OS EMBARGOS, JULGA PREJUDICADO O RECURSO E DETERMINA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA JUÍZO DE ADEQUAÇÃO (ARTS. 1.040 E 1.041 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). (...) 4. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça autorizam a devolução dos autos ao Tribunal de origem para aguardar o julgamento do tema de repercussão geral, mesmo sem ordem de suspensão nacional ou interposição concomitante de recurso extraordinário, em homenagem à racionalidade do sistema e aos princípios da economia e efetividade processuais. 5. A suspensão nacional prevista no art. 1.037, inciso II, parágrafo único, do Código de Processo Civil não é automática, exigindo decisão judicial específica. De outro lado, o art. 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil dispõe que o presidente ou o vice-presidente do Tribunal de origem "sobrestar á o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça". (STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.741.863/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025.) Na espécie, em ambos os Temas Repetitivos, após a determinação de suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial, presentes na segunda instância e/ou no STJ, que versem sobre idêntica questão jurídica, o Ministro Relator proferiu nova decisão quanto à suspensão com base no art. 34, VI, do RISTJ e determinou ad referendum a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no território nacional. 2. Desse modo, em observância à determinação do Ministro Relator do Superior Tribunal de Justiça, SUSPENDO o presente feito até o julgamento definitivo dos Temas nº 1.328 e nº 1.414, com fundamento no art. 1.037, § 8º, do CPC, a fim de evitar decisões conflitantes. 3. ADVIRTO as partes de que o eventual prosseguimento dos autos ficará condicionado à demonstração de distinção entre o caso concreto e a controvérsia submetida a julgamento nos Temas nº 1.328 e nº 1.414 do STJ. Intimem-se. Cumpra-se. Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. Andréia Marques de Jesus Campos Juíza de Direito OBS. 1.: Decisão assinada eletronicamente, não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJGO. OBS. 2: Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.

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