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5096636-61.2023.8.09.0049

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goianésia - Vara de Fazendas Públicas e Registros Públicos · Decisão

    ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIANÉSIA Serventia: Vara das Fazendas Públicas e Registros Públicos E-mail: gabfazpubgoianesia@tjgo.jus.br WhatsApp Escrivania: (62) 3389-9630 WhatsApp Gabinete: (62) 3389-9616 Processo n.: 5096636-61.2023.8.09.0049 Parte Requerente: Edmar De Freitas Parte Requerida: Municipio De Goianesia DECISÃO Intimado para manifestar acerca dos cálculos apresentados pela parte exequente no evento n. 80, o executado se manteve inerte, operando-se, portanto, a sua anuência tácita. Desse modo, não havendo pretensão resistida da parte executada quanto aos valores apresentados (evento n. 80), HOMOLOGO-OS para produzirem os efeitos legais. Diante da liquidação do julgado, com espeque no art. 85, §2º e 4º, II, do CPC, CONDENO a parte ré ao pagamento de honorários sucumbenciais referente a fase de conhecimento, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, na forma do art. 85, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, após a definitividade da presente decisão, com fulcro no art. 535, §3º, incisos I e II, do CPC, determino que a EXPEDIÇÃO dos ofícios requisitórios de Precatório e/ou Requisição de Pequeno Valor, conforme valores homologados, referente ao crédito principal e honorários sucumbenciais, com ulterior expedição de alvará em favor da parte exequente. Caso solicitado, em atenção ao art. 22, §4º, do EOAB, deverá ser observado a reserva no crédito principal, no momento do pagamento, quanto a parcela a título de honorários contratuais. Cumprida as diligências supra, ARQUIVEM-SE os autos, conforme orientação firmada pela Nota Técnica nº 04/2023 – Proad nº 202311000462837 - Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Intimem-se. Cumpra-se. Goianésia, data do sistema. Patrícia Gonçalves de Faria Barbosa Nunes Juíza de Direito (assinado digitalmente)

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